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Tribunal
TJAP
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ago/2026
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6040802-66.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO PAIVA CORREA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", ajuizada por ARMANDO PAIVA CORREA em face de BANCO PAN S.A., tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 107625037, relativa ao financiamento do veículo Volkswagen UP!, ano/modelo 2014/2015. O contrato prevê valor total financiado de R$ 33.271,60, 60 parcelas de R$ 1.280,42, juros remuneratórios de 3,30% ao mês e 47,63% ao ano e CET de 4,03% ao mês e 61,76% ao ano. O autor pretende, em síntese, a revisão dos juros e de encargos contratuais, sustentando que a taxa média de mercado seria inferior à pactuada, além de questionar tarifas e seguros. Em tutela provisória, pretende pagar parcela que reputa incontroversa, calculada unilateralmente em R$ 538,60, com preservação da posse do veículo e afastamento dos efeitos da mora enquanto realizados esses pagamentos. Pela decisão de ID 29289178, o autor foi instado a comprovar adequadamente a alegada insuficiência econômica, sob advertência de possível indeferimento da gratuidade. Em 13/07/2026, limitou-se a requerer dilação do prazo, afirmando ainda aguardar o envio dos documentos pelo cliente. Desde então, não houve juntada da documentação determinada. Sobreveio, em 25/08/2026, comparecimento espontâneo do BANCO PAN S.A., com constituição de advogado e apresentação dos atos de representação. A instituição informa, contudo, que, embora habilitada, não consegue visualizar a petição inicial, razão pela qual requer liberação de acesso para exercício da defesa. A marcha processual deve ser regularizada de forma concentrada. Quanto à gratuidade, a declaração unilateral inicialmente apresentada não foi acompanhada da documentação cuja apresentação foi especificamente determinada por este Juízo. O autor, que se qualifica como empresário, recebeu oportunidade para demonstrar concretamente sua situação econômica e, mesmo após requerer prorrogação, deixou transcorrer período suficiente sem cumprir a determinação. A presunção decorrente da declaração da pessoa natural é relativa e não dispensa a comprovação quando o Juízo identifica necessidade concreta de esclarecimento e oportuniza previamente sua produção. Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A providência deve ser cumprida diretamente pela parte interessada, mediante emissão e pagamento das guias correspondentes, sem necessidade de nova conclusão intermediária. Quanto à tutela provisória, não identifico, neste estágio, probabilidade suficiente para autorizar a profunda modificação contratual pretendida. O contrato juntado pelo próprio autor informa expressamente a taxa remuneratória de 3,30% ao mês e 47,63% ao ano, o CET, o número e o valor das prestações e discrimina os componentes incorporados ao financiamento. Os documentos também registram contratação eletrônica e propostas específicas relativas aos seguros vinculados à operação. A circunstância de a taxa contratada superar a média estatística divulgada pelo Banco Central constitui elemento de comparação relevante, mas não transforma automaticamente a diferença em abusividade, nem autoriza, em cognição sumária, substituir a prestação contratada de R$ 1.280,42 por R$ 538,60 com base em cálculo produzido unilateralmente pela própria parte interessada. Também não se mostra suficiente, neste momento, a opção pelo denominado método Gauss. A validade do sistema de amortização, dos juros pactuados, das tarifas, dos seguros e da respectiva repercussão econômica exige contraditório e exame do negócio efetivamente celebrado; não pode ser antecipada pela adoção judicial de uma metodologia de cálculo escolhida unilateralmente na petição inicial. Além disso, a possibilidade prevista no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC de o consumidor indicar o valor incontroverso não significa que o depósito unilateral dessa quantia descaracterize automaticamente a mora nem imponha ao credor a aceitação de prestação substancialmente inferior à contratada. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame diante de fato ou prova superveniente efetivamente relevante. O indeferimento não antecipa conclusão sobre o mérito da revisão contratual. O comparecimento espontâneo do BANCO PAN S.A. supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Entretanto, a própria instituição demonstrou impedimento concreto ao exercício imediato da defesa, pois a petição inicial não está acessível aos seus patronos. Não seria compatível com o contraditório considerar em curso prazo defensivo enquanto a parte não consegue conhecer integralmente a demanda. Assim, defiro o pedido de ID 30722823. Assegure-se ao patrono já habilitado do BANCO PAN S.A. acesso integral à petição inicial e aos documentos que a instruem. Para eliminar qualquer controvérsia futura acerca da tempestividade, restituo integralmente o prazo de contestação, que será de 15 dias e terá início com a intimação desta decisão, desde que já efetivamente disponibilizado o acesso integral aos autos. Caso persista qualquer limitação técnica, incumbirá ao próprio requerido comunicá-la imediatamente, com comprovação objetiva do impedimento. O prazo de defesa somente terá utilidade prática se o autor promover o recolhimento das custas iniciais. Assim, se não houver pagamento no prazo acima assinalado, voltem conclusos para a providência prevista no art. 290 do CPC, ficando prejudicada a necessidade de contestação. Efetuado o recolhimento, prossiga-se com o contraditório já formado pelo comparecimento espontâneo do requerido. Não designo audiência de conciliação neste momento. As partes poderão apresentar composição diretamente nos autos a qualquer tempo. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica. Após, voltem imediatamente conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o conteúdo da defesa e a suficiência do acervo documental. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá