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6040106-30.2026.8.03.0001

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TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6040106-30.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO PEREIRA CUTRIM REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDIVALDO PEREIRA CUTRIM em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos qualificados nos autos. O autor narra que é titular aposentado vinculado ao plano de saúde coletivo empresarial GEAP Clássico (registro ANS nº 456.093/07-1), mantendo como dependente sua companheira (ID 29790066 e ID 29790067). Alega que, no período de 2021 a 2026, a requerida promoveu sucessivas majorações nas mensalidades e cobranças de coparticipação, culminando em salto do valor integral de custeio de R$ 2.867,86 para R$ 4.446,70, com mensalidade líquida exigida atualmente de R$ 3.976,14 (ID 28738710 e ID 29790065). Afirma que, sob a justificativa de recontratualização do Convênio por Adesão nº 001/2024 e aplicação da Resolução GEAP/CONAD nº 677/2023, a operadora reduziu valores de sete faixas etárias mais jovens e concentrou expressiva elevação de 17,72% unicamente na última faixa ("59 anos ou mais"), na qual estão enquadrados o autor (atualmente com 83 anos) e sua dependente (67 anos). Aponta divergência acumulada de 8,10% não declarada formalmente no exercício de 2024, ausência de publicação e comunicação prévia individualizada, e sobrecarga financeira agravada por despesas médicas particulares urgentes (ID 30243819 e ID 30243820). Pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e concessão da tutela provisória de urgência para suspender qualquer reajuste abusivo até decisão final. Em cumprimento à decisão interlocutória prévia de ID 28771208, a requerida apresentou manifestação (ID 29789799) acompanhada de pareceres atuariais e resoluções do CONAD (IDs 29789800 a 29790067), sustentando a regularidade formal dos reajustes aprovados pelo órgão colegiado para preservação do equilíbrio econômico e atuarial da entidade. O autor manifestou-se sobre a documentação juntada (ID 30243816), ratificando a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano. Vieram os autos conclusos. DECIDO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não dispor de recursos suficientes para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Os documentos acostados aos autos, notadamente o comprovante de rendimentos de aposentadoria (ID 28738746) confrontado com os expressivos gastos mensais destinados à manutenção do plano de saúde (ID 28738710) e custeio de procedimentos de saúde (IDs 30243819 e 30243820), corroboram a hipossuficiência alegada. Assim, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A probabilidade do direito exsurge cristalina do cotejo analítico entre os documentos trazidos pela própria operadora ré e os preceitos de ordem pública que regem as relações contratuais e a proteção da pessoa idosa. Em que pese a ré ostentar a natureza de entidade de autogestão, sujeita-se aos ditames da função social do contrato e da boa-fé objetiva, preconizados nos arts. 421 e 422 do CC, além das diretrizes protetivas cogentes do Estatuto do Idoso. O art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 veda expressamente a discriminação da pessoa idosa em planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no sentido de que a validade de reajustes fundados em idade e custos exige previsão clara, observância regulatória e demonstração de base atuarial estrita, vedando-se onerosidade excessiva ou discriminação velada do consumidor idoso: TEMA REPETITIVO STJ Tema 952 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. — Paradigma: REsp 1568244/RJ Da análise da documentação acostada pela demandada, sobressai que, por ocasião da Resolução GEAP/CONAD nº 677/2023 (ID 29790055), decorrente do Parecer Atuarial nº 000098/2023 (ID 29790054), a operadora promoveu alteração estrutural no fator de variação entre a primeira e a décima faixa etária de 5 para 6 vezes. Essa redistribuição resultou na minoração das mensalidades de diversas faixas etárias mais jovens e na concentração de expressiva elevação de 17,72% exclusivamente sobre a faixa etária de 59 anos ou mais (ID 29790055 e ID 30243816), segmento em que se situam o autor (83 anos) e sua dependente (67 anos). Tal redistribuição tarifária impôs sobrecarga desproporcional exatamente à população idosa do plano, sem demonstração analítica de contraprestação equitativa individualizada e sem a devida transparência na evolução da tabela de 2024, na qual se constatou salto de 8,10% não discriminado de forma linear nem adequadamente cientificado, em descompasso com os deveres anexos de informação e lealdade contratual (art. 422 do CC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a índole abusiva de reajustes que onerem excessivamente o usuário idoso sem comprovação cabal de lastro atuarial proporcional no caso concreto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.054.149/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente caracterizado pela idade avançada do autor (83 anos) e a natureza continuada da assistência médico-hospitalar de que necessita. As faturas e comprovantes de pagamento (ID 28738710 e ID 29790065) revelam que a mensalidade do plano consome fração substancial dos proventos de aposentadoria do requerente (ID 28738746). Ademais, os desembolsos supervenientes comprovados com consultas geriátricas e intervenções médicas privadas no valor de R$ 2.247,00 (ID 30243819 e ID 30243820) evidenciam a premente vulnerabilidade financeira do titular, impondo risco iminente de inadimplemento forçado, suspensão da cobertura assistencial ou negativação indevida do nome perante órgãos de proteção ao crédito, o que afetaria a sua própria subsistência e higidez física. Por fim, não há falar em perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final após a devida instrução pericial, os valores controvertidos poderão ser objeto de cobrança pela operadora ré. Desse modo, impõe-se o deferimento da tutela provisória para determinar a suspensão de qualquer reajuste impugnado até o julgamento final da lide. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência do autor, bem como a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO As circunstâncias da causa e as regras de experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial. Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. (...).” (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios. Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98 do CPC; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para DETERMINAR a suspensão de qualquer reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde do autor (inscrição nº 1130019, plano GEAP Clássico) até a decisão final da presente lide, devendo a requerida emitir as cobranças mensais sem a incidência dos percentuais e redistribuições etárias impugnados a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), vedada qualquer suspensão de cobertura ou inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes por força exclusiva das parcelas controvertidas; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação ou mediação neste momento processual, na forma fundamentada. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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