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Tribunal
TJAP
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set/2026
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Intimação
TJAP · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6041234-85.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EDUARDA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3 correspondentes ao período em que esteve vinculada ao reclamado por força do contrato administrativo temporário, conforme cálculo a seguir. Citado, o reclamado apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso em pauta tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a Reclamação. 2.2. Das Férias Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). Da análise da documentação apresentada, é possível extrair que a reclamante esteve vinculada por contrato administrativo e não há comprovação de pagamento de férias referente aos períodos de contrato. Assim, houve a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II). Cito: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC). Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020). Importa destacar que, considerando que o autor teve menos de 12 meses de efetivo serviço, terá direito a férias proporcionais — 1/12 avos a cada 30 dias trabalhados. Para que uma fração de mês seja computada, é necessário que o trabalhador tenha pelo menos 15 dias de trabalho no período. Detalhamento por Período 1. Período: 01/08/2023 a 31/12/2023 (5/12 avos) • Apuração: 5 meses completos (agosto a dezembro) = 5 avos. • Férias proporcionais: R$ 1.603,25 • 1/3 Constitucional: R$ 534,42 • Subtotal: R$ 2.137,67 2. Período: 19/02/2024 a 31/12/2024 (10/12 avos) • Apuração: Fevereiro/2024 possui 11 dias trabalhados (< 15 dias = 0 avos) + 10 meses completos (março a dezembro) = 10 avos. • Férias proporcionais: R$ 3.206,50 • 1/3 Constitucional: R$ 1.068,83 • Subtotal: R$ 4.275,33 3. Período: 13/02/2025 a 30/06/2025 (5/12 avos) • Apuração: Fevereiro/2025 possui 16 dias trabalhados (≥ 15 dias = 1 avo) + 4 meses completos (março a junho) = 5 avos. • Férias proporcionais: R$ 1.603,25 • 1/3 Constitucional: R$ 534,42 • Subtotal: R$ 2.137,67 • 4. Período: 01/08/2025 a 31/12/2025 (5/12 avos) • Apuração: 5 meses completos (agosto a dezembro) = 5 avos. • Férias proporcionais: R$ 1.603,25 • 1/3 Constitucional: R$ 534,42 • Subtotal: R$ 2.137,67 Resumo Consolidado • Total de Avos: 25/12 avos • Total de Férias Proporcionais: R$ 8.016,25 • Total do 1/3 Constitucional: R$ 2.672,08 • VALOR TOTAL INDENIZATÓRIO: R$ 10.688,33 O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante o valor de R$ 10.688,33, correspondente às FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 do período de 01/08/2023 a 31/12/2023 (5/12 avos); 19/02/2024 a 31/12/2024 (10/12 avos); 13/02/2025 a 30/06/2025 (5/12 avos) e; Período: 01/08/2025 a 31/12/2025 (5/12 avos). Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Macapá/AP, 9 de setembro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá