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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
III
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e repetição do indébito. A apelante, pessoa idosa e analfabeta, alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e sustentou fraude na contratação de empréstimo consignado, apontando indícios como incongruência cronológica entre averbação e assinatura, sinais de colagem no documento, contratação em outro estado e sua condição de hipervulnerável, invocando o Tema 1.061 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica; (ii) saber se o ônus da prova da autenticidade da contratação, atribuído à instituição financeira pelo Tema 1.061 do STJ, foi devidamente cumprido; (iii) saber se os indícios de irregularidade apontados pela autora são suficientes para afastar a validade do contrato; e (iv) saber se a comprovação da disponibilização e utilização dos valores do empréstimo pela consumidora analfabeta é suficiente para validar a contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em provas suficientes para o convencimento do julgador, sendo a prova pericial considerada inútil ou desnecessária.
4. A incongruência cronológica entre a data de averbação do empréstimo e a data de assinatura do contrato configura procedimento técnico operacional comum no crédito consignado e não demonstra fraude.
5. Alegações subjetivas sobre o aspecto visual do documento, como "colagem" ou "desalinhamento", desprovidas de suporte probatório, não prevalecem sobre a presunção de legitimidade da Cédula de Crédito Bancário.
6. A comprovação da disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária da apelante e sua posterior utilização efetiva configura aceitação tácita do negócio jurídico e impede o enriquecimento sem causa.
7. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório da autenticidade da contratação, exigido pelo Tema 1.061 do STJ, ao apresentar o contrato de empréstimo com assinatura a rogo do filho da autora, impressão digital e subscrito por duas testemunhas, além do comprovante do crédito e sua efetiva utilização.
8. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta é válida quando observados os requisitos do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo acompanhada de impressão digital e subscrição de duas testemunhas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O recurso de apelação é conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença.
Tese de julgamento:
"1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes para o convencimento do julgador.
2. A averbação de empréstimo consignado anterior à assinatura do contrato é procedimento operacional comum e não invalida o negócio jurídico.
3. O ônus de provar a autenticidade da contratação de empréstimo por pessoa analfabeta é cumprido pela instituição financeira com a apresentação de contrato com assinatura a rogo, impressão digital, subscrito por duas testemunhas e a demonstração do crédito e sua efetiva utilização.
4. O recebimento e a utilização dos valores do empréstimo pelo consumidor configuram aceitação tácita, inviabilizando a alegação posterior de fraude ou inexistência do débito."
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL N. 6040023-12.2024.8.09.0132
COMARCA: POSSE
APELANTE: ANA TEODORIA DA CONCEIÇÃO
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
II
VOTO
Como relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 98) interposto por ANA TEODORIA DA CONCEIÇÃO contra a sentença (mov. 93) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse/GO, Dr. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença vergastada (mov. 93):
(...)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte,CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Consigno, entretanto, que as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC).
(...)
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 98), sustentando, em suma, o cerceamento de seu direito de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial, a qual seria indispensável para comprovar a fraude alegada.
Aponta indícios concretos de irregularidade, como a incongruência cronológica entre a data da assinatura e a da averbação do empréstimo, a existência de sinais de colagem/montagem no documento contratual, a contratação por meio de correspondente bancário sediado em outro estado da federação e sua condição de pessoa analfabeta e hipervulnerável.
Invoca a tese fixada no Tema 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura.
Pugna, ao final, pela cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova técnica ou, alternativamente, pela reforma do julgado para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Preparo dispensado, por ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 05).
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 102), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Argumenta que a prova documental é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e que o recebimento do valor pela apelante configura aceitação tácita do negócio, tornando desnecessária a perícia.
Examina-se.
1. Juízo de admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade, à legitimidade e dispensado o preparo, conheço do recurso de apelação cível.
2. Mérito da controvérsia recursal
2.1. Ausência de cerceamento de defesa
A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica, cerceou seu direito de defesa, pois a impediu de comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado.
