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6041002-10.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6041002-10.2025.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALUIZIO RODRIGUES DE CARVALHO HERDEIRO: CHRISTIANO CELSO DA SILVA DIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por ALUÍZIO RODRIGUES DE CARVALHO, destinado à regularização da compra e venda do imóvel rural denominado “SANTO ANTÔNIO”, situado na Ilha Ciriaca, Comarca de Chaves/PA, descrito na matrícula nº 406 do Registro Geral de Imóveis daquela comarca. Na decisão de ID 30733504, após o cumprimento parcial das determinações anteriormente expedidas, registrou-se que permanecia pendente questão essencial relacionada à composição integral da sucessão de ANTÔNIO AUGUSTO PEREIRA DAS NEVES DIAS, especialmente porque os elementos então apresentados não permitiam afirmar, com segurança, que os cinco sucessores já identificados representavam a totalidade dos herdeiros necessários. Determinou-se, por isso, que o requerente informasse a existência de inventário judicial ou extrajudicial e, inexistindo inventário, comprovasse documentalmente a composição integral da sucessão, inclusive quanto à eventual existência de cônjuge ou companheiro sobrevivente e de outros descendentes ou sucessores. No ID 30938812, o requerente informou expressamente que não foi realizado inventário judicial ou extrajudicial do falecido e requereu a dilação do prazo por mais 30 dias, sustentando que a obtenção das certidões, declarações e demais elementos necessários depende da colaboração de familiares e sucessores residentes fora do Estado do Amapá. O pedido comporta acolhimento apenas parcial. Embora a documentação exigida tenha relevância indispensável para que o Juízo possa aferir a legitimidade de todos os interessados antes de suprir judicialmente manifestação de vontade de pessoa falecida e autorizar providência com efeitos patrimoniais e registrais, o processo já contou com sucessivas oportunidades para saneamento das pendências documentais. Inclusive, em decisão anterior, foi concedido prazo suplementar e final para apresentação organizada dos documentos necessários, com expressa advertência de que eventual documento ainda não expedido deveria ser demonstrado mediante protocolo, identificação da serventia responsável e previsão de entrega. Não se mostra adequado, portanto, conceder novo prazo de 30 dias sem qualquer limitação, sobretudo porque parte das informações necessárias deve ser obtida diretamente pelo próprio requerente junto aos sucessores e às serventias competentes, incumbindo-lhe impulsionar eficazmente o procedimento que promove. Por outro lado, considerando que o requerente prestou informação objetiva acerca da inexistência de inventário e justificou concretamente a necessidade de obtenção de documentação complementar perante terceiros situados em outros Estados, mostra-se proporcional conceder uma última oportunidade, em prazo suficiente para conclusão das diligências já iniciadas. Assim, defiro parcialmente o pedido de ID 30938812 e concedo ao requerente prazo final e improrrogável de 15 dias para cumprir integralmente a decisão de ID 30733504, mediante apresentação de documentação idônea que permita aferir a composição integral da sucessão de ANTÔNIO AUGUSTO PEREIRA DAS NEVES DIAS, inclusive quanto à existência ou inexistência de cônjuge ou companheiro sobrevivente e de outros descendentes ou sucessores, bem como declaração expressa acerca da inexistência de outros herdeiros conhecidos além daqueles já apresentados. Caso algum documento dependa de expedição por serventia pública ou extrajudicial e ainda não esteja disponível ao término do prazo, deverá o requerente apresentar o respectivo protocolo de solicitação, identificar precisamente o órgão ou serventia responsável e demonstrar as diligências efetivamente realizadas para sua obtenção, não sendo suficiente nova alegação genérica de pendência documental. Fica desde já advertido de que, decorrido o prazo sem cumprimento suficiente da determinação, os autos deverão retornar conclusos para exame da viabilidade do procedimento e das consequências processuais cabíveis, inclusive eventual indeferimento da petição inicial, sem nova intimação para a mesma finalidade. Intime-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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