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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6041339-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JADLOG LOGISTICA S.A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em face de EBAZAR.COM.BR LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e JADLOG LOGISTICA S.A, todas já qualificadas nos autos. Narra a inicial que, em 04/03/2026, o autor adquiriu um aparelho celular iPhone 15, azul, 256GB, por R$ 4.397,40 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), por meio da plataforma operada pela segunda ré, com nota fiscal emitida pela primeira ré, tendo o transporte sido confiado à terceira ré, sob o envio nº 13470603050520. Alega que, muito embora a entrega tenha sido registrada em 31/03/2026, ao abrir a embalagem — que apresentava aparentes indícios de violação — constatou a ausência do aparelho, contendo apenas o cabo carregador. Relata que o pedido administrativo de reembolso foi negado após apuração pela plataforma, tendo o autor lavrado o Boletim de Ocorrência nº 00024690/2026 no mesmo dia. Requereu a condenação solidária das rés à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Citadas, EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentaram contestação conjunta (id. 30050126/30050127), arguindo, preliminarmente, a inadequação do rito dos Juizados Especiais por suposta necessidade de perícia complexa e a ilegitimidade passiva de ambas — sustentando, quanto à segunda, tratar-se de mera holding do grupo econômico. No mérito, negaram responsabilidade pelos danos materiais e morais, sob o argumento de que o autor não fez uso do Programa Compra Garantida e de que a operação teria transcorrido sem falhas, pugnando, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar reduzido e pelo afastamento da inversão do ônus da prova. JADLOG LOGISTICA S.A contestou o feito (id. 30053973/30053977), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar exclusivamente como transportadora contratada pela corré Ebazar, com entrega, segundo alega, realizada sem ressalvas em 31/03/2026 (Conhecimento de Transporte nº 18015952374530). No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço de transporte, nos termos do art. 754 do Código Civil, negando os danos material e moral, e requerendo, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. O autor apresentou réplica (id. 30088290), impugnando todas as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, com detalhamento da sequência temporal dos fatos e requerimento de julgamento antecipado do mérito. Em audiência de instrução realizada em 05/08/2026 (id. 30309311), restou infrutífera a conciliação; as partes não trouxeram outras provas, os depoimentos foram dispensados, e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Das preliminares II.1.1 — Da inadequação do rito / necessidade de perícia complexa Arguem as corrés Ebazar e MercadoLivre a inadequação do rito sumaríssimo, ao argumento de que a causa demandaria prova pericial para apuração de defeito no produto. A preliminar não merece acolhida. A causa de pedir, tal como delineada na inicial, não versa sobre defeito de fabricação, vício oculto ou mau uso do produto pelo consumidor, hipóteses que, de fato, poderiam eventualmente reclamar exame técnico especializado. O que se discute nestes autos é a ausência de entrega do bem adquirido — questão de natureza essencialmente documental e logística, cujo deslinde prescinde de perícia, sendo alcançável por meio da nota fiscal, do Conhecimento de Transporte, dos registros de rastreamento e das imagens produzidas pelo autor no momento do recebimento, todos acostados aos autos. Nesse sentido, o art. 3º da Lei nº 9.099/95 já pressupõe a competência dos Juizados Especiais para causas de menor complexidade probatória, e o art. 35 do mesmo diploma faculta ao Juízo, se necessário, a oitiva de técnico de sua confiança, sem que isso desloque a competência para o juízo comum. Rejeito a preliminar. II.1.2 — Da ilegitimidade passiva de EBAZAR.COM.BR LTDA Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva se afere à luz das afirmações da petição inicial, independentemente do exame de mérito. O autor atribuiu à Ebazar a emissão da nota fiscal do produto e a contratação da transportadora responsável pelo envio — fato, aliás, expressamente confirmado pela própria contestação da corré Jadlog, que reconhece ter sido contratada pela Ebazar para a realização do transporte. Tais elementos são suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva da ré para a presente demanda, na qualidade de fornecedora integrante da cadeia de fornecimento (art. 3º do CDC). Rejeito a preliminar. II.1.3 — Da ilegitimidade passiva de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Sustenta a