De fato, o direito à prova é um dos corolários do devido processo legal e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Embora o juiz seja o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), o julgamento antecipado da lide somente é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Nesse norte, tem-se que o julgamento antecipado da lide constitui-se em uma faculdade dada ao julgador pelo ordenamento jurídico, no qual usará se lhe parecer desnecessária a produção de provas, predominando a prudência no exame de sua necessidade ou não, em consonância ao contexto fático exposto nos autos, de modo que prevalece o princípio do livre convencimento motivado do magistrado pautado na racionalidade.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça consagrou entendimento no enunciado da Súmula 28 que assenta o seguinte:
Súmula 28. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
No caso em comento, da leitura do édito judicial exarado pelo juízo singular, nota-se que houve a respectiva ponderação, frisando que as provas constantes nos autos estavam suficientes para a apreciação do mérito, sendo tal medida amparada na possibilidade de indeferimento das provas inúteis e desnecessárias, consoante entabulado no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em tela, a controvérsia central reside na autenticidade e validade de um contrato de empréstimo que a autora, pessoa idosa e analfabeta, alega não ter celebrado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos como o presente, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira. Trata-se do Tema 1.061, fixado no julgamento do REsp 1.846.649/MA:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”
(STJ, REsp n° 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021).
No caso dos autos, é possível verificar que o banco apelado conseguiu produzir prova válida acerca da autenticidade do contrato, em que pese a apelante ter alegado indícios concretos e plausíveis de fraude, a saber: (i) a incongruência cronológica, pois o empréstimo foi averbado no INSS em 10/10/2020, três dias antes da data da suposta assinatura do contrato (13/10/2020); (ii) a existência de sinais visuais de montagem ou "colagem" no bloco de assinaturas do contrato; (iii) a contratação intermediada por correspondente bancário sediado em Presidente Bernardes/SP, localidade onde a apelante, residente na zona rural de Posse/GO, jamais esteve; e (iv) a invalidade do comprovante de TED, por ser documento unilateral sem código de autenticação.
Inicialmente, observa-se que alegação de que a averbação (10/10/2020) precedeu a assinatura (13/10/2020) não constitui prova de fraude, mas sim um procedimento técnico comum no fluxo de operações de crédito consignado.
Isso porque o sistema de averbação junto ao INSS (Dataprev) permite uma reserva de margem prévia para garantir que o consumidor possua saldo disponível no momento da formalização final. A data de averbação refere-se à reserva da margem consignável, enquanto a data do contrato reflete a formalização do instrumento. O lapso temporal é apenas operacional e não macula a vontade da contratante, mormente quando o valor foi efetivamente disponibilizado e utilizado pela autora.
Para corroborar tal dinâmica, impende mencionar a cronologia registrada pelo banco apelado no mov. 16, arq. 4, que registra a data de cadastro da proposta, de análise e envio do pagamento, o que é corroborado pela assinatura física do agente financeiro como testemunha da contratação.
Por outro lado, a parte autora utiliza ilações subjetivas sobre o aspecto visual do documento, sem qualquer suporte que ateste tal "montagem".
Assim, as alegações de "colagem" ou "desalinhamento" não podem prevalecer sobre a presunção de legitimidade da Cédula de Crédito Bancário que foi devidamente creditada em sua conta bancária.
Nesse sentido, para além da prova do TED e do respectivo recebimento e saque, o documento é um instrumento formal, acompanhado de cópias dos documentos pessoais da autora e do seu filho (assinante a rogo), o que confere robustez à transação.
A impugnação da autora é meramente especulativa, não tendo ela trazido aos autos qualquer indício de que os dados ali constantes (assinatura a rogo, impressão digital e dados das testemunhas) não sejam legítimos, notadamente porque não há indicação de qual das assinaturas seria falsa.
Da mesma forma, não é de mais ressaltar crédito do valor na conta da autora é fato incontroverso e confirmado por instituição financeira distinta (Banco Bradesco - mov. 84).
A alegação de "unilateralidade" do comprovante de TED perde relevância diante da prova documental oriunda de terceiro (o banco depositário).
Se o valor ingressou na conta da apelante e foi por ela usufruído (saques fracionados), operou-se o princípio da aceitação tácita (art. 175 do Código Civil).
A consumidora não pode se beneficiar do recebimento do numerário e, simultaneamente, pleitear a declaração de inexistência do débito sob a alegação de fraude, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Destarte, o que se observa é que o contrato seguiu estritamente o rito legal.
A autora não questionou a autenticidade da digital, nem a identidade do seu próprio filho (que assinou a rogo).
Para o analfabeto, a lei exige assinatura a rogo ou procuração pública. No caso, houve a assinatura a rogo acompanhada de impressão digital e duas testemunhas.
