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TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6040661-82.2025.4.06.3800/MGAUTOR: MARCIA CRISTINA DA CUNHA MATOS ADVOGADO(A): REINALDO FERREIRA BARROS (OAB MG175170) ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA FIGUEIREDO FONSECA (OAB MG157578) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante todo o exposto, forte nos argumentos acima expendidos, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por MÁRCIA CRISTINA DA CUNHA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar como especial a atividade laborativa por ela exercida nos períodos de 27/01/1992 a 28/04/1995 e 05/01/2005 a 04/09/2007; determinar que o INSS acresça ao tempo de contribuição já computado administrativamente, de 36 anos, 6 meses e 20 dias, os períodos de trabalho especiais indicados no item anterior, convertido em tempo comum mediante aplicação do fator 1,20, revisando, consequentemente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 212.045.112-0, desde a DER de 23/10/2023, constando como novo tempo de serviço/contribuição o total de 38 anos; determinar que o INSS pague à autora os valores atrasados decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 23/10/2023, descontados os valores já recebidos administrativamente. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente a contar do vencimento de cada prestação, pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, conforme versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se, no que couber, a EC n. 113/2021 e a EC n. 136/2025.
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