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TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 6040815-42.2025.8.09.0160 Requerente: Josimar Da Silva Santos, endereço: MINAS GERAIS, 149, NOVO GAMA, Novo Gama GO - Santa Maria DF, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99904-4133 Requerido: Leandro Melo Dos Santos, endereço: RAIMUNDO PEREIRA DE MAGALHAES, 8896, CS 1, JARDIM CIDADE PIRITUBA, SAO PAULO, SP, telefone nº (61) 99187-3954 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora informou ter logrado êxito em receber a motocicleta objeto do pedido inicial e, em razão disso, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria ocorrido a perda superveniente do interesse processual e do objeto da demanda. Ocorre, todavia, que, na petição inicial, além de pleitear a rescisão contratual e a restituição do bem, a parte autora formulou outros pedidos, notadamente de retenção de valores em razão do uso e da depreciação do veículo, de indenização por danos morais e, subsidiariamente, de adimplemento contratual, sem, contudo, esclarecer a consequência jurídica pretendida em relação a essas pretensões. Dessa forma, antes de deliberar acerca do pedido formulado no mov. 93, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a extinção integral do feito ou se persiste o interesse no julgamento dos demais pedidos formulados na inicial. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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