corré MercadoLivre.com ser mera holding do grupo econômico, sem relação com os fatos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue, para fins de responsabilização de plataformas digitais, a mera hospedagem de anúncios (equiparável a um classificado, sem intermediação da negociação) da efetiva intermediação ativa da transação — compreendida como a participação da plataforma na oferta, no processamento do pagamento, na logística e na apuração de reclamações, hipótese em que a plataforma integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º) - REsp 1.740.942/RS, Rel. Min. Marco Buzzi. No caso concreto, a compra foi integralmente processada dentro do ambiente da plataforma Mercado Livre — anúncio, pagamento e reclamação administrativa, inclusive por meio do "Programa Compra Garantida" expressamente mencionado pela própria ré —, circunstância que a insere na hipótese de efetiva intermediação, afastando a tese de mera holding alheia aos fatos. A segmentação societária interna do grupo econômico não pode ser oposta ao consumidor que contratou sob marca e ambiente operacional unificados (teoria da aparência; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III). Rejeito a preliminar. II.1.4 — Da ilegitimidade passiva de JADLOG LOGISTICA S.A A Jadlog sustenta ter atuado como mera transportadora, sem ingerência sobre o conteúdo da embalagem, tendo entregado o volume sem ressalvas. Tal alegação, contudo, não afasta a legitimidade passiva, mas diz respeito ao mérito da causa. A transportadora, como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, teve sob sua custódia a mercadoria entre o recebimento e a entrega, sendo-lhe atribuída, na inicial, eventual falha nos deveres de vigilância e preservação da integridade da carga durante o transporte. Definir se a falha ocorreu antes, durante ou depois da custódia da transportadora é exatamente a questão de mérito a ser decidida, não uma questão prévia de pertinência subjetiva. Rejeito a preliminar. II.2 — Do mérito II.2.1 — Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o microssistema protetivo do CDC. Na decisão de saneamento (id. 28851239), foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor. Nenhuma das rés apresentou, no curso da instrução, elementos capazes de justificar a reconsideração dessa decisão, que ora se mantém. II.2.2 — Da falha na prestação do serviço e do dano material Incumbia às rés, por força da inversão do ônus da prova, demonstrar que o aparelho celular efetivamente se encontrava no interior da embalagem entregue ao autor. Não se desincumbiram desse ônus. O Conhecimento de Transporte Eletrônico nº 18015952374530 e o comprovante de entrega juntados pela Jadlog comprovam, quando muito, a movimentação e a entrega de um volume no endereço do destinatário — não comprovam, contudo, que o aparelho adquirido estivesse no seu interior. Em sentido oposto, consta dos autos registro de que a embalagem apresentava, no momento do recebimento, indícios de violação, e que o próprio recebedor comunicou a irregularidade à plataforma em prazo extremamente exíguo — cerca de doze minutos após o registro da entrega, segundo a sequência de horários constante dos autos (ID. 28838651/28838657) —, circunstância incompatível com qualquer inércia ou má-fé do consumidor e plenamente enquadrada no prazo do art. 754, parágrafo único, do Código Civil, aplicável a vícios não perceptíveis à primeira vista. Nesse contexto, a entrega de um invólucro não equivale ao cumprimento da obrigação de entregar o bem nele declarado. A alegação de "entrega sem ressalvas", amparada isoladamente no caput do art. 754 do Código Civil, não afasta a responsabilidade das rés, porquanto a irregularidade — ausência do aparelho — não era perceptível externamente e foi comunicada tempestivamente. Quanto às cláusulas dos Termos e Condições da plataforma invocadas pela Ebazar e pela MercadoLivre.com para atribuir exclusivamente ao vendedor a responsabilidade pela integridade do produto, tais disposições, ainda que válidas na relação interna entre a plataforma e os vendedores cadastrados, não são oponíveis ao consumidor para excluir a responsabilidade legalmente estabelecida, por vedação expressa dos arts. 25, caput, e 51, incisos I e III, do CDC (REsp 1.107.024/DF). Diante do exposto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), com responsabilidade objetiva e solidária de todas as rés, integrantes da cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), impondo-se a restituição integral do valor pago pelo autor, qual seja, R$ 4.397,40 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos). II.2.3 — Do dano moral Não se trata, na espécie, de mero inadimplemento contratual ou de simples aborrecimento cotidiano, tal como sustentado pelas rés. As circunstâncias dos autos — aquisição de bem de valor expressivo, recebimento de embalagem com indícios de violação e sem o produto adquirido, comunicação imediata e diligente do consumidor, recusa praticamente automática do pedido de ressarcimento administrativo, retenção simultânea do bem e do valor pago, necessidade de registro de Boletim de Ocorrência e, por fim, de ajuizamento de ação judicial diante de defesas reciprocamente contraditórias entre as próprias rés — ultrapassam o mero dissabor inerente às relações de consumo, configurando efetiva lesão a interesse extrapatrimonial do consumidor, apta a ensejar reparação por dano moral. