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6040706-70.2025.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Juizado das Fazendas Públicas E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 6040706-70.2025.8.09.0049 Parte Requerente: Adriana Lemes Pureza Teles Parte Requerida: Município De Goianésia SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de vencimentos (reenquadramento funcional) e cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por Adriana Lemes Pureza Teles em desfavor do Município de Goianésia, partes já qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da (in)admissibilidade do requerimento administrativo A princípio, cumpre avaliar a (in)admissibilidade do requerimento administrativo apresentado pela parte autora no arquivo n° 06 (evento n° 01). Conforme sustenta a demandante na inicial, protocolou requerimento administrativo via e-mail, em 31/10/2025, solicitando a regularização de sua progressão horizontal, mas, passados mais de 30 (trinta) dias, não obteve resposta da administração, razão que ensejou o ajuizamento desta ação. No entanto, a parte autora não comprova por nenhum meio o respaldo legal do protocolo feito via e-mail, nem tampouco que houve a ciência do réu a respeito. Nesse ponto, a ausência de um número indicando o seu registro oficial ou outro elemento correspondente inviabiliza inferir o conhecimento da administração e a respectiva inércia. Frisa-se que muito embora as formalidades exigidas em um processo administrativo não sejam um fim em si mesmas, são importantes para garantia do devido processo legal, princípio constitucional, não podendo serem afastadas se causarem prejuízos ao seu regular andamento. No caso, admitir como válido o requerimento sem o devido protocolo feito da maneira convencional, sobretudo diante da situação concreta em que não há indícios de que a administração efetivamente recebeu e se omitiu, não preservaria o interesse público e dos envolvidos, prejudicando a segurança jurídica. Nesse contexto, ainda que inexista previsão de uma forma rígida que tenha de ser seguida no momento do protocolo, pairando dúvidas quanto ao recebimento pela administração, não há como considerar a sua inação perante o requerimento formulado. Nestes termos, à míngua de provas sólidas do protocolo de um requerimento administrativo válido, deixo de considerá-lo no caso em apreço. Diante desse cenário, destaca-se que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, por isso, torna-se prescindível a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito, administrativa ou extrajudicialmente, para o exercício do direito de ação pela autora. Por outro lado, a ausência do requerimento impactará nos efeitos financeiros da progressão, que retroagirão na forma fundamentada no tópico adiante. b) - Da prejudicial da prescrição O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, dispõe que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nos casos de relação de trato sucessivo, como na hipótese vertente, tem-se a omissão a não permitir o gozo do direito previsto em lei, o que, em regra, não gera a prescrição, renovando-se a cada ciclo, pois a situação jurídica permanece a mesma já que não há negativa do direito, ocorrendo apenas a prescrição das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre o tema, vejamos: SÚMULA 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Acerca das disposições acima elencadas, para elucidar transcrevo os ensinamentos de Leonardo Carneiro da Cunha: Algumas pretensões formuladas em face da Fazenda Pública dizem respeito a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, “a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Em casos assim, a prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos. (…) A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente às situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim, na hipótese, por exemplo, de não se ter procedido a reajuste de vencimentos ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinando o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a cada mês.” (Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, fls. 90). - grifei Dessa forma, prescritas tão somente eventuais parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. c) Da Revelia Ausente contestação, declaro a revelia do Município de Goianésia, sem a aplicação de seus efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível (artigo 345, I, do CPC). d) Do mérito Superada a análise das prejudiciais e presentes os pressupostos processuais, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto trata-se de matéria de direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. Outrossim, registro que o julgamento antecipado da lide se faz com base no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos. Pretende a parte promovente, servidora efetiva do Município de Goianésia, a concessão e reconhecimento do seu direito à progressão horizontal da referência “D” para “J”, bem como as que ocorrerem no curso do feito, o consequente reenquadramento e a condenação do requerido ao pagamento do consequente acréscimo remuneratório desde a data do preenchimento dos requisitos legais exigidos pela legislação em regência. No que se refere a progressão horizontal, confira-se o que dispõe a Lei Municipal nº 2.164/2003: Art. 6º – Progressão Horizontal é a passagem do servidor de um Referência para outra superior, dentro da