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Processo 6039732-79.2024.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 6039732-79.2024.8.09.0142 EXEQUENTE:Silvana Alves Pereira EXECUTADA: Viviane Ribeiro Batista NATUREZA: Execução de sentença Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. - D E C I S Ã O - Trata-se de Execução de sentença ajuizada por Silvana Alves Pereira em desfavor de Viviane Ribeiro Batista, todos devidamente qualificados. Pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. Não foram localizados outros bens passíveis de penhora; intimado o exequente requer expedição de certidão de crédito (mov.123). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a Lei n.º 9.099/1995 instituiu microssistema processual orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com o propósito de proporcionar tutela jurisdicional acessível, efetiva e tempestiva (art. 2º.LJE). Por conseguinte, a condução dos processos submetidos aos Juizados Especiais deve compatibilizar a busca pela satisfação do direito reconhecido com a racionalidade do procedimento, de forma que não se mostra consentânea com a finalidade desse microssistema a manutenção indefinida de execução desprovida de perspectiva concreta de êxito. Nessa linha de intelecção, o direito do credor na satisfação do crédito, uma vez que optou pelo microssistema dos juizados especiais, deve obediência às regras que o norteiam. Ainda, incumbe ao credor cooperar para o desenvolvimento válido e eficaz do processo executivo, indicar bens ou medidas concretas e úteis à satisfação do crédito, em especial quando o juízo consultou os sistemas disponíveis, com fins de imprimir celeridade processual e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, a Lei n.º 9.099/1995 instituiu procedimento específico para o juizados especiais, motivo este que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiaria especialmente quando a norma dispor sobre o tema ou sua compatibilidade com os princípios que norteiam o procedimento, conforme Enunciado n.º 161 do FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei n.º 9.099/1995. No procedimento de cumprimento de sentença, a ausência de bens penhoráveis não conduz, de imediato, à extinção do processo, porque a regra do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, conquanto permita a extinção da execução quando não encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, trata da execução de título extrajudicial e, não incide automaticamente no cumprimento de sentença pela inadequação, dada a prestação jurisdicional representada pela sentença que resolveu o mérito. Nessa hipótese, incidem as disposições do art. 921, inc. III e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, porquanto o dispositivo trata da suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis e, transcorrido o prazo legal sem alteração do quadro fático, autoriza o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso encontrados bens passíveis de constrição, observada a prescrição intercorrente. A propósito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo. (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 749.) Na espécie, verifico que o Juízo adotou as medidas executivas postuladas pelo credor e envidou os esforços razoavelmente exigíveis para a localização de patrimônio suscetível de constrição. Todavia, as diligências realizadas não resultaram na identificação de bens penhoráveis ou de ativos capazes de assegurar, ainda que parcialmente, a satisfação do crédito. Neste particular, ressalto que intimada a promover o regular prosseguimento do feito, com indicação de bens ou requerimento de providência executiva concreta e útil, a parte exequente permaneceu inerte. Tem-se, portanto, execução momentaneamente inviável, seja pela inexistência de bens penhoráveis ou ausência de indicação de medida executiva útil. Cumpre esclarecer que o arquivamento não representa extinção do cumprimento de sentença nem exoneração do devedor. Ao revés, se trata de providência destinada a impedir a permanência indefinida de execução inviável, preservada a possibilidade de desarquivamento se localizados bens penhoráveis e não para formular requerimentos de consultas em sistemas restritos, enquanto não decorrer o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivo Posto isso, em razão da inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicável por analogia. A requerimento do credor, expeça certidão de dívida nos termos dos Enunciados nº 75 ou 76¹ do FONAJE, conforme o caso, para, a seu encargo e, caso queira, promover anotação de restrições do nome do executado. Por fim, nos termos do artigo 782, §4° do CPC, que aplico por analogia, promova-se a baixa de restrições permanentes lançadas nos autos (SERASAJUD, RENAJUD, dentre outros). Preclusa a decisão, certifiquem e arquivem os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo. Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem. Cumpram. Santa Helena de Goiás, 15 de setembro de 2026. MARLI PIMENTA NAVES Juíza de Direito 02/GF

2026-09-11 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Comarca de SANTA HELENA DE GOIÁS AV. ESPERIDIÃO PAULO CURI, s/n, EDIFICIO DO FÓRUM, BAIRRO LUCILENE, SANTA HELENA DE GOIÁS - CEP.: 75920000 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Processo nº 6039732-79.2024.8.09.0142 De ordem da MMª. Juíza de Direito Titular deste Juizado, Drª. MARLI PIMENTA NAVES, INTIMO Vossa Senhoria do inteiro teor da Decisão proferida na mov. 115, bem como, do(s) documento(s) juntado(s) na mov. 119. SANTA HELENA DE GOIÁS, 10 de setembro de 2026. Cleitonisia Marcela de Melo Lemos Ferreira Secretária do Juizado Especial Cível e Criminal

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