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6039575-54.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinou a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso, rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. A autora pretende indenização por danos morais e alteração da base de cálculo dos honorários; a instituição financeira suscita nulidades processuais e pretende afastar a revisão dos juros. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa e se a sentença carece de fundamentação; 2.2. Se a petição inicial é inepta; 2.3. Se a expressiva discrepância entre os juros contratados e a taxa média de mercado caracteriza abusividade; 2.4. Se a cobrança de juros abusivos, sem repercussões adicionais, gera indenização por danos morais; e 2.5. Estabelecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a documentação existente é suficiente à solução da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento das provas requeridas. 3.2. A sentença atende ao dever constitucional de fundamentação ao enfrentar as questões necessárias à solução da controvérsia, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes. 3.3. A inicial postulatória não é inepta quando individualiza a contratação, identifica os juros impugnados, apresenta cálculo da prestação reputada devida e permite o pleno exercício do contraditório. 3.4. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional, mas a taxa contratada de 21% ao mês e 884,97% ao ano, com redutor, e de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano, sem redutor, revela manifesta desvantagem da consumidora diante da média de mercado de 3,45% ao mês e 50,22% ao ano adotada para a mesma época, justificando a intervenção judicial. 3.5. A restituição em dobro das quantias eventualmente pagas em excesso é cabível nas cobranças posteriores a 30 de março de 2021, quando ausente engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé. 3.6. A cobrança de juros abusivos, desacompanhada de negativação indevida, cobrança vexatória ou outra repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3.7 A impossibilidade de mensurar, nesta fase, o proveito econômico, cuja apuração depende do recálculo contratual, justifica a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeiro Recurso (autora) conhecido e parcialmente provido. Segundo Recurso (instituição financeira) conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A efetiva suficiência da prova documental afasta o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado. 2. A expressiva discrepância entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média de mercado, considerada à luz das circunstâncias da contratação, autoriza excepcionalmente a revisão do encargo. 3. A cobrança de juros abusivos não gera, por si só, dano moral indenizável. 4. A impossibilidade de mensuração atual do proveito econômico autoriza a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 42, parágrafo único, e 51; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 330, § 2º, 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 381; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Temas 25 e 27; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp nº 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2015; TJGO, Súmula 28. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 6039575-54.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1º APELANTE : GISELE CHARLES DOS SANTOS 1º APELADO : CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE : CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELADO : GISELE CHARLES DOS SANTOS VOTO Adoto o relatório anteriormente proferido. Cumpre examinar, inicialmente, a prefacial de não conhecimento do recurso interposto pela autora, suscitada nas contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (evento 34), ao argumento de inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Pelo princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recorrente impugne especificamente os tópicos do ato judicial que pretende alterar, destacando os motivos pelos quais a decisão lhe traz algum gravame e por que deve ser anulada ou reformada, o que consubstancia a causa de pedir do manejo recursal. Na espécie, a primeira apelante identifica precisamente os capítulos da sentença contra os quais se insurge, questionando a rejeição do pedido de indenização por danos morais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com exposição das razões pelas quais pretende sua modificação. De fato, o próprio recurso especifica como objeto da insurgência “dano moral e honorários sucumbenciais”. Ademais, o contraditório não restou prejudicado, tanto que a instituição financeira respondeu especificamente às teses recursais, inclusive quanto à inexistência de dano moral e à manutenção dos honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença. Rejeito, destarte, a preliminar contrarrecursal, pois não há justificativa para inadmitir o reclamo que, claramente, cumpriu sua função de impugnar a decisão objurgada e devolver ao Colegiado o conhecimento da matéria impugnada. Superada a preliminar e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo a apreciá-los conjuntamente. O cerne da controvérsia recursal consiste a verificar: a) se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; b) se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; c) se a petição inicial é inepta; d) se subsiste a revisão dos juros remuneratórios pactuados; e) se a cobrança de juros reconhecidos como abusivos caracteriza dano moral indenizável; e f) se deve ser modificada a base de cálculo dos honorários advocatícios. No que concerne ao alegado error in procedendo decorrente do julgamento antecipado da lide, não assiste razão à instituição financeira. Como se sabe, o indeferimento motivado de produção de provas não implica cerceamento de defesa, mormente quando o juiz, como seu destinatário final, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu livre convencimento, conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito. Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Diz o art. 355: “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do art. 355 é a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas com a petição inicial e com a contestação. Nesse caso, estando o juiz convencido a respeito das alegações de fato da causa, deve julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), de prova pericial e nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial, cabe o julgamento imediato do pedido. Mesmo se há revelia, o que determina a possibilidade de julgamento imediato é a desnecessidade de prova, na medida em que a presunção de veracidade das alegações dela oriunda é relativa e pode ser superada pela produção de prova em contrário – que pode ser de- terminada de ofício pelo juiz (art. 370). Assim, para que o julgamento antecipado do mérito possa ocorrer, duas condições devem concorrer: i) inexistência de fato controverso, pertinente e relevante a ser esclarecido (desnecessidade de prova); e ii) estar o juiz convencido das alegações de fato. Quanto à primeira, importa ter presente que a desnecessidade da prova tem de ser evidenciada pela circunstância de as provas admissíveis já terem sido produzidas ou de as alegações de fato serem insuscetíveis de prova. Para serem objeto de prova, as alegações fáticas devem ser controversas, pertinentes e relevantes. Alegação controversa é aquela sobre a qual as partes não se encontram em acordo. Alegação pertinente é aquela que tem relação com o mérito da causa. Alegação relevante é aquela que pode influir sobre a resolução do mérito da causa. Se a alegação de fato não reveste alguma dessas características, a produção probatória é inadmissível e tem o juiz o dever de indeferir eventual requerimento de prova nesse sentido (art. 370, parágrafo único). " (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. 6.3 Julgamento antecipado do mérito In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-curso-de-processo-civil-tutela-dos-direitos-mediante-procedimento-comum/1280767700. Acesso em: 22 de Maio de 2024). A propósito: “I Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Súmula n.º 28, TJGO. Aprovada em Sessão da Corte Especial de 19/09/2016.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5421756-12.2020.8.09.0090, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 01/02/2022, DJe de 01/02/2022) “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento”. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 636461-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/03/2015, DJe de 10/03/2015) Há, inclusive, entendimento sumular deste Tribunal sobre o assunto. Confira: Súmula 28: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No caso concreto, a controvérsia concentra-se nas condições do contrato de empréstimo pessoal, cuja documentação foi integralmente agregada aos autos. O instrumento revela o valor concedido, a quantidade e o valor das prestações, as taxas remuneratórias mensal e anual, o custo efetivo total, a modalidade de pagamento e os demais encargos da operação. O contrato nº 511540005374, celebrado em 27 de junho de 2025, prevê crédito de R$ 661,70, em doze (12) parcelas de R$ 159,00, juros de 21% ao mês e 884,97% ao ano com redutor, e de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano sem redutor (evento 1, arquivo 7). A instituição financeira, ademais, juntou documentação destinada a demonstrar sua política de concessão de crédito, parecer econômico e dados relativos ao risco da operação. Assim, a controvérsia pode ser examinada à vista do acervo documental efetivamente produzido. A perícia socioeconômica ou a produção de prova oral não se mostram imprescindíveis para a aferição judicial da validade das cláusulas contratuais, especialmente porque os elementos objetivos da operação encontram-se documentados. Não basta, portanto, a alegação abstrata de necessidade da prova. Incumbia à recorrente demonstrar qual fato específico e relevante permaneceria controvertido e de que modo o indeferimento da diligência comprometeria concretamente sua defesa. Nesse sentido, julgado desta Corte: “4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é fundamentado na suficiência de provas documentais, conforme prevê o art. 370 do CPC e entendimento consolidado do STJ. 5. Os encargos e taxas previstas nos contratos estão abaixo dos parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central, não configurando abusividade. 6. Não restou comprovada a contratação compulsória do seguro prestamista, tampouco a prática de venda casada, sendo ônus do autor a demonstração de fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5233200-64.2023.8.09.0011, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe de 02/07/2025) Nesse contexto, não se há falar em nulidade por cerceamento de defesa. De igual modo, não prospera a alegação de ausência de fundamentação. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, sem impor ao julgador o dever de enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Sobre a questão, deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’ (1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Des. Diva Malerbi (convocada TRF-3), julgado em DJe. 15/06/2016).” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023) Nessa linha, confira o seguinte aresto desta Casa: “1. Inexiste violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. A mera discordância com a valoração judicial dos fatos que resultaram no parcial acolhimento dos pedidos iniciais, não conduz, por evidente, à conclusão de ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5305924-11.2021.8.09.0149, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Na hipótese, o juízo de 1º Grau examinou expressamente a disciplina aplicável aos juros remuneratórios, reproduziu a orientação firmada no REsp nº 1.061.530-RS, comparou as taxas pactuadas com o parâmetro que reputou pertinente e explicitou por que reconhecia abusividade. A circunstância de a conclusão ser contrária aos interesses da instituição financeira não equivale à falta de fundamentação. Nesse contexto, tenho que a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação imerece prosperar. Outrossim, não prospera a alegação de inépcia da inicial. Nos termos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, nas ações revisionais fundadas em obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento, a parte deve discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso. Na espécie, a autora individualizou a contratação e impugnou especificamente os juros remuneratórios, apresentou cálculo da prestação que entendia devida e indicou o parâmetro que pretendia fosse aplicado. A própria instituição financeira compreendeu perfeitamente a controvérsia e apresentou extensa defesa de mérito sobre a taxa remuneratória. A inexistência de prejuízo ao contraditório reforça que a pretensão se encontrava suficientemente delimitada. Superadas as questões processuais, inicio o exame do mérito. É imprescindível destacar a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, porquanto as partes enquadram-se nas definições legais de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º. A propósito, o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Considerando que o contrato em análise é um contrato por adesão, oportuna a anotação doutrinária a respeito da modalidade: “uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que se encontra definida em todos os seus termos. O consentimento manifesta-se como simples adesão a conteúdo preestabelecido da relação jurídica”. (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 128). Dessarte, possível é ao julgador o exercício do controle do conteúdo do contrato, coibindo abusos e deformações que existam, em prol do princípio da boa-fé contratual. Nesse contexto, a autonomia de vontade das partes, tendo por máxima o pacta sunt servanda, deve ser temperada pela necessidade de se coibir as cláusulas abusivas, bem como pela promoção do equilíbrio contratual, por intermédio de normas imperativas e do controle judiciário a posteriori que certifiquem a legítima expectativa do consumidor. Portanto, cabe ao Judiciário, atenuando o apego excessivo ao princípio do pacta sunt servanda, corrigir eventuais distorções contratuais que resultam no desequilíbrio financeiro dos pactos. Almeja-se a igualdade substancial - não meramente formal - entre os contratantes. Significa dizer: colima-se o efetivo equilíbrio contratual, permitindo-se ao órgão julgador negar vigência às cláusulas abusivas, máxime em se tratando de contrato de adesão e consumerista, como é o caso. Nesse sentido, assentou este Tribunal: “1- Mitiga-se o princípio da pacta sunt servanda quando o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, eis que possíveis a revisão e a anulação das cláusulas contratuais excessivamente onerosas.