Ao impugnar o contrato de forma genérica, a autora falha em apontar qual elemento formal teria sido violado. A falta de impugnação específica sobre a participação do filho (assinante a rogo) atrai a presunção de que o familiar, sabendo da condição de analfabetismo da mãe, atuou como seu fiel representante na prática do ato.
Assim sendo, considerando as circunstâncias fáticas do caso em deslinde, a mera alegação de não autenticidade do contrato não é suficiente para elidir as provas colacionadas pelo banco apelado, que demonstram com clareza a regularidade da contratação.
Em suma, tem-se que, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há cerceamento da defesa, tendo em vista que a dilação probatória requestada mostra-se desnecessária.
2.2. Da regularidade da contratação
Como sabido, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. Assim, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC.
Importante atentar que a prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo.
Com efeito, diante da negativa da contratação, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar que o ajuste se concretizou.
Pelo cotejo dos autos, a prova documental trazida pelo Banco réu é suficiente para evidenciar, de forma satisfatória, o empréstimo.
Imperioso pontuar que as exigências legais, em casos como o presente, tendem a proteger de eventuais fraudes a pessoa considerada socialmente vulnerável, e não propriamente impedir que ela proceda a contratação de empréstimo ou movimente sua conta bancária, no exercício pleno de sua capacidade civil, cuja previsão advém de regra jurídica que garante a todos o exercício da vida civil (art. 1º do CC), excetuadas as situações de incapacidade.
Embora reconheça ser necessária maior cautela na celebração de contratos como o da espécie, verifico que outros elementos são indicativos da regularidade da contratação deflagrada.
Conforme extraio dos autos (mov. 84), o empréstimo contraído foi efetivamente disponibilizado na conta mantida pelo demandante, ora apelante, perante outra instituição bancária. Observo também que, após a disponibilização dos valores, foram efetuados saques, revelando o conhecimento, pela titular, da existência de saldo em conta (saque de R$ 1.100,00 em 09/11/2020).
Nesse particular, consigne-se que no momento do crédito a autora possuía R$ 47,23 de saldo (08/10/2020) e, após o crédito, creditou-se em sua conta o pagamento do INSS no valor de R$ 760,49 (30/10/2020). Assim, o saque de valor superior ao existente sem o empréstimo (R$ 1.100,00) corrobora o pleno conhecimento acerca do crédito realizado em 13/10/2020.
Em casos análogos, já decidiu este Tribunal de Justiça:
EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATANTE ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, formulados por pensionista do INSS que alegou ser vítima de fraude em contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas vinham sendo descontadas de seu benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo com duas testemunhas, configura manifestação válida de vontade; (ii) saber se o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude; (iii) saber se o Tema 1.061 do STJ impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica quando há outros elementos probatórios robustos nos autos; e (iv) saber se estão configurados os requisitos para indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação contratual entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, com responsabilidade objetiva da instituição financeira.4. Os analfabetos são plenamente capazes para os atos da vida civil e podem firmar negócios jurídicos, desde que sua manifestação de vontade seja expressa mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.5. O conjunto probatório acostado aos autos pela instituição financeira demonstra de forma robusta a regularidade da contratação: contrato assinado a rogo pelo filho do autor na presença de duas testemunhas instrumentárias, comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade do autor, faturas mensais do cartão de crédito consignado demonstrando saques complementares, e documentos pessoais do autor, do signatário a rogo e das testemunhas.6. O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica nos casos de impugnação da autenticidade contratual quando há nos autos outros meios de prova suficientes e robustos que demonstrem a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor.7. A contratação ocorreu em fevereiro de 2017, quase oito anos antes do ajuizamento da demanda, tendo sido adimplida regularmente pela parte autora durante todo esse período sem qualquer questionamento, o que reforça a legitimidade do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude.8. Não restou demonstrada qualquer tentativa prévia de resolução administrativa perante a instituição bancária relativamente à suposta fraude, circunstância que corrobora a conclusão pela validade da contratação.9. Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo que se falar em indenização por danos morais, aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou repetição de indébito, seja simples ou em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando realizada mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não sendo a analfabetização, por si só, causa de nulidade do negócio jurídico. 2. O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório acostado aos autos pela instituição financeira é robusto e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado a rogo com testemunhas, comprovante de transferência bancária e utilização efetiva do crédito pelo consumidor. 3. O decurso de longo período entre a contratação e o ajuizamento da demanda, com regular adimplemento das parcelas sem qualquer questionamento, reforça a legitimidade do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 355, I; 373, II; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 487, I. CC, art. 595. CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. Tema 1.061 do STJ. TJGO, ApCiv nº 5353531-61.2021.8.09.0103, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2024. TJGO, ApCiv nº 5740873-33.2022.8.09.0093, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 15.07.2024. TJGO, ApCiv nº 5670958-12.2023.8.09.0011, Rel. Des.ª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2025.
