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Tribunal
TJAP
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set/2026
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Intimação
TJAP · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6040469-17.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA REGINA CARVALHO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. A autora reclama por valores a partir de 04/2023. Logo, não vislumbro a ocorrência da prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante, servidora pública pertencente ao grupo dos servidores da saúde do Estado do Amapá, a correção de seu enquadramento funcional e o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse no cargo de técnico em enfermagem em 01/04/2002, encontrando-se atualmente enquadrada no nível GSM/14 – classe/padrão 1ª/III, já contando com a atualização legislativa proveniente da Lei n. 3.284/2025, conforme histórico de progressão funcional juntado no ID 31027371. Pois bem. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível/padrão 1ª/III (GSM/15) a contar de 01/04/2023; Classe/nível/padrão 1ª/IV (GSM/16) a contar de 01/10/2024; Realinhamento de 1ª-IV (GSM/16) para 1ª-V (GSM/16) a contar de 13/08/2025 pela Lei n. 3.284/2025. Classe/nível/padrão Especial/I (GSM/17) a contar de 01/04/2026. A análise do histórico de progressão (ID 31027371) em conjunto com as fichas financeiras apresentadas pela parte autora com a inicial, revela que as vantagens acima descritas deixaram de ser concedidas ao tempo correto, a despeito de ter-se completado o interstício para a progressão, fazendo jus a demandante ao pagamento de valores retroativos. Com relação à avaliação de desempenho, o IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2021.8.03.0000, dando origem ao Tema 29 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente. Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) Deste modo a servidora deverá ser enquadrada no nível acima indicado. Esclarece-se ademais que o mapa de progressão apresentado (e, por conseguinte, o pedido da parte autora), não foi adequado à Lei n. 3284/2025 para fins de alteração do seu nível. A sentença, ao fazer a adequação, busca a viabilidade do cumprimento da sentença e não extrapola os pedidos da parte autora. Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, no nível GSM/17 – classe/padrão Especial/I, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2026 (Lei n. 3.284.2025); b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente. Classe/nível/padrão 1ª/III (GSM/15) a contar de 01/04/2023; Classe/nível/padrão 1ª/IV (GSM/16) a contar de 01/10/2024; Realinhamento de 1ª-IV (GSM/16) para 1ª-V (GSM/16) a contar de 13/08/2025 pela Lei n. 3.284/2025. Classe/nível/padrão Especial/I (GSM/17) a contar de 01/04/2026. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se, na fase antecedente à expedição do requisitório de pagamento, a orientação procedimental da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP (Despacho Decisório nº 15/2026-CGJ, Processo SEI nº 0018401-31.2025.8.03.00901), com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (Tema 810/STF). Na posterior fase de expedição e pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, incidirão as regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento nº 207/2025-CNJ (atualização pelo IPCA e juros simples de 2% a.a.), atuando a taxa SELIC exclusivamente como limite máximo (teto) substitutivo, consoante o art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 (redação dada pela EC nº 136/2025). O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá