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6039871-17.2024.8.09.0082

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itajá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 6039871-17.2024.8.09.0082 Polo ativo: Luzimar Ferreira De Souza Polo passivo: GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luzimar Ferreira de Souza em face do Estado de Goiás, com o objetivo de executar o título judicial formado na fase de conhecimento. A sentença proferida julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do Acórdão nº 00511/2020 da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reconhecer a legalidade da Portaria nº 031/2018 expedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itajá e determinar a reintegração da autora ao cargo de Professor P-IV, com todos os direitos e vantagens decorrentes (mov. 72). O julgado transitou em julgado sem a interposição de recursos (mov. 77). Na petição inicial executiva, a exequente requereu providências para cumprimento da obrigação de fazer pelo Tribunal de Contas dos Municípios, expedição de ofício ao órgão previdenciário municipal, fixação de multa diária e arbitramento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento por apreciação equitativa (mov. 82). O executado apresentou impugnação com documentos (mov. 90). Informou a instauração do Processo Administrativo nº 01093/2026 no Tribunal de Contas dos Municípios para revisão do ato e anulação do acórdão impugnado. Defendeu o exaurimento da obrigação de controle externo e sustentou a ausência de responsabilidade do órgão de contas quanto ao pagamento de proventos ou implantação em folha, atribuição privativa da autarquia previdenciária municipal. Intimada, a exequente manifestou concordância quanto à inexistência de dever pecuniário direto do Tribunal de Contas, ressaltando, contudo, a necessidade de comprovação do desfecho do processo administrativo e da expedição de ofício ao órgão previdenciário (mov. 95). É o relatório. Decido. O título executivo judicial impôs ao ente estatal dever específico voltado à desconstituição do ato de controle externo que considerou ilegal a concessão de aposentadoria da servidora (mov. 72). A documentação apresentada pelo Estado de Goiás comprova a adoção de medidas efetivas voltadas ao cumprimento do julgado (mov. 90). A Procuradoria-Geral do Estado expediu o Ofício nº 2077/2026 orientando a anulação do Acórdão nº 00511/2020. Em atendimento a essa orientação, a Corte de Contas instaurou o Processo Administrativo nº 01093/2026, no âmbito do qual a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal determinou a conversão do feito em revisão de aposentadoria para registro e homologação da Portaria nº 031/2018 (mov. 90). O procedimento administrativo seguiu com a abertura de diligências para instrução documental, tendo a assessoria jurídica do órgão previdenciário prestado os esclarecimentos solicitados (mov. 90). Embora o Tribunal de Contas tenha deflagrado os atos de revisão, não consta dos autos a decisão colegiada final que homologou o ato concessório. A obrigação de fazer atribuída ao ente estadual atinge seu encerramento quando a deliberação administrativa final for formalizada. Desse modo, cabe a concessão de prazo para juntada aos autos da decisão conclusiva proferida no Processo Administrativo nº 01093/2026 pelo Tribunal de Contas dos Municípios, viabilizando a extinção dessa obrigação. No mais, verifico que assiste razão ao executado quanto à delimitação das obrigações decorrentes do julgado (mov. 90). O Tribunal de Contas dos Municípios atua no exercício do controle externo da legalidade dos atos de pessoal, não integrando a estrutura pagadora do Município de Itajá. A concessão de aposentadoria, a implantação na folha de pagamento e o repasse mensal dos proventos competem exclusivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itajá. O órgão estadual de contas não detém legitimidade para efetuar lançamentos financeiros nem para suportar o pagamento de diferenças pretéritas devidas à servidora. A desconstituição judicial do ato de controle externo restabeleceu a plena vigência da Portaria nº 031/2018 (mov. 72). Diante da eficácia objetiva do pronunciamento judicial, mostra-se cabível a expedição de ofício direto por este Juízo ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itajá. A comunicação oficial tem por escopo cientificar a autarquia municipal acerca do trânsito em julgado da sentença (mov. 77), determinando a regularização dos registros funcionais e o restabelecimento imediato dos proventos da exequente no cargo de Professor P-IV. Saliento, no entanto, que eventual cobrança de diferenças remuneratórias pretéritas não pagas deverá ser promovida pela exequente em face da pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento, observando-se o procedimento de cumprimento de sentença por quantia certa previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de fixação de multa diária, a medida coercitiva prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil destina-se a vencer a recalcitrância injustificada no cumprimento de ordens judiciais. No presente caso, o executado demonstrou cooperação processual ao instaurar o procedimento administrativo revisional perante o órgão de contas assim que intimado do comando judicial (mov. 90). Inexistindo recusa deliberada ou inércia injustificada, assim, indefiro a imposição de multa cominatória neste momento, resguardada a possibilidade de reavaliação caso surja resistência futura. Resta apreciar o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, postergados na sentença para a liquidação (mov. 72). A demanda principal possui natureza desconstitutiva e declaratória, voltada à anulação de acórdão proferido por órgão de controle externo (mov. 72). Não houve condenação em valor pecuniário direto em face do Estado de Goiás, revelando-se inestimável ou irrisório o proveito econômico imediato obtido contra o ente estadual. Em situações dessa natureza, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, a realização de audiência de instrução e o tempo de tramitação processual (mov. 1, mov. 57 e mov. 72), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado de Goiás em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás (mov. 90), para reconhecer a ausência de obrigação do Tribunal de Contas dos Municípios quanto ao pagamento de valores pecuniários, repasse de diferenças salariais ou implantação em folha de pagamento. Determino ao executado que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a decisão final homologatória proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios no bojo do Processo Administrativo nº 01093/2026, para comprovação do exaurimento integral da obrigação de fazer. Indefiro o pedido de fixação de multa cominatória em face do executado. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado de Goiás em favor do patrono da exequente, relativos à fase de conhecimento, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itajá, instruído com cópia da sentença de mérito (mov. 72), da certidão de trânsito em julgado (mov. 77) e desta decisão, para que promova a regularização dos registros cadastrais e previdenciários de Luzimar Ferreira de Souza no cargo de Professor P-IV, com o restabelecimento dos proventos correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da decisão final do Tribunal de Contas dos Municípios e a comprovação da regularização funcional pelo órgão previdenciário, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito quanto aos honorários fixados e eventuais créditos pretéritos em face do ente pagador. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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