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6039722-17.2024.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6039722-17.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE N. A.D.M.S APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INCLUSÃO EM GRUPO REFLEXIVO PARA AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA PREVENTIVA E PEDAGÓGICA. SITUAÇÃO DE RISCO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROPORCIONALIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão que ampliou medidas protetivas de urgência e determinou a inclusão do recorrente em grupo reflexivo para autores de violência doméstica. A defesa pretende a revogação integral da decisão, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade, inexistência dos requisitos para a tutela protetiva e cerceamento de defesa pela falta de contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem elementos suficientes para justificar a inclusão do recorrente em grupo reflexivo para autores de violência doméstica; (ii) estabelecer se a medida imposta observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (iii) verificar se a ausência de contraditório prévio acarreta nulidade da decisão que amplia medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão em grupo reflexivo possui natureza inibitória, preventiva e pedagógica, não constitui pena nem exige prévia formação de culpa em processo criminal, desde que exista situação de risco apta a justificar a tutela protetiva. 4. As novas e reiteradas notícias de violência psicológica e perseguição, corroboradas por registros sucessivos e pela instauração de novo inquérito policial, conferem plausibilidade à situação de risco e fornecem suporte suficiente à cognição sumária própria das medidas protetivas de urgência. 5. O persistente estado de conflito entre os envolvidos reforça a necessidade da intervenção estatal preventiva, pois a tutela prevista na Lei nº 11.340/2006 busca impedir que a situação de risco evolua para efetiva lesão à integridade da ofendida. 6. A inclusão em grupo reflexivo mostra-se razoável e proporcional, pois privilegia medida de caráter reeducativo, voltada às causas do conflito, em substituição a providências mais gravosas, sem restringir a liberdade de locomoção do recorrente. 7. A ausência de contraditório prévio não gera nulidade, pois o art. 19 da Lei nº 11.340/2006 autoriza a concessão e a ampliação imediata das medidas protetivas de urgência, em juízo de cognição sumária, com contraditório diferido e posterior possibilidade de impugnação e revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A inclusão do suposto agressor em grupo reflexivo constitui medida protetiva de natureza preventiva e pedagógica e prescinde de prévia formação de culpa quando demonstrada situação de risco em juízo de cognição sumária. 2. A reiteração de notícias de violência psicológica e perseguição, acompanhada de registros e nova investigação policial, constitui suporte suficiente para a manutenção da tutela protetiva. 3. A concessão ou ampliação de medidas protetivas de urgência sem contraditório prévio não configura cerceamento de defesa, pois a Lei nº 11.340/2006 admite o contraditório diferido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e 22, VI. Jurisprudência relevante citada: n/a. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 6039722-17.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Apelante N. A. D. M. S e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6039722-17.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE N. A.D.M.S APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de N. A. D. M. S contra a decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO (mov. 209), que, após acolher manifestação do Ministério Público, ampliou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas para determinar a inclusão do apelante em grupo reflexivo para autores de violência doméstica, entre outras providências. Em suas razões recursais (mov. 230), o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea e por violação ao princípio da proporcionalidade. Alega que a medida se baseia em alegações frágeis de uma suposta vítima, a qual instrumentalizaria o sistema de justiça em um contexto de litigiosidade familiar, cuja credibilidade estaria abalada pelo arquivamento de inquéritos anteriores, pela absolvição sumária em feito correlato e pela apuração de denunciação caluniosa em seu desfavor. Aduz, ainda, estarem ausentes os requisitos para a concessão da medida (fumus boni iuris e periculum in mora) e ter ocorrido cerceamento de defesa pela ausência de contraditório prévio. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja integralmente revogada a decisão impugnada. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (mov. 237), pugnou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo, defendendo a legalidade e a adequação da medida imposta, de caráter preventivo e pedagógico, diante da persistência do conflito e da necessidade de proteção à vítima. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (mov. 250), opinou, igualmente, pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida. É o relatório. Passo ao VOTO. Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por N. A. D. M. S contra a decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO, que, após acolher manifestação do Ministério Público, ampliou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas para determinar a inclusão do apelante em grupo reflexivo para autores de violência doméstica, entre outras providências. O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O caso originou-se de um pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitado por R. S. S. em desfavor do apelante (mov. 1). As medidas foram inicialmente deferidas em 12/11/2024 (mov. 5). O apelante busca desconstituir a medida com fundamento em um histórico de procedimentos que, segundo alega, demonstrariam a falta de credibilidade da vítima e a ausência de conduta ilícita de sua parte. Pois bem, a inclusão em grupo reflexivo não constitui pena, mas medida de natureza inibitória, destinada a prevenir a reiteração de comportamentos violentos e a promover a reeducação do suposto agressor. Sua aplicação, amparada no artigo 22, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006, não exige prévia formação de culpa em processo criminal, mas apenas a constatação de uma situação de risco que justifique a intervenção judicial protetiva. Vejamos: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (…) IV- comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (…) No caso concreto, a decisão recorrida fundamentou-se no agravamento da situação, evidenciado por novas e reiteradas notícias de violência psicológica e de perseguição, registradas pela vítima em 21/11/2025, 14/04/2026 e 29/04/2026, as quais resultaram na instauração de novo Inquérito Policial (nº 2606645986). Essa sucessão de fatos satisfaz o requisito do fumus boni iuris no patamar exigido para a cognição sumária das medidas protetivas, o que torna imperiosa a intervenção estatal para evitar a escalada da violência. Esse novo procedimento, somado ao inegável e persistente estado de beligerância que permeia a relação das partes, especialmente no que diz respeito ao filho em comum, constitui substrato fático mais do que suficiente à cognição sumária exigida neste momento processual. A finalidade da Lei Maria da Penha é, precisamente, intervir antes que o risco se converta em dano. A palavra da vítima, corroborada por sucessivos registros e pela instauração de nova apuração policial, confere plausibilidade suficiente à manutenção da tutela. Tampouco há que se falar em desproporcionalidade. Ao contrário, a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional, pois afastou medidas mais gravosas (como a prisão ou o monitoramento eletrônico, consideradas "exorbitantes") e optou pela inclusão em grupo reflexivo, medida destinada a atuar na causa do conflito sem cercear a liberdade de locomoção do apelante. Por fim, não se sustenta a tese de nulidade por ausência de contraditório prévio. O artigo 19 da Lei nº 11.340/2006 autoriza expressamente o magistrado a conceder e ampliar medidas protetivas de urgência inaudita altera parte, como forma de assegurar a eficácia e a celeridade da tutela protetiva. Art. 19 - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. O contraditório, em tais casos, é diferido ou postergado. Garante-se ao suposto agressor o direito de, após a ciência da decisão, impugná-la e requerer sua revisão, como de fato o fez o apelante por meio do presente recurso. Não há, portanto, supressão da defesa, mas apenas o deslocamento de seu exercício para um momento posterior, em plena conformidade com a Constituição e com a urgência que o tema demanda. Ante o exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida. É como voto. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 9/JN Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INCLUSÃO EM GRUPO REFLEXIVO PARA AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA PREVENTIVA E PEDAGÓGICA. SITUAÇÃO DE RISCO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROPORCIONALIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão que ampliou medidas protetivas de urgência e determinou a inclusão do recorrente em grupo reflexivo para autores de violência doméstica. A defesa pretende a revogação integral da decisão, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade, inexistência dos requisitos para a tutela protetiva e cerceamento de defesa pela falta de contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem elementos suficientes para justificar a inclusão do recorrente em grupo reflexivo para autores de violência doméstica; (ii) estabelecer se a medida imposta observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (iii) verificar se a ausência de contraditório prévio acarreta nulidade da decisão que amplia medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão em grupo reflexivo possui natureza inibitória, preventiva e pedagógica, não constitui pena nem exige prévia formação de culpa em processo criminal, desde que exista situação de risco apta a justificar a tutela protetiva. 4. As novas e reiteradas notícias de violência psicológica e perseguição, corroboradas por registros sucessivos e pela instauração de novo inquérito policial, conferem plausibilidade à situação de risco e fornecem suporte suficiente à cognição sumária própria das medidas protetivas de urgência. 5. O persistente estado de conflito entre os envolvidos reforça a necessidade da intervenção estatal preventiva, pois a tutela prevista na Lei nº 11.340/2006 busca impedir que a situação de risco evolua para efetiva lesão à integridade da ofendida. 6. A inclusão em grupo reflexivo mostra-se razoável e proporcional, pois privilegia medida de caráter reeducativo, voltada às causas do conflito, em substituição a providências mais gravosas, sem restringir a liberdade de locomoção do recorrente. 7. A ausência de contraditório prévio não gera nulidade, pois o art. 19 da Lei nº 11.340/2006 autoriza a concessão e a ampliação imediata das medidas protetivas de urgência, em juízo de cognição sumária, com contraditório diferido e posterior possibilidade de impugnação e revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A inclusão do suposto agressor em grupo reflexivo constitui medida protetiva de natureza preventiva e pedagógica e prescinde de prévia formação de culpa quando demonstrada situação de risco em juízo de cognição sumária. 2. A reiteração de notícias de violência psicológica e perseguição, acompanhada de registros e nova investigação policial, constitui suporte suficiente para a manutenção da tutela protetiva. 3. A concessão ou ampliação de medidas protetivas de urgência sem contraditório prévio não configura cerceamento de defesa, pois a Lei nº 11.340/2006 admite o contraditório diferido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e 22, VI. Jurisprudência relevante citada: n/a.

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