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do transtorno causado, o valor do bem envolvido, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a capacidade econômica das rés, sem que se converta a indenização em fonte de enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia inferior à postulada na inicial, mas adequada e proporcional às particularidades do caso concreto. Registre-se que a fixação do dano moral em patamar inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. II.2.4 — Da correção monetária e dos juros de mora Sobre o valor da restituição por dano material, incidirá correção monetária desde o desembolso (04/03/2026) pelo IPCA e juros de mora pela Selic (deduzido o IPCA do período) a partir da citação. Sobre o valor fixado a título de dano moral, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela Selic a partir da citação. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inadequação do rito, de ilegitimidade passiva de EBAZAR.COM.BR LTDA, de ilegitimidade passiva de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e de ilegitimidade passiva de JADLOG LOGISTICA S.A; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: b.1) CONDENAR, solidariamente, as rés EBAZAR.COM.BR LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e JADLOG LOGISTICA S.A a restituir ao autor o valor de R$ 4.397,40 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (04/03/2026) pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Selic (deduzido o IPCA do período) a partir da citação; b.2) CONDENAR, solidariamente, as mesmas rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela Selic (deduzido o IPCA do período) a partir da citação; c) MANTENHO a inversão do ônus da prova determinada na decisão de id. 28851239; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6041339-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JADLOG LOGISTICA S.A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em face de EBAZAR.COM.BR LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e JADLOG LOGISTICA S.A, todas já qualificadas nos autos. Narra a inicial que, em 04/03/2026, o autor adquiriu um aparelho celular iPhone 15, azul, 256GB, por R$ 4.397,40 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), por meio da plataforma operada pela segunda ré, com nota fiscal emitida pela primeira ré, tendo o transporte sido confiado à terceira ré, sob o envio nº 13470603050520. Alega que, muito embora a entrega tenha sido registrada em 31/03/2026, ao abrir a embalagem — que apresentava aparentes indícios de violação — constatou a ausência do aparelho, contendo apenas o cabo carregador. Relata que o pedido administrativo de reembolso foi negado após apuração pela plataforma, tendo o autor lavrado o Boletim de Ocorrência nº 00024690/2026 no mesmo dia. Requereu a condenação solidária das rés à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Citadas, EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentaram contestação conjunta (id. 30050126/30050127), arguindo, preliminarmente, a inadequação do rito dos Juizados Especiais por suposta necessidade de perícia complexa e a ilegitimidade passiva de ambas — sustentando, quanto à segunda, tratar-se de mera holding do grupo econômico. No mérito, negaram responsabilidade pelos danos materiais e morais, sob o argumento de que o autor não fez uso do Programa Compra Garantida e de que a operação teria transcorrido sem falhas, pugnando, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar reduzido e pelo afastamento da inversão do ônus da prova. JADLOG LOGISTICA S.A contestou o feito (id. 30053973/30053977), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar exclusivamente como transportadora contratada pela corré Ebazar, com entrega, segundo alega, realizada sem ressalvas em 31/03/2026 (Conhecimento de Transporte nº 18015952374530). No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço de transporte, nos termos do art. 754 do Código Civil, negando os danos material e moral, e requerendo, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. O autor apresentou réplica (id. 30088290), impugnando todas