Classe que ocupe, observadas as seguintes condições: I – houver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência, período em que não serão admitidas mais de 4 (quatro) faltas injustificadas; II – não houver sofrido no período pena disciplinar, prevista no art. 124 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município; III – ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho; IV – ter cumprido o Estágio Probatório. §1º – O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não pode ser computado para o período do que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goianésia. § 2º A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte a aquele que houver completado o período anterior; §3º Não interrompe a contagem do período aquisitivo, o exercício em cargo de comissão, ou função de confiança. §4º – A administração concede a Progressão Horizontal a cada 02 (dois) anos, observadas as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso dos autos, as provas instruídas à inicial demonstram que a parte promovente foi admitida no concurso em 05/07/2006, estando atualmente posicionado(a) na referência “D”. Ressalta-se que, apesar de ficar evidenciada a necessidade de avaliação de desempenho funcional dos servidores para que a progressão funcional seja deferida, o Município deixou de realiza-la do ano de 2010 a 2020. Ora, a falta de submissão do servidor municipal à avaliação de desempenho não pode impedir a sua progressão, visto que é dever do ente público organizar e promover essa avaliação, não podendo o beneficiário ser prejudicado pela omissão da Administração Pública. Aliás, segundo precedente do TJGO, configura enriquecimento ilícito do ente municipal a ausência de pagamento de valores a servidor, advinda da demora no deferimento da vantagem pecuniária e da inexistência de reembolso. Nesse sentido: (…) 5 – Apesar de restar evidenciado a necessidade de avaliação de desempenho funcional dos servidores para que a progressão funcional seja deferida, por tratar-se de requisito para tanto, tal função é de exclusiva responsabilidade da Administração Pública, cabendo-lhe a instituição da comissão paritária e a realização de forma contínua. A despeito de o recorrente não trazer aos autos histórico de avaliação de desempenho, não arcou o ente público com seu mister, não se mostrando razoável submeter o servidor a sua omissão, já que não há demonstração de justificativas plausíveis para o não cumprimento da obrigação por parte do Recorrido. (…) 7 – Ressalta-se que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Público em cumprir com seu ofício, configurando enriquecimento ilícito do ente municipal a ausência de pagamento de valores a servidor, advinda da demora no deferimento da vantagem pecuniária e da inexistência de reembolso, o que mostra-se inadmissível. Precedente: TJGO, Apelação Cível 259699-07.2010.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 18/05/2012. (…) 19. A vista de todo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DANDO-LHE PROVIMENTO para julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais e declarar o direito da autora às progressões horizontais e às diferenças salariais decorrentes, desde o momento que preencheu os requisitos legais para tanto, observadas as leis de regência, limitado o pagamento aos últimos 05 (cinco) anos, antes da data de protocolização da ação (prescrição quinquenal). 20 ? Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, da Lei n. 9.099/1995, bem como Súmula 25 da TUJ. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5162520-36.2020.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) - grifei (…) 5 – Outrossim, a inércia da Administração Pública em providenciar a instalação da comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis a seus servidores para fins de progressão funcional não pode servir de óbice à efetivação do direito, que, nesse cenário, deve pautar-se exclusivamente pelo critério temporal objetivamente estipulado em lei. É nesse sentido a nossa jurisprudência local, veja-se: ?(?) A omissão da Administração Pública em instaurar a comissão avaliadora, bem assim, em disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis, necessários à progressão na carreira, não obstacula, per si, o exercício desse direito, sob pena de autorizar-se que o ente público se beneficie de sua própria torpeza. (?) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.? (TJGO, Apelação Cível 5182479-07.2017.8.09.0048, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. em 12/11/2019). 6 ? Conforme teor do artigo 8º, § 1º da Lei 17.098/2010, a publicação do ato de concessão de progressão deveria se dar no momento de satisfação dos requisitos, in verbis: “Art. 8º As promoções e progressões serão concedidas, após oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, por ato do titular do órgão a cujo Quadro de Pessoal o servidor integra. § 1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 6º desta Lei e produzirá efeitos no mês subsequente.” 7 – Desse modo, evidenciada a morosidade do ente público, impõe-se o reconhecimento da retroatividade do direito pleiteado, bem assim do pagamento das diferenças, desde a época em que o servidor tiver reunido as condições exigidas para tanto. 8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença objeto da súplica recursal em voga sem qualquer reparo, por estes e seus próprios fundamentos. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5038490-65.2016.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/08/2022, DJe de 05/08/2022) - grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO E SEM RESPOSTA. TEMA 1075 DO STJ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. A Lei nº 2.164/2003, que dispõe dobre o plano de cargos e vencimentos, com instituição de carreira funcional dos servidores do Poder Executivo do Município de Goianésia, preconiza o seguinte sobre a progressão horizontal: ?(...) 5. Quanto a alegação de impossibilidade de concessão de progressão horizontal pelo não preenchimento dos requisitos, razão não assiste ao Recorrente, porquanto verifica-se pelas informações prestadas pelo Gerente Executivo de Desenvolvimento de Pessoas do Município de Goianésia, no bojo do processo administrativo nº 2020005320 (evento nº 18, arquivo 03), que a parte Recorrida preencheu todas condições estabelecidas pelo artigo 6º da Lei nº 2.164/2003 6. Ressalte-se ainda, que o servidor não deve ser penalizado pela demora na apreciação do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que o preceito normativo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não é lícito à administração pública protelar indefinidamente a apreciação dos processos a ela submetidos. 7. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5473369-57.2021.8.09.0051, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, julgado em 01/06/2022; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5126888.46.2020.8.09.0051, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, julgado em 07/12/2021; TJGO, Apelação Cível nº 259699-07.2010.8.09.0051, Rel. Gilberto Marques Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2012, DJe de 18/05/2012). 8. No que pertine a tese esposada pelo Recorrente de que não podem assumir a despesa com o pagamento retroativo, entendo que também não merece prosperar, uma vez que é dever do Chefe do Poder Executivo o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do município antes de propor e sancionar leis conferindo direito ao qual não poderá, de fato, adimplir. 9. Cumpre destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, cujo julgamento transitou em julgado no dia 16/05/2022, fixou a seguinte tese: ?É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.? 10. Desse modo, a lei orçamentária deve ser confeccionada de modo a abarcar todas as despesas administrativas, inclusive com a folha de pessoal e respectivos direitos dos servidores, com as respectivas fontes de receita. Eventual descuido ou irresponsabilidade do Administrador nesse particular não lhe garante o direito de recusar o cumprimento de obrigação financeira legítima, ao fundamento de necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. 11. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 12. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 13. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 14. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5224375-51.2022.8.09.0049, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, Goianésia - Juizado das Fazendas Públicas, julgado em 02/05/2023, DJe de 02/05/2023) - grifei No caso dos autos, aplicando-se o interstício temporal estabelecido na pela legislação municipal de 02 (dois) anos, conclui-se que a parte promovente deveria encontrar-se na Referência “J” em 07/2025. Portanto, verificado que a progressão horizontal não foi concedida pelo fato de o Município de Goianésia não ter constituído a comissão, nos termos do §2º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.164/2003, para promover a avaliação do(a) servidor(a), não dependendo de outros requisitos, impõe-se o acolhimento da pretensão da parte promovente, tendo em vista que a Administração Pública não pode se valer de sua própria omissão para servir de obstáculo e prejudicar direito assegurado ao servidor de obter promoção na carreira. Salienta-se que não prospera eventual alegação de que o Município não pode assumir a despesa com o pagamento retroativo, uma vez que é dever do Chefe do Poder Executivo o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do município antes de propor e sancionar leis conferindo direito ao qual não poderá, de fato, adimplir. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Assim sendo, o acolhimento dos pedidos se impõe. III – DISPOSITIVO Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR o direito da parte promovente às progressões horizontais (referência “D” para “J”) e CONDENAR a promovida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde o momento que preencheu os requisitos legais para tanto, observadas as leis de regência, com todos os reflexos legais pertinentes, assegurados os descontos previdenciários e tributários, quando incidentes, atentando-se a prescrição quinquenal, conforme delineado acima. Consoante tema 810 do STF e tema 905 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do mês posterior àquele em que a verba se tornou devida, conforme disposto no artigo 96 da Constituição Estadual, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que incidirá a taxa Selic, conforme artigo 3º da referida EC. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 27, Lei 12.153/09). Deixo de submeter o decisum ao reexame necessário (ex vi art. 11, Lei nº 12.153/09 c/c art. 496, §3º, II, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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