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TRF6 · 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6040219-53.2024.4.06.3800/MGAUTOR: SANDRA MARIA VIEIRA VASCONCELOS CANDIDO ADVOGADO(A): DANIEL FABRICIUS BATISTA BITTAR (OAB MG115487) SENTENÇA Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Considerando que a parte autora sucumbiu integralmente na demanda, condeno-a ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, e certificadas a tempestividade do(s) recurso(s) e a regularidade do(s) recolhimento(s) do(s) preparo(s), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura.
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