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6040777-10.2025.8.09.0005

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alvorada do Norte - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ALVORADA DO NORTE Alvorada do Norte - Juizado das Fazendas Públicas RUA FRANCISCO MOTA LIMA, CENTRO, ALVORADA DO NORTE, Goiás, 73950000 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h Processo n.: 6040777-10.2025.8.09.0005 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Keepcare Equipamentos E Produtos Medicos Ltda Polo Passivo: Municipio de Damianopolis DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por KEEPCARE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS MÉDICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE DAMIANÓPOLIS. Em suma, a parte autora afirmou que: i) celebrou com a Administração municipal, por força do Pregão n. 030/2024, contrato para o fornecimento de fluxômetros de oxigênio e de válvulas reguladoras de pressão para cilindro de oxigênio, conforme a Autorização de Fornecimento n. 851; ii) entregou integralmente os produtos, emitindo a nota fiscal n. 2735, em 11 de setembro de 2024, no valor de R$ 5.104,00; iii) o vencimento operou-se em 11 de outubro de 2024, na forma da cláusula 4.2 da Ata de Registro de Preços n. 747/2023; iv) notificou extrajudicialmente a parte ré, que recebeu a notificação em 13 de março de 2025 e não efetuou o pagamento. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.601,07, com atualização e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos – mov. 1. Decisão do Juizado Especial Cível reconhecendo a incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos a este juizado – mov. 7, sobrevindo a redistribuição – mov. 8. A decisão de mov. 10 indeferiu parcialmente a petição inicial, reconheceu a ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde de Damianópolis e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a ele, recebeu a inicial apenas em face do município, com tramitação na forma da Lei n. 12.153/09, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação. Determinou, ainda, no item 8, a intimação da parte autora para manifestação sobre eventual contestação, no prazo de 15 dias, e, no item 9, a intimação de ambas as partes para especificarem provas em 10 dias, sob pena de preclusão. Citação na pessoa do representante legal da parte ré – mov. 14. Contestação apresentada, em síntese, que: i) a parte autora não demonstrou a efetiva entrega dos bens, limitando-se a juntar nota fiscal, documentos do procedimento licitatório e autorização de fornecimento; ii) não há nos autos termo de recebimento provisório ou definitivo, canhoto de nota fiscal assinado, registro de entrada em almoxarifado, aceite do material ou nota de liquidação; iii) a atual gestão assumiu em 1º de janeiro de 2025 e, consultados os arquivos administrativos, patrimoniais e de almoxarifado, nada localizou; iv) o município já dispunha de equipamentos da mesma espécie em uso; v) o crédito é inexigível ante a ausência de liquidação da despesa. Pediu a improcedência – mov. 15. Intimada da contestação – mov. 17, e intimadas ambas as partes para a especificação de provas – movs. 19 e 23, decorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado – mov. 24. É o relato. Decido. 2. Das Questões Processuais 2.1. Da Necessidade de Complementação Documental A causa se decide por um único ponto: se a parte autora entregou os bens contratados. Para demonstrá-lo, ela apresentou a nota fiscal n. 2735, os documentos do procedimento licitatório, a autorização de fornecimento n. 851 e a notificação extrajudicial recebida pela parte ré em 13 de março de 2025. Não vieram aos autos, contudo, os documentos que, no ciclo da despesa pública, atestam a entrega e o aceite do objeto, a saber, o termo de recebimento provisório ou definitivo, o canhoto da nota fiscal assinado por servidor, o registro de entrada em almoxarifado, a incorporação patrimonial e as notas de empenho e de liquidação. A parte ré, por seu turno, sustenta que consultou os arquivos administrativos, patrimoniais e de almoxarifado e nada localizou, invocando a inexigibilidade do crédito por ausência de liquidação da despesa.[1] Ora, os documentos decisivos, existam eles ou não, encontram-se por inteiro na esfera de disponibilidade da Administração, e não do particular. Sobre a entidade ré recai o dever legal de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa,[2] dever que não se condiciona a que a prova venha a aproveitar a uma ou a outra parte. Frise-se que ao juiz incumbe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.