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6040873-68.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6040873-68.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. F. R. M., R. C. R. C., RAFAELA DO CARMO BORGES RIBEIRO COSTA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO A requerida, em contestação, requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave. A parte autora impugnou o pedido no ID 30438763. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia submetida ao Tema 1.417 da Repercussão Geral, relativa à responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Posteriormente, contudo, foi expressamente esclarecido que a suspensão se restringe às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, relacionadas a condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, restrições impostas por autoridades e pandemia ou atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo. No caso, a própria requerida afirma que o cancelamento do voo LA3755 decorreu de manutenção não programada da aeronave. Tal circunstância não se enquadra, em princípio, nas hipóteses que delimitam o alcance da ordem de suspensão nacional, tratando-se de fato relacionado à operação e manutenção da aeronave. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417/STF. Considerando a presença de interesses de incapazes no polo ativo e a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a contestação e a manifestação de ID 30438763. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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