Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Acreúna - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 6039635-77.2025.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
REQUERENTE: Robson Monteiro Teixeira
Endereço: RUA ISOLINA MARIA SANDIM 130, SETOR SUDOESTE, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano
Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 1881, JARDIM GOIÁS, RIO VERDE, GO, 75903290
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Robson Monteiro Teixeira e Outro no evento 52, em face da sentença proferida no evento 45, nos autos dos embargos à execução, opostos em face de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano – SICOOB CREDI-RURAL.
Este juízo proferiu sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ev. 45). Naquela ocasião, não conheceu das alegações de abusividades contratuais por ausência de declaração do valor tido como correto e da respectiva planilha de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Ademais, afastou a tese de nulidade da execução, por entender que a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada das planilhas de evolução do débito, constitui título executivo líquido, certo e exigível.
Inconformados, os embargantes apresentaram embargos de declaração (ev. 52).
Sustentaram a existência de omissões no julgado. Alegaram que a sentença deixou de analisar o argumento de que os embargos não se limitam à alegação de excesso de execução, mas também sobre a nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, tese autônoma que não se submeteria à exigência do artigo 917 do CPC.
Argumentaram que a decisão foi omissa quanto à tese de impossibilidade de apresentação de memória de cálculo, que decorreria da própria insuficiência da documentação apresentada pela parte exequente.
Aduziram que o juízo não enfrentou especificamente os argumentos sobre a inadequação dos documentos que instruem a execução, como a natureza unilateral da ficha gráfica e a ausência de detalhamento nas planilhas.
Por fim, afirmaram que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, pois a sentença indeferiu a prova de forma genérica, sem analisar os fundamentos específicos apresentados para justificar sua necessidade.
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em tela, os embargantes apontaram a existência de omissões na sentença proferida.
A primeira omissão refere-se à suposta ausência de análise da tese de que os embargos não se limitam à alegação de excesso de execução, mas também impugnam a própria liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Contudo, a análise da decisão embargada revela que o ponto foi devidamente enfrentado (ev. 45):
"Nesse raciocínio, NÃO CONHEÇO das alegações referentes às supostas abusividades contratuais, por força do disposto no art. 917, §3º e §4º, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, por ausência de planilha de cálculo detalhada e extratos bancários, não assiste razão à parte embargante.
Compulsando os autos de execução sob n.º 5643060-80.2025, verifico que a ação é fundamentada em Cédulas de Créditos Bancário, as quais constituem título executivo, nos termos da Lei Federal nº 10.931/2004.
[...]
No caso dos autos, a parte exequente, ora embargada, acostou à inicial executiva as cédulas de crédito bancário, acompanhadas de fichas gráficas de amortização e de planilhas contendo as parcelas vincendas e vencidas, descrevendo os encargos incidentes, com as respectivas datas, a evolução do débito, bem como a discriminação do valor principal, do valor corrigido e dos valores devidos a título de multa, IOF, e de juros remuneratórios e moratório (evento 1, arqs. 7 a 16 dos autos 5643060-80.2025).
As planilhas são claras e permitem a fácil compreensão da composição do débito, atendendo plenamente aos requisitos de liquidez e certeza.
Assim, os demonstrativos do débito atendem às exigências previstas no art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário acompanhada da planilha de evolução do débito constitui título hábil a aparelhar processo de execução e preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo descumprimento legal a ensejar a nulidade aventada."
Desse modo, a matéria foi expressamente apreciada, não havendo omissão a ser sanada. O que o embargante denomina omissão é, em verdade, mero inconformismo com o mérito do julgado, matéria que não se enquadra no conceito previsto no art. 1.022, inciso II, do CPC, e que deve ser veiculada por meio do recurso cabível.
A segunda e a terceira omissões alegadas, relativas à impossibilidade de apresentação da memória de cálculo e à insuficiência da documentação, também não se sustentam.
Os embargantes defendem que a sentença ignorou seus argumentos de que a documentação fornecida pela parte exequente era inadequada para a elaboração de um cálculo preciso.
A decisão embargada, no entanto, foi clara ao fundamentar a suficiência dos documentos apresentados e a consequente liquidez do título (ev. 45):
"No caso dos autos, a parte exequente, ora embargada, acostou à inicial executiva as cédulas de crédito bancário, acompanhadas de fichas gráficas de amortização e de planilhas contendo as parcelas vincendas e vencidas, descrevendo os encargos incidentes, com as respectivas datas, a evolução do débito, bem como a discriminação do valor principal, do valor corrigido e dos valores devidos a título de multa, IOF, e de juros remuneratórios e moratório (...).
