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Processo 6040509-96.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ JOSÉ LUCIANO PROCESSO: 6040509-96.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: MARIA ALCENI ALMEIDA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A, JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A 148ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 04/09/2026 A 10/09/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual para condenar o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do abono FUNDEB referente ao exercício de 2021 na base de cálculo das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina. A questão em discussão consiste em definir se o abono FUNDEB pago no exercício de 2021 possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo das férias e da gratificação natalina. O abono FUNDEB constitui pagamento excepcional destinado a viabilizar o cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da educação, nos termos do art. 26 da Lei nº 14.113/2020. Ocorre que o pagamento do abono decorre de circunstância extraordinária, sendo realizado de forma eventual e não integra a remuneração ordinária do servidor, inexistindo habitualidade capaz de justificar sua repercussão sobre vantagens calculadas com base na remuneração permanente. À luz do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 133/2021: “O valor do abono não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.” Assim, a circunstância do abono ter sido pago em parcela única, ao final do exercício financeiro, evidencia seu caráter excepcional e impede sua incorporação à base de cálculo das férias e da gratificação natalina. A superveniência da Lei nº 14.325/2022, ao conferir natureza indenizatória ao abono FUNDEB, reforça a inexistência de vocação da verba para produzir reflexos sobre outras parcelas remuneratórias. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, dou provimento ao recurso inominado para, em reforma da sentença, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO FUNDEB. PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO. VERBA EVENTUAL. AUSÊNCIA DE REFLEXOS EM FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual para condenar o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do abono FUNDEB referente ao exercício de 2021 na base de cálculo das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o abono FUNDEB pago no exercício de 2021 possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo das férias e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR O abono FUNDEB constitui pagamento excepcional destinado a viabilizar o cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da educação, nos termos do art. 26 da Lei nº 14.113/2020. O pagamento do abono decorre de circunstância extraordinária, é realizado de forma eventual e não integra a remuneração ordinária do servidor, inexistindo habitualidade capaz de justificar sua repercussão sobre vantagens calculadas com base na remuneração permanente. À luz do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 133/2021: “O valor do abono não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.” Assim, a circunstância de o abono ter sido pago em parcela única, ao final do exercício financeiro, evidencia seu caráter excepcional e impede sua incorporação à base de cálculo das férias e da gratificação natalina. A superveniência da Lei nº 14.325/2022, ao conferir natureza indenizatória ao abono FUNDEB, reforça a inexistência de vocação da verba para produzir reflexos sobre outras parcelas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O abono FUNDEB constitui verba extraordinária destinada ao cumprimento da aplicação mínima dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da educação. 2. O pagamento eventual e em parcela única do abono FUNDEB não autoriza sua inclusão na base de cálculo das férias e da gratificação natalina. 3. À luz do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 133/2021, o abono FUNDEB não produz reflexos sobre verbas remuneratórias de caráter permanente. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Esclepiades De Oliveira Neto acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para, em reforma da sentença, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO (Vogal). Macapá, 11 de setembro de 2026

2026-09-15 · TJAP

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ JOSÉ LUCIANO PROCESSO: 6040509-96.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: MARIA ALCENI ALMEIDA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A, JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A 148ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 04/09/2026 A 10/09/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual para condenar o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do abono FUNDEB referente ao exercício de 2021 na base de cálculo das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina. A questão em discussão consiste em definir se o abono FUNDEB pago no exercício de 2021 possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo das férias e da gratificação natalina. O abono FUNDEB constitui pagamento excepcional destinado a viabilizar o cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da educação, nos termos do art. 26 da Lei nº 14.113/2020. Ocorre que o pagamento do abono decorre de circunstância extraordinária, sendo realizado de forma eventual e não integra a remuneração ordinária do servidor, inexistindo habitualidade capaz de justificar sua repercussão sobre vantagens calculadas com base na remuneração permanente. À luz do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 133/2021: “O valor do abono não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.” Assim, a circunstância do abono ter sido pago em parcela única, ao final do exercício financeiro, evidencia seu caráter excepcional e impede sua incorporação à base de cálculo das férias e da gratificação natalina. A superveniência da Lei nº 14.325/2022, ao conferir natureza indenizatória ao abono FUNDEB, reforça a inexistência de vocação da verba para produzir reflexos sobre outras parcelas remuneratórias. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, dou provimento ao recurso inominado para, em reforma da sentença, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO FUNDEB. PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO. VERBA EVENTUAL. AUSÊNCIA DE REFLEXOS EM FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual para condenar o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do abono FUNDEB referente ao exercício de 2021 na base de cálculo das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o abono FUNDEB pago no exercício de 2021 possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo das férias e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR O abono FUNDEB constitui pagamento excepcional destinado a viabilizar o cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da educação, nos termos do art. 26 da Lei nº 14.113/2020. O pagamento do abono decorre de circunstância extraordinária, é realizado de forma eventual e não integra a remuneração ordinária do servidor, inexistindo habitualidade capaz de justificar sua repercussão sobre vantagens calculadas com base na remuneração permanente. À luz do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 133/2021: “O valor do abono não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.” Assim, a circunstância de o abono ter sido pago em parcela única, ao final do exercício financeiro, evidencia seu caráter excepcional e impede sua incorporação à base de cálculo das férias e da gratificação natalina. A superveniência da Lei nº 14.325/2022, ao conferir natureza indenizatória ao abono FUNDEB, reforça a inexistência de vocação da verba para produzir reflexos sobre outras parcelas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O abono FUNDEB constitui verba extraordinária destinada ao cumprimento da aplicação mínima dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da educação. 2. O pagamento eventual e em parcela única do abono FUNDEB não autoriza sua inclusão na base de cálculo das férias e da gratificação natalina. 3. À luz do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 133/2021, o abono FUNDEB não produz reflexos sobre verbas remuneratórias de caráter permanente. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Esclepiades De Oliveira Neto acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para, em reforma da sentença, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO (Vogal). Macapá, 11 de setembro de 2026

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