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TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6040716-95.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, BELMIRA SILVA FARIA E SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 28790308). Quanto à contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, o fato gerador ocorre na data do efetivo pagamento, e não na competência das parcelas que compõem o débito, razão pela qual a retenção deverá observar a alíquota vigente na data do pagamento, correspondente a 14% sobre a remuneração de contribuição, quando se tratar de servidor vinculado ao regime próprio de previdência social do Estado do Amapá ou do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, ainda que percentual diverso tenha sido considerado na memória de cálculo. Proceda-se da seguinte forma: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). 1.1. Na mesma oportunidade, o patrono da parte exequente deverá informar o titular do crédito relativo aos honorários advocatícios, indicando se a respectiva requisição de pagamento deverá ser expedida em nome do advogado ou da sociedade de advogados, com o respectivo CPF ou CNPJ, ciente de que essa indicação vinculará o regime das retenções incidentes sobre o crédito, nos termos do art. 2º, § 4º, do Provimento nº 441/2023-CGJ/TJAP. Havendo destaque de honorários contratuais, deverá informar, igualmente, o respectivo beneficiário. 2. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, expeçam-se as RPVs, sendo uma em favor da parte exequente, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA e outros, referente ao crédito principal, no valor de R$744,37, e outra, referente aos honorários advocatícios, no valor de R$74,43. 3. Expedidas as requisições, intime-se o ente público executado, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia. 4. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, proceda-se ao imediato sequestro dos valores objeto das requisições por meio do sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, com transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. 5. Disponibilizados os valores em conta judicial, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes desta decisão. Os autos devem aguardar pagamento das RPVs sob suspensão. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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