[3] Com efeito, julgar o feito no estado em que se encontra significaria decidir sobre a existência do empenho e da liquidação sem que os autos informem se eles existem, quando basta uma diligência de quinze dias para saber. E o resultado dessa diligência é decisivo nos dois sentidos: havendo empenho e liquidação, a Administração terá reconhecido formalmente a dívida; não os havendo, a certidão que o ateste esclarecerá o ponto de modo definitivo. Destarte, antes de proferir sentença, determino a complementação documental nos termos abaixo. 3. Das Determinações 3.1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo do Pregão n. 030/2024 e da Ata de Registro de Preços n. 747/2023, no que respeita à parte autora, compreendendo especificamente: i) a autorização de fornecimento n. 851 e o respectivo contrato ou instrumento equivalente; ii) as notas de empenho e de liquidação relativas à nota fiscal n. 2735; iii) os termos de recebimento provisório e definitivo, o canhoto da nota fiscal e os registros de entrada em almoxarifado e de incorporação patrimonial; iv) os eventuais atos de designação e os relatórios do fiscal do contrato. 3.2. Inexistindo qualquer dos documentos acima, deverá a parte ré, no mesmo prazo, juntar certidão firmada pelo setor competente atestando a inexistência, com indicação dos arquivos consultados. 3.3. Esclareça a parte ré, ainda, a divergência entre o número do certame indicado na petição inicial, Pregão n. 030/2024, e o apontado na contestação, Pregão Eletrônico n. 030/2023. 3.4. Com a juntada, ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3.5. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Sirva-se a presente decisão para fins de ofício e intimação. 2 de setembro de 2026 (datado e assinado eletronicamente) Leonardo de Souza Santos Juiz(a) de Direito xxx 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. [1]Lei n. 4.320/64, artigo 62: “O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.” Artigo 63: a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base o título e os documentos comprobatórios do respectivo crédito. [2]Lei n. 12.153/09, artigo 9º: “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.” [3]CPC, artigo 370: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”

  2. Intimação

    TJGO · Alvorada do Norte - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ALVORADA DO NORTE Alvorada do Norte - Juizado das Fazendas Públicas RUA FRANCISCO MOTA LIMA, CENTRO, ALVORADA DO NORTE, Goiás, 73950000 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h Processo n.: 6040777-10.2025.8.09.0005 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Keepcare Equipamentos E Produtos Medicos Ltda Polo Passivo: Municipio de Damianopolis DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por KEEPCARE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS MÉDICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE DAMIANÓPOLIS. Em suma, a parte autora afirmou que: i) celebrou com a Administração municipal, por força do Pregão n. 030/2024, contrato para o fornecimento de fluxômetros de oxigênio e de válvulas reguladoras de pressão para cilindro de oxigênio, conforme a Autorização de Fornecimento n. 851; ii) entregou integralmente os produtos, emitindo a nota fiscal n. 2735, em 11 de setembro de 2024, no valor de R$ 5.104,00; iii) o vencimento operou-se em 11 de outubro de 2024, na forma da cláusula 4.2 da Ata de Registro de Preços n. 747/2023; iv) notificou extrajudicialmente a parte ré, que recebeu a notificação em 13 de março de 2025 e não efetuou o pagamento. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.601,07, com atualização e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos – mov. 1. Decisão do Juizado Especial Cível reconhecendo a incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos a este juizado – mov. 7, sobrevindo a redistribuição – mov. 8. A decisão de mov. 10 indeferiu parcialmente a petição inicial, reconheceu a ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde de Damianópolis e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a ele, recebeu a inicial apenas em face do município, com tramitação na forma da Lei n. 12.153/09, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação. Determinou, ainda, no item 8, a intimação da parte autora para manifestação sobre eventual contestação, no prazo de 15 dias, e, no item 9, a intimação de ambas as partes para especificarem provas em 10 dias, sob pena de preclusão. Citação na pessoa do representante legal da