Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAP · 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6040860-69.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: N. SOUZA COSTA Réu: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros DECISÃO Habilite-se nos autos o Advogado da Reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., observando-se a Procuração e Substabelecimento anexados no ID 30961716. Recebo a emenda à Inicial (ID 30253947). Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por N. SOUZA COSTA - EPP (SÓ ASSADOS) em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e M. L. ALVES FERNANDES LTDA objetivando, em síntese, dentre outros pedidos, Tutela de Urgência, a fim de que: a) a Reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. indisponibilize o perfil da Reclamada M. L. ALVES FERNANDES LTDA, retirando de sua plataforma a oferta vinculada ao uso indevido do sinal distintivo da Reclamante; e b) a Reclamada M. L. ALVES FERNANDES LTDA, se abstenha imediatamente de utilizar o nome “Só Assados” ou quaisquer elementos distintivos aptos a gerar confusão ou associação indevida com a Reclamante, em perfil digital, publicidade, cardápio ou oferta comercial. No âmbito dos Juizados Especiais, só excepcionalmente concede-se liminar ou antecipação de tutela, quando da demora natural do processo puder resultar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, alega a Reclamante que atua há décadas no ramo alimentício na cidade de Macapá, sendo amplamente conhecida no mercado local pelo nome fantasia “SÓ ASSADOS”, construindo clientela fiel, reputação sólida e reconhecimento social. Ressalta ainda que o nome não se trata de designação informal, mas de sinal distintivo juridicamente protegido em razão de registro marcário no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, sob o nº 905110099, com concessão a contar de 18.08.2015 e vigente até 18.08.2035. Todavia, afirma que, em 28.10.2025, identificou que a Reclamada M. L. ALVES FERNANDES LTDA está fazendo uso indevido em seu perfil na plataforma da Reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. do nome “Restaurante Só Assados” e da logomarca idêntica àquela legitimamente utilizada pela Reclamante (endereço eletrônico: https://www.ifood.com.br/delivery/macapa-ap/restaurante-so-assados-jardim-felicidade/7e974d48-bad3-4e0b-b14d-aa670220703c). Aduz que o nome fantasia real da Reclamada M. L. ALVES FERNANDES LTDA (CNPJ nº 03.213.780/0001-46) registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal é “Letícia Conveniência” e não “Só Assados” e que a reprodução indevida do sinal “Só Assados” cria quadro concreto de confusão quanto à origem do serviço, associação parasitária indevida à reputação da Reclamante, desvio de clientela e risco reputacional. Por tais razões, narra que notificou a Reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. extrajudicialmente, em 14.05.2026, informando a ilegalidade e requerendo a cessação e remoção do perfil, com bloqueio preventivo da conta da Reclamada M. L. ALVES FERNANDES LTDA e preservação dos registros, sem sucesso, visto que a Reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. não realizou qualquer diligência para cessar a ilegalidade praticada pela Reclamada M. L. ALVES FERNANDES LTDA, pelo que ajuizou a presente reclamação, pleiteando a concessão de Tutela de Urgência. Para fundamentar suas razões a Reclamante apresentou certidão emitida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI que demonstra que a Reclamante é titular legítima da marca “SÓ ASSADOS Restaurante", sob o registro marcário nº 905110099, concedido desde 18.08.2015 (ID 28801978) e capturas de tela (ID’s 28801973 e 28801987), com respectiva Ata Notarial (ID 28801976), que demonstram que a Reclamada M. L. ALVES FERNANDES LTDA, cujo nome fantasia cadastral perante a Receita Federal é "Letícia Conveniência" (ID 28801972), opera e oferta produtos na plataforma eletrônica da Reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., sob o nome de fantasia "Restaurante Só Assados", com atuação de ambas as empresas no mesmo segmento comercial e no mesmo âmbito territorial de Macapá, evidenciando o risco de confusão aos consumidores e desvio parasitário de clientela. Dessa forma, vejo que assiste razão à Reclamante, pelo menos no que diz respeito ao seu direito de receber provimento jurisdicional tendente a evitar lesão a direito do qual é possuidora. Nestes termos, vejo presente o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo caso a Reclamada M. L. ALVES FERNANDES LTDA permaneça a utilizar a logomarca da Reclamante e o nome "Restaurante Só Assados" na plataforma da Reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., para exercer a mesma atividade da Reclamante, possibilitando a confusão dos consumidores e o desvio de clientela decorrente de uma associação indevida, sobretudo quando a razão social e o real nome fantasia da Reclamada M. L. ALVES FERNANDES LTDA (Letícia Conveniência) não tem qualquer relação com o nome, logomarca e sinal distintivo da Reclamante. Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de Tutela de Urgência para DETERMINAR que a Reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a EXCLUSÃO do nome "SÓ ASSADOS", da logomarca e de quaisquer símbolos identificadores, imagens ou elementos distintivos da Reclamante N. SOUZA COSTA - EPP (SÓ ASSADOS) constantes no perfil da Reclamada M. L. ALVES FERNANDES LTDA hospedado no endereço eletrônico: https://www.ifood.com.br/delivery/macapa-ap/restaurante-so-assados-jardim-felicidade/7e974d48-bad3-4e0b-b14d-aa670220703c, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada por este Juízo. Trata-se de medida plenamente reversível, não importando maiores prejuízos à Reclamada M. L. ALVES FERNANDES LTDA, que poderá retificar seu perfil posteriormente, caso consiga demonstrar o direito legítimo de utilizar o nome e a logomarca discutidas na presente demanda. Entretanto, os demais pedidos liminares não merecem acolhimento neste momento de cognição sumária. A indisponibilidade e exclusão completa do perfil da Reclamada M. L. ALVES FERNANDES LTDA da plataforma de vendas da Reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., neste momento, é medida gravosa, de grandes consequências, desproporcional e incompatível com a análise perfunctória do caso, além de acarretar perigo de irreversibilidade e risco de dano reverso à atividade econômica exercida pelo estabelecimento. Para assegurar a efetividade do direito marcário invocado pela Reclamante basta a supressão dos signos, expressões e logomarcas que ensejam a confusão ao público consumidor, assegurando-se à Reclamada M. L. ALVES FERNANDES LTDA a possibilidade de continuar operando com denominação e identificação visual próprias e desvinculadas da marca protegida. Da mesma forma, neste momento, também não há como se deferir Tutela de Urgência de forma genérica para que a Reclamada M. L. ALVES FERNANDES LTDA se abstenha de utilizar o nome, símbolo visual ou logomarca da Reclamante em qualquer perfil digital, publicidade, cardápio ou oferta comercial, visto que não há nos autos elementos probatórios que apontem o uso indevido do nome empresarial ou da marca da Reclamante pela segunda Reclamada fora do ambiente da plataforma de vendas da Reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., a exemplo de placas de fachada física, cardápios impressos, panfletagem ou perfis em redes sociais externas. Assim, ausente suporte fático e probatório a respaldar um comando inibitório irrestrito neste momento inicial da lide, a Tutela de Urgência deve ficar circunscrita à plataforma digital indicada, reservando-se o exame de eventuais desdobramentos para a fase instrutória. No que concerne às provas, levando-se em consideração a natureza do pedido de indenização por danos materiais elencada na Petição Inicial, necessária se faz a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o princípio da cooperação processual e com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, disposta no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, diante da nítida assimetria técnica e informacional entre as partes litigantes, bem com levando-se em consideração que a Reclamante não tem acesso aos registros internos de transações e movimentações financeiras geradas na loja virtual administrada pela primeira Reclamada, INVERTO o ônus, a fim de que a Reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. apresente, até a audiência de Instrução e Julgamento, o relatório analítico das vendas e dos repasses líquidos efetuados em benefício de M. L. ALVES FERNANDES LTDA desde o início das atividades da conta impugnada nesta ação, acompanhado do histórico cadastral detalhado com o registro de eventuais alterações nominais e respectivas datas. Designe-se data para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Nos termos da Resolução nº 1605/2023 do TJAP a audiência deverá ser realizada na forma presencial e, simultaneamente, por meio de videoconferência, conforme previsto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95. Com o agendamento da audiência, deverá o Gabinete deste Juizado providenciar, de imediato, a disponibilização do link para participação da audiência por meio de videoconferência. Os participantes do ato deverão assegurar a boa qualidade de conexão de internet e escolher local neutro, bem iluminado, silencioso e tranquilo, para evitar interrupções desnecessárias e garantir a integridade de sua participação, fazendo com que o ato possa ser realizado com sucesso. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o Gabinete deste Juizado (telefone nº 96 99126-3869 - whats app), para solicitar informações. Caso a parte opte por participar de forma presencial, deverá se dirigir à 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá (localizada no novo prédio da FeComércio, na Rua Eliezer Levy, Central, Macapá/AP, CEP: 68.901-017, esquina com a Rua Procópio Rola) ou ao CEJUSC EMPRESARIAL (localizado no prédio do SEBRAE, na Av. Ernestino Borges, nº 740 – Laguinho, esquina com a Rua Odilardo Silva, Macapá/AP), conforme for o caso, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário da audiência, a fim de ser conduzida à sala de audiências. Nos termos do art. 2º, §1º do Provimento 387/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJAP, em consonância com a Resolução 329/2020 do CNJ, deverão as partes e Advogados exibir documento de identificação pessoal, com foto, no início da audiência. EXPEÇA-SE Mandado de Citação/Intimação da Reclamada M. L. ALVES FERNANDES LTDA, observando-se a data da audiência designada e o link para participação da audiência por meio virtual. INTIMEM-SE a Reclamante N. SOUZA COSTA - EPP (SÓ ASSADOS) e a Reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., por seus Advogados, da data da audiência e do link para acesso por meio de videoconferência. INTIME-SE a Reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., por seu Advogado, do inteiro teor desta Decisão, para que dê cumprimento a medida liminar deferida, no prazo acima estipulado. Macapá, 8 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá