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TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6040526-07.2024.4.06.3800/MG AUTOR: JOSE VALERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIO JUNIO MOREIRA LEITE (OAB MG126543) ADVOGADO(A): STEPHANIE QUIARI MESSIAS (OAB MG228783) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada por José Valério de Oliveira em face de Banco Crefisa S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora, aposentada pelo RGPS, alega ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cinco contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta que os descontos, realizados pelo Banco Crefisa S.A., tiveram início em abril de 2023 e totalizaram, até o ajuizamento da ação, R$ 11.422,86, referentes aos contratos nº 097000656810, 097000656763, 097000655274, 097000656737 e 097000656634, cujas parcelas correspondem, respectivamente, a R$ 55,43, R$ 69,66, R$ 333,83, R$ 71,54 e R$ 187,94. Requer, em síntese, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e a cessação dos descontos. Após a inversão do ônus da prova, determinada no evento 27, o Banco Crefisa S.A. requereu a produção de prova pericial grafotécnica, ao argumento de que há controvérsia acerca da autenticidade do contrato discutido nos autos. Sustenta que a perícia técnica constitui meio adequado para aferição da autenticidade documental, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, e, tratando-se de assinatura digital, invoca a presunção de validade conferida pelo certificado digital no âmbito da ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. É a questão. Decido. Considerando a necessidade de observância de critérios objetivos na nomeação de peritos judiciais (art. 79 da Lei nº 14.133/2021), de modo a assegurar a adequada distribuição das demandas entre os profissionais cadastrados, procedo à indicação do expert, observando-se e prestigiando os profissionais cadastrados no sistema AJG — que usualmente atuam em processos com assistência judiciária gratuita e honorários periciais de menor valor (Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014) —, mediante a adoção da ordem alfabética entre os peritos cadastrados, segundo os seguintes parâmetros: Cidade de atuação: Belo Horizonte Cidade de residência: Belo Horizonte Situação profissional: Validado Situação da qualificação: Devidamente cadastrado Categoria, Profissão e Especialidade: Grafotécnico - grafotécnico. Critério de escolha: ordem alfabética, observando-se rodízio entre os peritos cadastrados, reiniciando-se a lista após a nomeação do último profissional. Assim, fica nomeado o perito judicial profissional ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA, devidamente cadastrado no AJG. Intimem-se as partes com a indicação do perito nomeado conforme os parâmetros acima para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Em seguida, intime-se o perito acerca de sua nomeação, cientificando-o de que, em caso de recusa injustificada do encargo em processos com assistência judiciária gratuita, não será novamente nomeado por este juízo em quaisquer outros processos. Deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários. Na sequência, intime-se o Banco Crefisa S.A. acerca da proposta de honorários periciais para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de redução dos honorários pela parte, intime-se o perito para que se manifeste acerca da aceitação. Não havendo concordância pelo perito ou estando o profissional impedido de aceitar o encargo, fica desde já nomeado o próximo profissional da lista, observados os parâmetros acima estabelecidos, qual seja, ALEXANDER MOISES SANCHEZ ZEVALLOS, devendo a Secretaria proceder à respectiva intimação. Havendo concordância com a proposta apresentada, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da prova pericial requerida, hipótese em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença, para julgamento do processo no estado em que se encontra. Depositado o valor, fica autorizado o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados ao perito no início dos trabalhos, devendo o valor remanescente ser liberado ao final, após a entrega do laudo pericial e o cumprimento de eventuais esclarecimentos solicitados. O perito deverá observar o art. 473 do CPC, estando autorizado a diligenciar diretamente junto aos interessados para quaisquer providências necessárias ao eficiente desempenho do seu trabalho. Deverá também marcar data, local e hora para início da perícia, informando nos autos. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito nomeado e, em seguida, renove-se a vista dos autos às partes. Após a entrega do laudo, nada mais sendo requerido pelas partes, libere-se em favor do perito o valor remanescente dos honorários periciais, mediante transferência por ofício. Em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se os interessados. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte (MG), data da assinatura digital.
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