As planilhas são claras e permitem a fácil compreensão da composição do débito, atendendo plenamente aos requisitos de liquidez e certeza. Assim, os demonstrativos do débito atendem às exigências previstas no art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004."
Ao considerar a documentação clara, completa e suficiente, a sentença, por via de consequência lógica, rejeitou a tese de que seria impossível elaborar a memória de cálculo.
Portanto, não se verifica a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que a decisão apresentou fundamentação explícita sobre a suficiência dos documentos e a liquidez do título.
Por fim, quanto à alegada omissão sobre a necessidade de prova pericial, este juízo consignou que o julgamento antecipado era cabível por entender que a prova documental era suficiente para a resolução da controvérsia, dispensando a produção de prova técnica.
Isso se deu justamente pelo fato de que (ev. 45):
"No caso dos autos, a parte embargante se limitou a apontar a existência de abusividades contratuais cujo reconhecimento implica em cobrança excessiva a ser abatida do débito em execução, como a capitalização de juros, a utilização da Tabela Price, a cobrança de tarifas genéricas e a aplicação de juros acima das taxas de mercado, bem como a suposta venda casada de seguro prestamista.
Todavia, deixou de declarar o valor correto do débito e fornecer o respectivo cálculo, o que impede a análise da pretensão revisional, consoante dispõe o art. 917, § 4º, II, do CPC:"
Com efeito, não há que falar na produção de prova pericial, se a tese de abusividade não foi conhecida justamente por ausência de cumprimento da exigência contida no art. 917, §3º, do CPC, o qual diz que quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A fundamentação, embora contrária aos interesses dos embargantes, existe e é clara. O juiz é o destinatário da prova e possui a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias. A discordância com essa avaliação é questão de mérito recursal, e não vício de omissão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, os REJEITO integralmente, e mantenho a sentença proferida no evento 45 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registra-se que o prazo recursal será recontado a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Preclusa esta decisão, certifique-se nos autos e, não havendo manifestação, arquivem-se.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
PHR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 6039635-77.2025.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
REQUERENTE: Robson Monteiro Teixeira
Endereço: RUA ISOLINA MARIA SANDIM 130, SETOR SUDOESTE, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano
Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 1881, JARDIM GOIÁS, RIO VERDE, GO, 75903290
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Robson Monteiro Teixeira e Outro no evento 52, em face da sentença proferida no evento 45, nos autos dos embargos à execução, opostos em face de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano – SICOOB CREDI-RURAL.
Este juízo proferiu sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ev. 45). Naquela ocasião, não conheceu das alegações de abusividades contratuais por ausência de declaração do valor tido como correto e da respectiva planilha de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Ademais, afastou a tese de nulidade da execução, por entender que a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada das planilhas de evolução do débito, constitui título executivo líquido, certo e exigível.
Inconformados, os embargantes apresentaram embargos de declaração (ev. 52).
Sustentaram a existência de omissões no julgado. Alegaram que a sentença deixou de analisar o argumento de que os embargos não se limitam à alegação de excesso de execução, mas também sobre a nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, tese autônoma que não se submeteria à exigência do artigo 917 do CPC.
Argumentaram que a decisão foi omissa quanto à tese de impossibilidade de apresentação de memória de cálculo, que decorreria da própria insuficiência da documentação apresentada pela parte exequente.
Aduziram que o juízo não enfrentou especificamente os argumentos sobre a inadequação dos documentos que instruem a execução, como a natureza unilateral da ficha gráfica e a ausência de detalhamento nas planilhas.
Por fim, afirmaram que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, pois a sentença indeferiu a prova de forma genérica, sem analisar os fundamentos específicos apresentados para justificar sua necessidade.
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em tela, os embargantes apontaram a existência de omissões na sentença proferida.
A primeira omissão refere-se à suposta ausência de análise da tese de que os embargos não se limitam à alegação de excesso de execução, mas também impugnam a própria liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Contudo, a análise da decisão embargada revela que o ponto foi devidamente enfrentado (ev. 45):
"Nesse raciocínio, NÃO CONHEÇO das alegações referentes às supostas abusividades contratuais, por força do disposto no art. 917, §3º e §4º, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, por ausência de planilha de cálculo detalhada e extratos bancários, não assiste razão à parte embargante.