as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, com detalhamento da sequência temporal dos fatos e requerimento de julgamento antecipado do mérito. Em audiência de instrução realizada em 05/08/2026 (id. 30309311), restou infrutífera a conciliação; as partes não trouxeram outras provas, os depoimentos foram dispensados, e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Das preliminares II.1.1 — Da inadequação do rito / necessidade de perícia complexa Arguem as corrés Ebazar e MercadoLivre a inadequação do rito sumaríssimo, ao argumento de que a causa demandaria prova pericial para apuração de defeito no produto. A preliminar não merece acolhida. A causa de pedir, tal como delineada na inicial, não versa sobre defeito de fabricação, vício oculto ou mau uso do produto pelo consumidor, hipóteses que, de fato, poderiam eventualmente reclamar exame técnico especializado. O que se discute nestes autos é a ausência de entrega do bem adquirido — questão de natureza essencialmente documental e logística, cujo deslinde prescinde de perícia, sendo alcançável por meio da nota fiscal, do Conhecimento de Transporte, dos registros de rastreamento e das imagens produzidas pelo autor no momento do recebimento, todos acostados aos autos. Nesse sentido, o art. 3º da Lei nº 9.099/95 já pressupõe a competência dos Juizados Especiais para causas de menor complexidade probatória, e o art. 35 do mesmo diploma faculta ao Juízo, se necessário, a oitiva de técnico de sua confiança, sem que isso desloque a competência para o juízo comum. Rejeito a preliminar. II.1.2 — Da ilegitimidade passiva de EBAZAR.COM.BR LTDA Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva se afere à luz das afirmações da petição inicial, independentemente do exame de mérito. O autor atribuiu à Ebazar a emissão da nota fiscal do produto e a contratação da transportadora responsável pelo envio — fato, aliás, expressamente confirmado pela própria contestação da corré Jadlog, que reconhece ter sido contratada pela Ebazar para a realização do transporte. Tais elementos são suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva da ré para a presente demanda, na qualidade de fornecedora integrante da cadeia de fornecimento (art. 3º do CDC). Rejeito a preliminar. II.1.3 — Da ilegitimidade passiva de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Sustenta a corré MercadoLivre.com ser mera holding do grupo econômico, sem relação com os fatos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue, para fins de responsabilização de plataformas digitais, a mera hospedagem de anúncios (equiparável a um classificado, sem intermediação da negociação) da efetiva intermediação ativa da transação — compreendida como a participação da plataforma na oferta, no processamento do pagamento, na logística e na apuração de reclamações, hipótese em que a plataforma integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º) - REsp 1.740.942/RS, Rel. Min. Marco Buzzi. No caso concreto, a compra foi integralmente processada dentro do ambiente da plataforma Mercado Livre — anúncio, pagamento e reclamação administrativa, inclusive por meio do "Programa Compra Garantida" expressamente mencionado pela própria ré —, circunstância que a insere na hipótese de efetiva intermediação, afastando a tese de mera holding alheia aos fatos. A segmentação societária interna do grupo econômico não pode ser oposta ao consumidor que contratou sob marca e ambiente operacional unificados (teoria da aparência; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III). Rejeito a preliminar. II.1.4 — Da ilegitimidade passiva de JADLOG LOGISTICA S.A A Jadlog sustenta ter atuado como mera transportadora, sem ingerência sobre o conteúdo da embalagem, tendo entregado o volume sem ressalvas. Tal alegação, contudo, não afasta a legitimidade passiva, mas diz respeito ao mérito da causa. A transportadora, como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, teve sob sua custódia a mercadoria entre o recebimento e a entrega, sendo-lhe atribuída, na inicial, eventual falha nos deveres de vigilância e preservação da integridade da carga durante o transporte. Definir se a falha ocorreu antes, durante ou depois da custódia da transportadora é exatamente a questão de mérito a ser decidida, não uma questão prévia de pertinência subjetiva. Rejeito a preliminar. II.2 — Do mérito II.2.1 — Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o microssistema protetivo do CDC. Na decisão de saneamento (id. 28851239), foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor. Nenhuma das rés apresentou, no curso da instrução, elementos capazes de justificar a reconsideração dessa decisão, que ora se mantém. II.2.2 — Da falha na prestação do serviço e do dano material Incumbia às rés, por força da inversão do ônus da prova, demonstrar que o aparelho celular efetivamente se encontrava no interior da embalagem entregue ao autor. Não se desincumbiram desse ônus. O Conhecimento de Transporte Eletrônico nº 18015952374530 e o comprovante de entrega juntados pela Jadlog comprovam, quando muito, a movimentação e a entrega de um volume no endereço do destinatário — não comprovam, contudo, que o aparelho adquirido estivesse no seu interior. Em sentido oposto, consta dos autos registro de que a embalagem apresentava, no momento do recebimento, indícios de violação, e que o próprio recebedor comunicou a irregularidade à plataforma em prazo extremamente exíguo — cerca de doze minutos após o registro da entrega, segundo a sequência de horários constante dos autos (ID. 28838651/28838657) —, circunstância incompatível com qualquer inércia ou má-fé do consumidor e plenamente enquadrada no prazo do art. 754, parágrafo único, do Código Civil, aplicável a vícios não perceptíveis à primeira vista. Nesse contexto, a entrega de um invólucro não equivale ao cumprimento da obrigação de entregar o bem nele declarado. A alegação de "entrega sem ressalvas", amparada isoladamente no caput do art. 754 do Código Civil, não afasta a responsabilidade das rés, porquanto a irregularidade — ausência do aparelho — não era perceptível externamente e foi comunicada tempestivamente. Quanto às cláusulas dos Termos e Condições da plataforma invocadas pela Ebazar e pela MercadoLivre.com para atribuir exclusivamente ao vendedor a responsabilidade pela integridade do produto, tais disposições, ainda que válidas na relação interna entre a plataforma e os vendedores cadastrados, não são oponíveis ao consumidor para excluir a responsabilidade legalmente estabelecida, por vedação expressa dos arts. 25, caput, e 51, incisos I e III, do CDC (REsp 1.107.024/DF). Diante do exposto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), com responsabilidade objetiva e solidária de todas as rés, integrantes da cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), impondo-se a restituição integral do valor pago pelo autor, qual seja, R$ 4.397,40 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos). II.2.3 — Do dano moral Não se trata, na espécie, de mero inadimplemento contratual ou de simples aborrecimento cotidiano, tal como sustentado pelas rés. As circunstâncias dos autos — aquisição de bem de valor expressivo, recebimento de embalagem com indícios de violação e sem o produto adquirido, comunicação imediata e diligente do consumidor, recusa praticamente automática do pedido de ressarcimento administrativo, retenção simultânea do bem e do valor pago, necessidade de registro de Boletim de Ocorrência e, por fim, de ajuizamento de ação judicial diante de defesas reciprocamente contraditórias entre as próprias rés — ultrapassam o mero dissabor inerente às relações de consumo, configurando efetiva lesão a interesse extrapatrimonial do consumidor, apta a ensejar reparação por dano moral. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do transtorno causado, o valor do bem envolvido, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a capacidade econômica das rés, sem que se converta a indenização em fonte de enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia inferior à postulada na inicial, mas adequada e proporcional às particularidades do caso concreto. Registre-se que a fixação do dano moral em patamar inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. II.2.4 — Da correção monetária e dos juros de mora Sobre o valor da restituição por dano material, incidirá correção monetária desde o desembolso (04/03/2026) pelo IPCA e juros de mora pela Selic (deduzido o IPCA do período) a partir da citação. Sobre o valor fixado a título de dano moral, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela Selic a partir da citação. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inadequação do rito, de ilegitimidade passiva de EBAZAR.COM.BR LTDA, de ilegitimidade passiva de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e de ilegitimidade passiva de JADLOG LOGISTICA S.A; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: b.1) CONDENAR, solidariamente, as rés EBAZAR.COM.BR LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e JADLOG LOGISTICA S.A a restituir ao autor o valor de R$ 4.397,40 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (04/03/2026) pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Selic (deduzido o IPCA do período) a partir da citação; b.2) CONDENAR, solidariamente, as mesmas rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela Selic (deduzido o IPCA do período) a partir da citação; c) MANTENHO a inversão do ônus da prova determinada na decisão de id. 28851239; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá