2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 6039732-79.2024.8.09.0142 EXEQUENTE:Silvana Alves Pereira EXECUTADA: Viviane Ribeiro Batista NATUREZA: Execução de sentença Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. - D E C I S Ã O - Trata-se de Execução de sentença ajuizada por Silvana Alves Pereira em desfavor de Viviane Ribeiro Batista, todos devidamente qualificados. Pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. Não foram localizados outros bens passíveis de penhora; intimado o exequente requer expedição de certidão de crédito (mov.123). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a Lei n.º 9.099/1995 instituiu microssistema processual orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com o propósito de proporcionar tutela jurisdicional acessível, efetiva e tempestiva (art. 2º.LJE). Por conseguinte, a condução dos processos submetidos aos Juizados Especiais deve compatibilizar a busca pela satisfação do direito reconhecido com a racionalidade do procedimento, de forma que não se mostra consentânea com a finalidade desse microssistema a manutenção indefinida de execução desprovida de perspectiva concreta de êxito. Nessa linha de intelecção, o direito do credor na satisfação do crédito, uma vez que optou pelo microssistema dos juizados especiais, deve obediência às regras que o norteiam. Ainda, incumbe ao credor cooperar para o desenvolvimento válido e eficaz do processo executivo, indicar bens ou medidas concretas e úteis à satisfação do crédito, em especial quando o juízo consultou os sistemas disponíveis, com fins de imprimir celeridade processual e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, a Lei n.º 9.099/1995 instituiu procedimento específico para o juizados especiais, motivo este que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiaria especialmente quando a norma dispor sobre o tema ou sua compatibilidade com os princípios que norteiam o procedimento, conforme Enunciado n.º 161 do FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei n.º 9.099/1995. No procedimento de cumprimento de sentença, a ausência de bens penhoráveis não conduz, de imediato, à extinção do processo, porque a regra do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, conquanto permita a extinção da execução quando não encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, trata da execução de título extrajudicial e, não incide automaticamente no cumprimento de sentença pela inadequação, dada a prestação jurisdicional representada pela sentença que resolveu o mérito. Nessa hipótese, incidem as disposições do art. 921, inc. III e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, porquanto o dispositivo trata da suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis e, transcorrido o prazo legal sem alteração do quadro fático, autoriza o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso encontrados bens passíveis de constrição, observada a prescrição intercorrente. A propósito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo. (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 749.) Na espécie, verifico que o Juízo adotou as medidas executivas postuladas pelo credor e envidou os esforços razoavelmente exigíveis para a localização de patrimônio suscetível de constrição. Todavia, as diligências realizadas não resultaram na identificação de bens penhoráveis ou de ativos capazes de assegurar, ainda que parcialmente, a satisfação do crédito. Neste particular, ressalto que intimada a promover o regular prosseguimento do feito, com indicação de bens ou requerimento de providência executiva concreta e útil, a parte exequente permaneceu inerte. Tem-se, portanto, execução momentaneamente inviável, seja pela inexistência de bens penhoráveis ou ausência de indicação de medida executiva útil. Cumpre esclarecer que o arquivamento não representa extinção do cumprimento de sentença nem exoneração do devedor. Ao revés, se trata de providência destinada a impedir a permanência indefinida de execução inviável, preservada a possibilidade de desarquivamento se localizados bens penhoráveis e não para formular requerimentos de consultas em sistemas restritos, enquanto não decorrer o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivo Posto isso, em razão da inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicável por analogia. A requerimento do credor, expeça certidão de dívida nos termos dos Enunciados nº 75 ou 76¹ do FONAJE, conforme o caso, para, a seu encargo e, caso queira, promover anotação de restrições do nome do executado. Por fim, nos termos do artigo 782, §4° do CPC, que aplico por analogia, promova-se a baixa de restrições permanentes lançadas nos autos (SERASAJUD, RENAJUD, dentre outros). Preclusa a decisão, certifiquem e arquivem os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo. Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem. Cumpram. Santa Helena de Goiás, 15 de setembro de 2026. MARLI PIMENTA NAVES Juíza de Direito 02/GF