parte ré – mov. 14. Contestação apresentada, em síntese, que: i) a parte autora não demonstrou a efetiva entrega dos bens, limitando-se a juntar nota fiscal, documentos do procedimento licitatório e autorização de fornecimento; ii) não há nos autos termo de recebimento provisório ou definitivo, canhoto de nota fiscal assinado, registro de entrada em almoxarifado, aceite do material ou nota de liquidação; iii) a atual gestão assumiu em 1º de janeiro de 2025 e, consultados os arquivos administrativos, patrimoniais e de almoxarifado, nada localizou; iv) o município já dispunha de equipamentos da mesma espécie em uso; v) o crédito é inexigível ante a ausência de liquidação da despesa. Pediu a improcedência – mov. 15. Intimada da contestação – mov. 17, e intimadas ambas as partes para a especificação de provas – movs. 19 e 23, decorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado – mov. 24. É o relato. Decido. 2. Das Questões Processuais 2.1. Da Necessidade de Complementação Documental A causa se decide por um único ponto: se a parte autora entregou os bens contratados. Para demonstrá-lo, ela apresentou a nota fiscal n. 2735, os documentos do procedimento licitatório, a autorização de fornecimento n. 851 e a notificação extrajudicial recebida pela parte ré em 13 de março de 2025. Não vieram aos autos, contudo, os documentos que, no ciclo da despesa pública, atestam a entrega e o aceite do objeto, a saber, o termo de recebimento provisório ou definitivo, o canhoto da nota fiscal assinado por servidor, o registro de entrada em almoxarifado, a incorporação patrimonial e as notas de empenho e de liquidação. A parte ré, por seu turno, sustenta que consultou os arquivos administrativos, patrimoniais e de almoxarifado e nada localizou, invocando a inexigibilidade do crédito por ausência de liquidação da despesa.[1] Ora, os documentos decisivos, existam eles ou não, encontram-se por inteiro na esfera de disponibilidade da Administração, e não do particular. Sobre a entidade ré recai o dever legal de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa,[2] dever que não se condiciona a que a prova venha a aproveitar a uma ou a outra parte. Frise-se que ao juiz incumbe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.[3] Com efeito, julgar o feito no estado em que se encontra significaria decidir sobre a existência do empenho e da liquidação sem que os autos informem se eles existem, quando basta uma diligência de quinze dias para saber. E o resultado dessa diligência é decisivo nos dois sentidos: havendo empenho e liquidação, a Administração terá reconhecido formalmente a dívida; não os havendo, a certidão que o ateste esclarecerá o ponto de modo definitivo. Destarte, antes de proferir sentença, determino a complementação documental nos termos abaixo. 3. Das Determinações 3.1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo do Pregão n. 030/2024 e da Ata de Registro de Preços n. 747/2023, no que respeita à parte autora, compreendendo especificamente: i) a autorização de fornecimento n. 851 e o respectivo contrato ou instrumento equivalente; ii) as notas de empenho e de liquidação relativas à nota fiscal n. 2735; iii) os termos de recebimento provisório e definitivo, o canhoto da nota fiscal e os registros de entrada em almoxarifado e de incorporação patrimonial; iv) os eventuais atos de designação e os relatórios do fiscal do contrato. 3.2. Inexistindo qualquer dos documentos acima, deverá a parte ré, no mesmo prazo, juntar certidão firmada pelo setor competente atestando a inexistência, com indicação dos arquivos consultados. 3.3. Esclareça a parte ré, ainda, a divergência entre o número do certame indicado na petição inicial, Pregão n. 030/2024, e o apontado na contestação, Pregão Eletrônico n. 030/2023. 3.4. Com a juntada, ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3.5. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Sirva-se a presente decisão para fins de ofício e intimação. 2 de setembro de 2026 (datado e assinado eletronicamente) Leonardo de Souza Santos Juiz(a) de Direito xxx 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. [1]Lei n. 4.320/64, artigo 62: “O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.” Artigo 63: a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base o título e os documentos comprobatórios do respectivo crédito. [2]Lei n. 12.153/09, artigo 9º: “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.” [3]CPC, artigo 370: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”

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