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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 6040156-92.2025.8.09.0011 Autor: Wanusa Oliveira Dias Requerido: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros DECISÃO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual discute-se, entre outros temas, a possibilidade de cobrança/anotação de dívida prescrita. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, decidiu pela afetação dos referidos recursos, submetendo-os a julgamento sob o sistema de recursos repetitivos (Tema 1264), a fim de "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". À oportunidade, foi determinada a suspensão “do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”. Ainda, em decisão proferida nos autos do REsp n. 2.092.190/SP e publicada no dia 24/06/2024, o Ministro João Otávio de Noronha esclarece e determina que: "(…) Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. (PET no RECURSO ESPECIAL N. 2092190 – SP (2023/0295471-4. Rel. Ministro João Otávio de Noronha)" [grifo inserido] Destarte, considerando que a matéria versada nos presentes autos guarda correlação com aquela tratada nos Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, e em observância à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça naqueles feitos, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.264. Proceda-se ao necessário. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.550/2026 I
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 6040156-92.2025.8.09.0011 Autor: Wanusa Oliveira Dias Requerido: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros DECISÃO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual discute-se, entre outros temas, a possibilidade de cobrança/anotação de dívida prescrita. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, decidiu pela afetação dos referidos recursos, submetendo-os a julgamento sob o sistema de recursos repetitivos (Tema 1264), a fim de "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". À oportunidade, foi determinada a suspensão “do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”. Ainda, em decisão proferida nos autos do REsp n. 2.092.190/SP e publicada no dia 24/06/2024, o Ministro João Otávio de Noronha esclarece e determina que: "(…) Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. (PET no RECURSO ESPECIAL N. 2092190 – SP (2023/0295471-4. Rel. Ministro João Otávio de Noronha)" [grifo inserido] Destarte, considerando que a matéria versada nos presentes autos guarda correlação com aquela tratada nos Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, e em observância à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça naqueles feitos, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.264. Proceda-se ao necessário. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.550/2026 I
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