Compulsando os autos de execução sob n.º 5643060-80.2025, verifico que a ação é fundamentada em Cédulas de Créditos Bancário, as quais constituem título executivo, nos termos da Lei Federal nº 10.931/2004.
[...]
No caso dos autos, a parte exequente, ora embargada, acostou à inicial executiva as cédulas de crédito bancário, acompanhadas de fichas gráficas de amortização e de planilhas contendo as parcelas vincendas e vencidas, descrevendo os encargos incidentes, com as respectivas datas, a evolução do débito, bem como a discriminação do valor principal, do valor corrigido e dos valores devidos a título de multa, IOF, e de juros remuneratórios e moratório (evento 1, arqs. 7 a 16 dos autos 5643060-80.2025).
As planilhas são claras e permitem a fácil compreensão da composição do débito, atendendo plenamente aos requisitos de liquidez e certeza.
Assim, os demonstrativos do débito atendem às exigências previstas no art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário acompanhada da planilha de evolução do débito constitui título hábil a aparelhar processo de execução e preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo descumprimento legal a ensejar a nulidade aventada."
Desse modo, a matéria foi expressamente apreciada, não havendo omissão a ser sanada. O que o embargante denomina omissão é, em verdade, mero inconformismo com o mérito do julgado, matéria que não se enquadra no conceito previsto no art. 1.022, inciso II, do CPC, e que deve ser veiculada por meio do recurso cabível.
A segunda e a terceira omissões alegadas, relativas à impossibilidade de apresentação da memória de cálculo e à insuficiência da documentação, também não se sustentam.
Os embargantes defendem que a sentença ignorou seus argumentos de que a documentação fornecida pela parte exequente era inadequada para a elaboração de um cálculo preciso.
A decisão embargada, no entanto, foi clara ao fundamentar a suficiência dos documentos apresentados e a consequente liquidez do título (ev. 45):
"No caso dos autos, a parte exequente, ora embargada, acostou à inicial executiva as cédulas de crédito bancário, acompanhadas de fichas gráficas de amortização e de planilhas contendo as parcelas vincendas e vencidas, descrevendo os encargos incidentes, com as respectivas datas, a evolução do débito, bem como a discriminação do valor principal, do valor corrigido e dos valores devidos a título de multa, IOF, e de juros remuneratórios e moratório (...).
As planilhas são claras e permitem a fácil compreensão da composição do débito, atendendo plenamente aos requisitos de liquidez e certeza. Assim, os demonstrativos do débito atendem às exigências previstas no art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004."
Ao considerar a documentação clara, completa e suficiente, a sentença, por via de consequência lógica, rejeitou a tese de que seria impossível elaborar a memória de cálculo.
Portanto, não se verifica a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que a decisão apresentou fundamentação explícita sobre a suficiência dos documentos e a liquidez do título.
Por fim, quanto à alegada omissão sobre a necessidade de prova pericial, este juízo consignou que o julgamento antecipado era cabível por entender que a prova documental era suficiente para a resolução da controvérsia, dispensando a produção de prova técnica.
Isso se deu justamente pelo fato de que (ev. 45):
"No caso dos autos, a parte embargante se limitou a apontar a existência de abusividades contratuais cujo reconhecimento implica em cobrança excessiva a ser abatida do débito em execução, como a capitalização de juros, a utilização da Tabela Price, a cobrança de tarifas genéricas e a aplicação de juros acima das taxas de mercado, bem como a suposta venda casada de seguro prestamista.
Todavia, deixou de declarar o valor correto do débito e fornecer o respectivo cálculo, o que impede a análise da pretensão revisional, consoante dispõe o art. 917, § 4º, II, do CPC:"
Com efeito, não há que falar na produção de prova pericial, se a tese de abusividade não foi conhecida justamente por ausência de cumprimento da exigência contida no art. 917, §3º, do CPC, o qual diz que quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A fundamentação, embora contrária aos interesses dos embargantes, existe e é clara. O juiz é o destinatário da prova e possui a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias. A discordância com essa avaliação é questão de mérito recursal, e não vício de omissão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, os REJEITO integralmente, e mantenho a sentença proferida no evento 45 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registra-se que o prazo recursal será recontado a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Preclusa esta decisão, certifique-se nos autos e, não havendo manifestação, arquivem-se.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
PHR