(TJGO, Apelação Cível nº 6004914-24.2024.8.09.0103, Rel. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025);
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. RUBRICA DE FILHO. PESSOA DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. REQUISITO FORMAL PREENCHIDO. ARTIGO 595 DO CC/02. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante os termos da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando existe, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do julgador. 2. O requisito essencial de validade do contrato de adesão, firmado por consumidor analfabeto, se resume à simples assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, conforme disciplina o artigo 595 do Código Civil. 3. As rubricas subscritas na operação financeira convencionada é da própria filha do consumidor, pessoa de sua confiança, tornando possível concluir que o banco cumpriu com o dever probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código Processual Civil. 4. O autor/apelante não comprovou que o contrato de empréstimo consignado inexiste ou que é resultado de fraude, na forma prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos morais. 6. Ante o desprovimento do apelo, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 7. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
(TJGO, nº 5158247-15.2023.8.09.0049, Rel. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegava nulidade de contratos firmados por ser analfabeta, ausência de comprovação dos créditos, falsidade de digitais, parcialidade das testemunhas e danos morais pelos descontos em seu benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão:(i) definir se os contratos celebrados por pessoa analfabeta são nulos por ausência de instrumento público;(ii) estabelecer se há invalidade das testemunhas por suposta parcialidade;(iii) determinar se há dúvida fundada quanto à autenticidade das impressões digitais;(iv) verificar se o banco comprovou a efetiva disponibilização dos valores;(v) avaliar se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes dos descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por analfabeto é válida quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo, impressão digital e assinatura de duas testemunhas, não havendo exigência legal de escritura pública. 4. A lei civil não exige imparcialidade absoluta das testemunhas instrumentárias, não havendo prova de que fossem prepostas do banco, razão pela qual a alegação é insuficiente para macular o contrato. 5. A parte que alega falsidade de impressão digital deve apresentar elementos mínimos que justifiquem a dúvida, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, tendo, inclusive, requerido julgamento antecipado, operando-se preclusão para produção de perícia. 6. Os comprovantes de TED juntados comprovam a efetiva disponibilização dos valores, constituindo prova idônea e não impugnada especificamente. 7. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, pois os descontos decorreram de contrato válido e regularmente celebrado. 8. Não demonstrada cobrança indevida, inexiste direito à restituição em dobro ou simples. 9. A conduta processual da apelante caracteriza litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para finalidade ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. A contratação por pessoa analfabeta é válida quando acompanhada de assinatura a rogo, impressão digital e duas testemunhas, não sendo exigido instrumento público. 2. A alegação de parcialidade das testemunhas instrumentárias exige prova concreta, sob pena de não infirmar a validade do ato. 3. A impugnação genérica da autenticidade de impressões digitais não afasta a presunção de veracidade do documento e preclui se a parte deixa de requerer prova pericial no momento oportuno. 4. Comprovada por TED a disponibilização dos valores, aperfeiçoa-se o contrato de mútuo. 5. A inexistência de ilicitude na conduta do banco afasta danos morais e restituição de indébito.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º, 107, 108, 186, 586, 595 e 927; CPC, arts. 373, I, 422, 429, II, 447, 487, I, 98 §3º, 932, IV, ?a?; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 5015034-40.2020.8.21.0010, j. 08/11/2021; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/12/2020; STJ, REsp 1.868.103/CE, Rel. Min. Ricardo Cueva, j. 18/12/2020.
(TJGO, Apelação Cível nº 5040956-30.2025.8.09.0079, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025)
Nesse sentido, diante da validade do contrato celebrado, imperiosa a manutenção da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
4. Honorários recursais
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários recursais pressupõe três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. 1.259.419/GO, DJe de 03/12/2018).
Na hipótese vertente, todos os aludidos requisitos se fazem presentes, razão pela qual se impõe a fixação de honorários recursais, a fim de majorar a verba sucumbencial para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à autora, face a gratuidade concedida.
5. Dispositivo
Ao teor do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o patamar de 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à autor.
Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10, do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos de pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator