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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6041343-02.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GERTRUDES BOTELHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizado por ANTONIO CARLOS GERTRUDES BOTELHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., remetido a este Juízo após o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. O feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. Após a renúncia do patrono da parte autora, foi determinada sua intimação pessoal para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuía interesse no prosseguimento do feito e constituir novo advogado, sob pena de extinção. Expedido mandado para o endereço informado nos autos, a diligência restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que não localizou o imóvel correspondente ao número indicado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, exigindo o §1º do mesmo dispositivo a intimação pessoal da parte para suprir a falta. No caso, foram adotadas as providências necessárias para cientificar pessoalmente o demandante, mediante expedição de mandado ao endereço constante dos autos, sem êxito por circunstância imputável à própria parte, que não foi localizada no endereço por ela fornecido. Incide, portanto, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. A ausência de manifestação, aliada à falta de constituição de novo patrono e à impossibilidade de localização da parte no endereço por ela indicado, evidencia o desinteresse no regular prosseguimento da demanda, não se mostrando razoável manter indefinidamente em tramitação processo cuja continuidade depende de providência exclusiva do demandante. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e §1º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Revogo eventual tutela provisória ainda vigente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6041343-02.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GERTRUDES BOTELHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizado por ANTONIO CARLOS GERTRUDES BOTELHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., remetido a este Juízo após o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. O feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. Após a renúncia do patrono da parte autora, foi determinada sua intimação pessoal para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuía interesse no prosseguimento do feito e constituir novo advogado, sob pena de extinção. Expedido mandado para o endereço informado nos autos, a diligência restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que não localizou o imóvel correspondente ao número indicado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, exigindo o §1º do mesmo dispositivo a intimação pessoal da parte para suprir a falta. No caso, foram adotadas as providências necessárias para cientificar pessoalmente o demandante, mediante expedição de mandado ao endereço constante dos autos, sem êxito por circunstância imputável à própria parte, que não foi localizada no endereço por ela fornecido. Incide, portanto, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. A ausência de manifestação, aliada à falta de constituição de novo patrono e à impossibilidade de localização da parte no endereço por ela indicado, evidencia o desinteresse no regular prosseguimento da demanda, não se mostrando razoável manter indefinidamente em tramitação processo cuja continuidade depende de providência exclusiva do demandante. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e §1º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Revogo eventual tutela provisória ainda vigente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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