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 451646-23.2012.8.09.0103, Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 21/05/2015, DJe de 29/05/2015) Impreterível destacar que a onerosidade deve ser considerada levando-se em conta, necessariamente, a vontade das partes, as circunstâncias do negócio, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas, para reiterar os termos da Medida Provisória nº 1965-21, de 23 de novembro de 2000. A propósito, ensina Carlos Roberto Gonçalves: “pode-se afirmar que a força obrigatória dos contratos não se afere mais sob a ótica do dever moral de manutenção da palavra empenhada, mas da realização do bem comum.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. vol. III, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 04). Esse conceito jurídico foi adotado no Código de Defesa do Consumidor, que fulmina de nulidade as cláusulas que impliquem exagerada desvantagem para o consumidor, imponham obrigações iníquas ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade (art. 51, da Lei nº 8.078/90). O artigo 6º do citado diploma estatui que são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No entanto, anote-se que, em face do que assentou o Superior Tribunal de Justiça ao editar o enunciado da Súmula 381, é defeso ao julgador conhecer, de ofício, de abusividade de cláusulas contratuais. Assim, mostra-se juridicamente inviável deliberar-se sobre postulação revisional do contrato quando genérico o pedido, ou seja, quando inexiste indicação específica do que se pretende controverter. Assentes esses pressupostos, verifica-se que a autora (primeira apelante) pleiteou a revisão do contrato celebrado com a ré (primeira apelada), objetivando, dentre outros aspectos, a modificação dos juros remuneratórios. Sobreleva destacar que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n° 2.227.280-PR como paradigma da controvérsia repetitiva (Tema 1.378), objetivando definir “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.” No entanto, com a afetação da matéria, a Corte Cidadã limitou o alcance da suspensão processual aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não recomendando a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias originárias, razão pela qual inexiste óbice ao julgamento a que se leva a efeito, sem prejuízo da futura aplicação da tese que vier a ser firmada no âmbito do recurso representativo da controvérsia. Portanto, no que diz respeito ao tema, cumpre fazer menção às teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Veja: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva;” (Tema 25) “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.” (Tema 27) Na espécie, as partes celebraram o contrato de empréstimo pessoal nº 511540005374, em 27 de junho de 2025, no qual foram estipulados juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano, sem redutor, e de 21% ao mês e 884,97% ao ano, com redutor. De outro lado, conforme dados extraídos das séries estatísticas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), a taxa média de mercado praticada para operações da mesma natureza e no mesmo período girava em torno de 3,45% ao mês e 50,22% ao ano, evidenciando expressiva discrepância entre o índice contratado e aquele usualmente praticado no mercado financeiro. Na espécie, a taxa pactuada supera em múltiplas vezes a média divulgada pelo Banco Central, o que evidencia manifesta desvantagem excessiva à consumidora e quebra do equilíbrio contratual, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como ao disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, não se sustenta a tese recursal da instituição financeira no sentido da regularidade integral da contratação, porquanto a liberdade contratual não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites precisamente no controle judicial de cláusulas que importem onerosidade excessiva ou incompatibilidade com a equidade e com a boa-fé objetiva. Afigura-se, portanto, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, impondo-se sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Veja-se: “Art. 42- Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o último requisito – ausência de engano justificável – posteriormente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608-RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Os efeitos desse entendimento foram modulados para alcançar, quanto aos indébitos de natureza contratual privada, as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso, os descontos questionados tiveram início em julho de 2025, portanto posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a cobrança de juros em patamar abusivo e não demonstrado engano justificável, mostra-se correta a determinação de restituição em dobro das quantias eventualmente pagas em excesso, após o recálculo da obrigação. Assim, também nesse aspecto deve ser mantida a sentença. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a insurgência recursal da autora não merece prosperar. A responsabilidade civil, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, estrutura-se sobre a presença concomitante de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Ainda que se reconheça a ilicitude na estipulação de encargos excessivos, essa circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a automática configuração do dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. Nesse ponto, impende destacar que o dano moral não se presume em toda e qualquer hipótese de inadimplemento contratual ou irregularidade negocial, exigindo-se que a conduta impugnada repercuta de maneira significativa na esfera íntima do indivíduo, atingindo atributos da personalidade, tais como honra, dignidade, integridade psíquica ou imagem. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: “O dano moral não se confunde com qualquer desconforto ou aborrecimento, exigindo-se que a lesão seja capaz de atingir de forma relevante a dignidade da pessoa, sob pena de banalização do instituto”. (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2021, p. 110). No presente caso, embora reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios, não se verifica a ocorrência de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar violação aos direitos da personalidade da apelante. Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, exposição a situação vexatória, constrangimento público, cobrança coercitiva ou qualquer outro desdobramento fático que transcenda o âmbito da cobrança excessiva. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido, firmando orientação de que a mera cobrança indevida ou a constatação de cláusulas abusivas não enseja, por si só, indenização por dano moral. Veja-se: 3.6. A abusividade das cláusulas contratuais e das cobranças indevidas, por si só, não configura dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, salvo se comprovada ofensa significativa aos direitos da personalidade ou outros desdobramentos negativos. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5432371-02.2023.8.09.0011, de minha relatoria, DJe de 27/02/2026) 2 - A cobrança considerada indevida, por si só, não tem o condão de gerar desequilíbrio psicológico na parte contratante ou gerar profunda angústia a justificar a reparação por danos morais, pois trata-se de situação que faz parte do cotidiano, embora indesejável, sendo assim, não restando comprovado que o autor tenha sofrido atribulações ou ofensa à sua honra e dignidade, não há que se falar em indenização por dano moral. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5619691-80.2020.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) “1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui o melhor parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. 2. Taxas de juros entre 18% e 22% ao mês, quando a média de mercado oscilava entre 5,11% e 7,29%, caracterizam manifesta abusividade. 3. A mera cobrança de juros abusivos, sem outros desdobramentos como negativação ou cobranças vexatórias, não configura dano moral indenizável. 4. A sucumbência recíproca deve ser distribuída proporcionalmente ao êxito das partes na demanda. Tese de julgamento: 1. São abusivas as taxas de juros que superam em mais de três vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A cobrança de juros abusivos, por si só, não gera dano moral indenizável.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5331551-15.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, julgado em 03/02/2025, Dje de 03/02/2025) Admitir entendimento diverso implicaria indevida banalização do instituto do dano moral, transformando-o em mecanismo automático de compensação pecuniária por qualquer irregularidade contratual, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de propiciar indevido enriquecimento sem causa. Dessa forma, mostra-se correta a sentença ao afastar a pretensão indenizatória. Noutra vertente, em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, assiste razão à autora (primeira apelante). Acerca do tema, é importante transcrever o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil: “§ 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Da análise do direito controvertido posto sub judice, verifica-se que, neste momento processual, não é possível mensurar precisamente o proveito econômico obtido pela autora, sobretudo porque sua quantificação depende do recálculo do contrato segundo a taxa de juros definida judicialmente e da posterior apuração dos valores eventualmente pagos em excesso. A sentença, inclusive, condicionou a restituição à constatação de efetivo pagamento a maior, aspecto que evidencia a necessidade de posterior apuração do resultado econômico da demanda. Sobre esse tema, já se posicionou este Tribunal: “6. O arbitramento dos honorários levando em conta o valor da causa justifica-se diante da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico, o qual será apurado em liquidação (artigo 85, § 2º do CPC).” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5329984-51.2021.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 21/10/2022, DJe de 21/10/2022) Nesse contexto, incorreta a sentença ao arbitrar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, cuja expressão monetária ainda depende de apuração, impondo-se a reforma do julgado para fixá-los em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Não se há falar, portanto, em arbitramento por apreciação equitativa ou adoção imediata dos valores constantes da Tabela de Honorários da OAB-GO, uma vez que o próprio artigo 85, parágrafo 2º, fornece base objetiva para a fixação da verba sucumbencial. Assim, o recurso da autora merece parcial provimento exclusivamente nesse aspecto. Ao teor do exposto, conheço de ambos os recursos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela autora, apenas para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nego provimento ao recurso interposto pela instituição financeira requerida, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. Em razão do desprovimento integral do recurso da instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários devidos pela requerida para doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa, considerada a base de cálculo ora estabelecida. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 6039575-54.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1º APELANTE : GISELE CHARLES DOS SANTOS 1º APELADO : CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE : CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELADO : GISELE CHARLES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinou a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso, rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. A autora pretende indenização por danos morais e alteração da base de cálculo dos honorários; a instituição financeira suscita nulidades processuais e pretende afastar a revisão dos juros. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa e se a sentença carece de fundamentação; 2.2. Se a petição inicial é inepta; 2.3. Se a expressiva discrepância entre os juros contratados e a taxa média de mercado caracteriza abusividade; 2.4. Se a cobrança de juros abusivos, sem repercussões adicionais, gera indenização por danos morais; e 2.5. Estabelecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a documentação existente é suficiente à solução da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento das provas requeridas. 3.2. A sentença atende ao dever constitucional de fundamentação ao enfrentar as questões necessárias à solução da controvérsia, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes. 3.3. A inicial postulatória não é inepta quando individualiza a contratação, identifica os juros impugnados, apresenta cálculo da prestação reputada devida e permite o pleno exercício do contraditório. 3.4. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional, mas a taxa contratada de 21% ao mês e 884,97% ao ano, com redutor, e de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano, sem redutor, revela manifesta desvantagem da consumidora diante da média de mercado de 3,45% ao mês e 50,22% ao ano adotada para a mesma época, justificando a intervenção judicial. 3.5. A restituição em dobro das quantias eventualmente pagas em excesso é cabível nas cobranças posteriores a 30 de março de 2021, quando ausente engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé. 3.6. A cobrança de juros abusivos, desacompanhada de negativação indevida, cobrança vexatória ou outra repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3.7 A impossibilidade de mensurar, nesta fase, o proveito econômico, cuja apuração depende do recálculo contratual, justifica a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeiro Recurso (autora) conhecido e parcialmente provido. Segundo Recurso (instituição financeira) conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A efetiva suficiência da prova documental afasta o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado. 2. A expressiva discrepância entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média de mercado, considerada à luz das circunstâncias da contratação, autoriza excepcionalmente a revisão do encargo. 3. A cobrança de juros abusivos não gera, por si só, dano moral indenizável. 4. A impossibilidade de mensuração atual do proveito econômico autoriza a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 42, parágrafo único, e 51; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 330, § 2º, 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 381; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Temas 25 e 27; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp nº 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2015; TJGO, Súmula 28. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do primeiro recurso e dar-lhe parcial provimento e conhecer do segundo recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinou a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso, rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. A autora pretende indenização por danos morais e alteração da base de cálculo dos honorários; a instituição financeira suscita nulidades processuais e pretende afastar a revisão dos juros. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa e se a sentença carece de fundamentação; 2.2. Se a petição inicial é inepta; 2.3. Se a expressiva discrepância entre os juros contratados e a taxa média de mercado caracteriza abusividade; 2.4. Se a cobrança de juros abusivos, sem repercussões adicionais, gera indenização por danos morais; e 2.5. Estabelecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a documentação existente é suficiente à solução da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento das provas requeridas. 3.2. A sentença atende ao dever constitucional de fundamentação ao enfrentar as questões necessárias à solução da controvérsia, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes. 3.3. A inicial postulatória não é inepta quando individualiza a contratação, identifica os juros impugnados, apresenta cálculo da prestação reputada devida e permite o pleno exercício do contraditório. 3.4. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional, mas a taxa contratada de 21% ao mês e 884,97% ao ano, com redutor, e de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano, sem redutor, revela manifesta desvantagem da consumidora diante da média de mercado de 3,45% ao mês e 50,22% ao ano adotada para a mesma época, justificando a intervenção judicial. 3.5. A restituição em dobro das quantias eventualmente pagas em excesso é cabível nas cobranças posteriores a 30 de março de 2021, quando ausente engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé. 3.6. A cobrança de juros abusivos, desacompanhada de negativação indevida, cobrança vexatória ou outra repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3.7 A impossibilidade de mensurar, nesta fase, o proveito econômico, cuja apuração depende do recálculo contratual, justifica a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeiro Recurso (autora) conhecido e parcialmente provido. Segundo Recurso (instituição financeira) conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A efetiva suficiência da prova documental afasta o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado. 2. A expressiva discrepância entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média de mercado, considerada à luz das circunstâncias da contratação, autoriza excepcionalmente a revisão do encargo. 3. A cobrança de juros abusivos não gera, por si só, dano moral indenizável. 4. A impossibilidade de mensuração atual do proveito econômico autoriza a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 42, parágrafo único, e 51; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 330, § 2º, 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 381; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Temas 25 e 27; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp nº 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2015; TJGO, Súmula 28. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 6039575-54.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1º APELANTE : GISELE CHARLES DOS SANTOS 1º APELADO : CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE : CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELADO : GISELE CHARLES DOS SANTOS VOTO Adoto o relatório anteriormente proferido. Cumpre examinar, inicialmente, a prefacial de não conhecimento do recurso interposto pela autora, suscitada nas contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (evento 34), ao argumento de inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Pelo princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recorrente impugne especificamente os tópicos do ato judicial que pretende alterar, destacando os motivos pelos quais a decisão lhe traz algum gravame e por que deve ser anulada ou reformada, o que consubstancia a causa de pedir do manejo recursal. Na espécie, a primeira apelante identifica precisamente os capítulos da sentença contra os quais se insurge, questionando a rejeição do pedido de indenização por danos morais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com exposição das razões pelas quais pretende sua modificação. De fato, o próprio recurso especifica como objeto da insurgência “dano moral e honorários sucumbenciais”. Ademais, o contraditório não restou prejudicado, tanto que a instituição financeira respondeu especificamente às teses recursais, inclusive quanto à inexistência de dano moral e à manutenção dos honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença. Rejeito, destarte, a preliminar contrarrecursal, pois não há justificativa para inadmitir o reclamo que, claramente, cumpriu sua função de impugnar a decisão objurgada e devolver ao Colegiado o conhecimento da matéria impugnada. Superada a preliminar e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo a apreciá-los conjuntamente. O cerne da controvérsia recursal consiste a verificar: a) se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; b) se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; c) se a petição inicial é inepta; d) se subsiste a revisão dos juros remuneratórios pactuados; e) se a cobrança de juros reconhecidos como abusivos caracteriza dano moral indenizável; e f) se deve ser modificada a base de cálculo dos honorários advocatícios. No que concerne ao alegado error in procedendo decorrente do julgamento antecipado da lide, não assiste razão à instituição financeira. Como se sabe, o indeferimento motivado de produção de provas não implica cerceamento de defesa, mormente quando o juiz, como seu destinatário final, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu livre convencimento, conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito. Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Diz o art. 355: “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do art. 355 é a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas com a petição inicial e com a contestação. Nesse caso, estando o juiz convencido a respeito das alegações de fato da causa, deve julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), de prova pericial e nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial, cabe o julgamento imediato do pedido. Mesmo se há revelia, o que determina a possibilidade de julgamento imediato é a desnecessidade de prova, na medida em que a presunção de veracidade das alegações dela oriunda é relativa e pode ser superada pela produção de prova em contrário – que pode ser de- terminada de ofício pelo juiz (art. 370). Assim, para que o julgamento antecipado do mérito possa ocorrer, duas condições devem concorrer: i) inexistência de fato controverso, pertinente e relevante a ser esclarecido (desnecessidade de prova); e ii) estar o juiz convencido das alegações de fato. Quanto à primeira, importa ter presente que a desnecessidade da prova tem de ser evidenciada pela circunstância de as provas admissíveis já terem sido produzidas ou de as alegações de fato serem insuscetíveis de prova. Para serem objeto de prova, as alegações fáticas devem ser controversas, pertinentes e relevantes. Alegação controversa é aquela sobre a qual as partes não se encontram em acordo. Alegação pertinente é aquela que tem relação com o mérito da causa. Alegação relevante é aquela que pode influir sobre a resolução do mérito da causa. Se a alegação de fato não reveste alguma dessas características, a produção probatória é inadmissível e tem o juiz o dever de indeferir eventual requerimento de prova nesse sentido (art. 370, parágrafo único). " (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. 6.3 Julgamento antecipado do mérito In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-curso-de-processo-civil-tutela-dos-direitos-mediante-procedimento-comum/1280767700. Acesso em: 22 de Maio de 2024). A propósito: “I Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Súmula n.º 28, TJGO. Aprovada em Sessão da Corte Especial de 19/09/2016.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5421756-12.2020.8.09.0090, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 01/02/2022, DJe de 01/02/2022) “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento”. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 636461-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/03/2015, DJe de 10/03/2015) Há, inclusive, entendimento sumular deste Tribunal sobre o assunto. Confira: Súmula 28: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No caso concreto, a controvérsia concentra-se nas condições do contrato de empréstimo pessoal, cuja documentação foi integralmente agregada aos autos. O instrumento revela o valor concedido, a quantidade e o valor das prestações, as taxas remuneratórias mensal e anual, o custo efetivo total, a modalidade de pagamento e os demais encargos da operação. O contrato nº 511540005374, celebrado em 27 de junho de 2025, prevê crédito de R$ 661,70, em doze (12) parcelas de R$ 159,00, juros de 21% ao mês e 884,97% ao ano com redutor, e de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano sem redutor (evento 1, arquivo 7). A instituição financeira, ademais, juntou documentação destinada a demonstrar sua política de concessão de crédito, parecer econômico e dados relativos ao risco da operação. Assim, a controvérsia pode ser examinada à vista do acervo documental efetivamente produzido. A perícia socioeconômica ou a produção de prova oral não se mostram imprescindíveis para a aferição judicial da validade das cláusulas contratuais, especialmente porque os elementos objetivos da operação encontram-se documentados. Não basta, portanto, a alegação abstrata de necessidade da prova. Incumbia à recorrente demonstrar qual fato específico e relevante permaneceria controvertido e de que modo o indeferimento da diligência comprometeria concretamente sua defesa. Nesse sentido, julgado desta Corte: “4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é fundamentado na suficiência de provas documentais, conforme prevê o art. 370 do CPC e entendimento consolidado do STJ. 5. Os encargos e taxas previstas nos contratos estão abaixo dos parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central, não configurando abusividade. 6. Não restou comprovada a contratação compulsória do seguro prestamista, tampouco a prática de venda casada, sendo ônus do autor a demonstração de fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5233200-64.2023.8.09.0011, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe de 02/07/2025) Nesse contexto, não se há falar em nulidade por cerceamento de defesa. De igual modo, não prospera a alegação de ausência de fundamentação. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, sem impor ao julgador o dever de enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Sobre a questão, deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’ (1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Des. Diva Malerbi (convocada TRF-3), julgado em DJe. 15/06/2016).” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023) Nessa linha, confira o seguinte aresto desta Casa: “1. Inexiste violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. A mera discordância com a valoração judicial dos fatos que resultaram no parcial acolhimento dos pedidos iniciais, não conduz, por evidente, à conclusão de ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5305924-11.2021.8.09.0149, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Na hipótese, o juízo de 1º Grau examinou expressamente a disciplina aplicável aos juros remuneratórios, reproduziu a orientação firmada no REsp nº 1.061.530-RS, comparou as taxas pactuadas com o parâmetro que reputou pertinente e explicitou por que reconhecia abusividade. A circunstância de a conclusão ser contrária aos interesses da instituição financeira não equivale à falta de fundamentação. Nesse contexto, tenho que a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação imerece prosperar. Outrossim, não prospera a alegação de inépcia da inicial. Nos termos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, nas ações revisionais fundadas em obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento, a parte deve discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso. Na espécie, a autora individualizou a contratação e impugnou especificamente os juros remuneratórios, apresentou cálculo da prestação que entendia devida e indicou o parâmetro que pretendia fosse aplicado. A própria instituição financeira compreendeu perfeitamente a controvérsia e apresentou extensa defesa de mérito sobre a taxa remuneratória. A inexistência de prejuízo ao contraditório reforça que a pretensão se encontrava suficientemente delimitada. Superadas as questões processuais, inicio o exame do mérito. É imprescindível destacar a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, porquanto as partes enquadram-se nas definições legais de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º. A propósito, o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Considerando que o contrato em análise é um contrato por adesão, oportuna a anotação doutrinária a respeito da modalidade: “uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que se encontra definida em todos os seus termos. O consentimento manifesta-se como simples adesão a conteúdo preestabelecido da relação jurídica”. (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 128). Dessarte, possível é ao julgador o exercício do controle do conteúdo do contrato, coibindo abusos e deformações que existam, em prol do princípio da boa-fé contratual. Nesse contexto, a autonomia de vontade das partes, tendo por máxima o pacta sunt servanda, deve ser temperada pela necessidade de se coibir as cláusulas abusivas, bem como pela promoção do equilíbrio contratual, por intermédio de normas imperativas e do controle judiciário a posteriori que certifiquem a legítima expectativa do consumidor. Portanto, cabe ao Judiciário, atenuando o apego excessivo ao princípio do pacta sunt servanda, corrigir eventuais distorções contratuais que resultam no desequilíbrio financeiro dos pactos. Almeja-se a igualdade substancial - não meramente formal - entre os contratantes. Significa dizer: colima-se o efetivo equilíbrio contratual, permitindo-se ao órgão julgador negar vigência às cláusulas abusivas, máxime em se tratando de contrato de adesão e consumerista, como é o caso. Nesse sentido, assentou este Tribunal: “1- Mitiga-se o princípio da pacta sunt servanda quando o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, eis que possíveis a revisão e a anulação das cláusulas contratuais excessivamente onerosas.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 451646-23.2012.8.09.0103, Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 21/05/2015, DJe de 29/05/2015) Impreterível destacar que a onerosidade deve ser considerada levando-se em conta, necessariamente, a vontade das partes, as circunstâncias do negócio, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas, para reiterar os termos da Medida Provisória nº 1965-21, de 23 de novembro de 2000. A propósito, ensina Carlos Roberto Gonçalves: “pode-se afirmar que a força obrigatória dos contratos não se afere mais sob a ótica do dever moral de manutenção da palavra empenhada, mas da realização do bem comum.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. vol. III, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 04). Esse conceito jurídico foi adotado no Código de Defesa do Consumidor, que fulmina de nulidade as cláusulas que impliquem exagerada desvantagem para o consumidor, imponham obrigações iníquas ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade (art. 51, da Lei nº 8.078/90). O artigo 6º do citado diploma estatui que são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No entanto, anote-se que, em face do que assentou o Superior Tribunal de Justiça ao editar o enunciado da Súmula 381, é defeso ao julgador conhecer, de ofício, de abusividade de cláusulas contratuais. Assim, mostra-se juridicamente inviável deliberar-se sobre postulação revisional do contrato quando genérico o pedido, ou seja, quando inexiste indicação específica do que se pretende controverter. Assentes esses pressupostos, verifica-se que a autora (primeira apelante) pleiteou a revisão do contrato celebrado com a ré (primeira apelada), objetivando, dentre outros aspectos, a modificação dos juros remuneratórios. Sobreleva destacar que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n° 2.227.280-PR como paradigma da controvérsia repetitiva (Tema 1.378), objetivando definir “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.” No entanto, com a afetação da matéria, a Corte Cidadã limitou o alcance da suspensão processual aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não recomendando a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias originárias, razão pela qual inexiste óbice ao julgamento a que se leva a efeito, sem prejuízo da futura aplicação da tese que vier a ser firmada no âmbito do recurso representativo da controvérsia. Portanto, no que diz respeito ao tema, cumpre fazer menção às teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Veja: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva;” (Tema 25) “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.” (Tema 27) Na espécie, as partes celebraram o contrato de empréstimo pessoal nº 511540005374, em 27 de junho de 2025, no qual foram estipulados juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano, sem redutor, e de 21% ao mês e 884,97% ao ano, com redutor. De outro lado, conforme dados extraídos das séries estatísticas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), a taxa média de mercado praticada para operações da mesma natureza e no mesmo período girava em torno de 3,45% ao mês e 50,22% ao ano, evidenciando expressiva discrepância entre o índice contratado e aquele usualmente praticado no mercado financeiro. Na espécie, a taxa pactuada supera em múltiplas vezes a média divulgada pelo Banco Central, o que evidencia manifesta desvantagem excessiva à consumidora e quebra do equilíbrio contratual, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como ao disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, não se sustenta a tese recursal da instituição financeira no sentido da regularidade integral da contratação, porquanto a liberdade contratual não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites precisamente no controle judicial de cláusulas que importem onerosidade excessiva ou incompatibilidade com a equidade e com a boa-fé objetiva. Afigura-se, portanto, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, impondo-se sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Veja-se: “Art. 42- Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o último requisito – ausência de engano justificável – posteriormente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608-RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Os efeitos desse entendimento foram modulados para alcançar, quanto aos indébitos de natureza contratual privada, as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso, os descontos questionados tiveram início em julho de 2025, portanto posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a cobrança de juros em patamar abusivo e não demonstrado engano justificável, mostra-se correta a determinação de restituição em dobro das quantias eventualmente pagas em excesso, após o recálculo da obrigação. Assim, também nesse aspecto deve ser mantida a sentença. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a insurgência recursal da autora não merece prosperar. A responsabilidade civil, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, estrutura-se sobre a presença concomitante de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Ainda que se reconheça a ilicitude na estipulação de encargos excessivos, essa circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a automática configuração do dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. Nesse ponto, impende destacar que o dano moral não se presume em toda e qualquer hipótese de inadimplemento contratual ou irregularidade negocial, exigindo-se que a conduta impugnada repercuta de maneira significativa na esfera íntima do indivíduo, atingindo atributos da personalidade, tais como honra, dignidade, integridade psíquica ou imagem. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: “O dano moral não se confunde com qualquer desconforto ou aborrecimento, exigindo-se que a lesão seja capaz de atingir de forma relevante a dignidade da pessoa, sob pena de banalização do instituto”. (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2021, p. 110). No presente caso, embora reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios, não se verifica a ocorrência de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar violação aos direitos da personalidade da apelante. Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, exposição a situação vexatória, constrangimento público, cobrança coercitiva ou qualquer outro desdobramento fático que transcenda o âmbito da cobrança excessiva. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido, firmando orientação de que a mera cobrança indevida ou a constatação de cláusulas abusivas não enseja, por si só, indenização por dano moral. Veja-se: 3.6. A abusividade das cláusulas contratuais e das cobranças indevidas, por si só, não configura dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, salvo se comprovada ofensa significativa aos direitos da personalidade ou outros desdobramentos negativos. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5432371-02.2023.8.09.0011, de minha relatoria, DJe de 27/02/2026) 2 - A cobrança considerada indevida, por si só, não tem o condão de gerar desequilíbrio psicológico na parte contratante ou gerar profunda angústia a justificar a reparação por danos morais, pois trata-se de situação que faz parte do cotidiano, embora indesejável, sendo assim, não restando comprovado que o autor tenha sofrido atribulações ou ofensa à sua honra e dignidade, não há que se falar em indenização por dano moral. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5619691-80.2020.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) “1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui o melhor parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. 2. Taxas de juros entre 18% e 22% ao mês, quando a média de mercado oscilava entre 5,11% e 7,29%, caracterizam manifesta abusividade. 3. A mera cobrança de juros abusivos, sem outros desdobramentos como negativação ou cobranças vexatórias, não configura dano moral indenizável. 4. A sucumbência recíproca deve ser distribuída proporcionalmente ao êxito das partes na demanda. Tese de julgamento: 1. São abusivas as taxas de juros que superam em mais de três vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A cobrança de juros abusivos, por si só, não gera dano moral indenizável.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5331551-15.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, julgado em 03/02/2025, Dje de 03/02/2025) Admitir entendimento diverso implicaria indevida banalização do instituto do dano moral, transformando-o em mecanismo automático de compensação pecuniária por qualquer irregularidade contratual, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de propiciar indevido enriquecimento sem causa. Dessa forma, mostra-se correta a sentença ao afastar a pretensão indenizatória. Noutra vertente, em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, assiste razão à autora (primeira apelante). Acerca do tema, é importante transcrever o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil: “§ 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Da análise do direito controvertido posto sub judice, verifica-se que, neste momento processual, não é possível mensurar precisamente o proveito econômico obtido pela autora, sobretudo porque sua quantificação depende do recálculo do contrato segundo a taxa de juros definida judicialmente e da posterior apuração dos valores eventualmente pagos em excesso. A sentença, inclusive, condicionou a restituição à constatação de efetivo pagamento a maior, aspecto que evidencia a necessidade de posterior apuração do resultado econômico da demanda. Sobre esse tema, já se posicionou este Tribunal: “6. O arbitramento dos honorários levando em conta o valor da causa justifica-se diante da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico, o qual será apurado em liquidação (artigo 85, § 2º do CPC).” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5329984-51.2021.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 21/10/2022, DJe de 21/10/2022) Nesse contexto, incorreta a sentença ao arbitrar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, cuja expressão monetária ainda depende de apuração, impondo-se a reforma do julgado para fixá-los em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Não se há falar, portanto, em arbitramento por apreciação equitativa ou adoção imediata dos valores constantes da Tabela de Honorários da OAB-GO, uma vez que o próprio artigo 85, parágrafo 2º, fornece base objetiva para a fixação da verba sucumbencial. Assim, o recurso da autora merece parcial provimento exclusivamente nesse aspecto. Ao teor do exposto, conheço de ambos os recursos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela autora, apenas para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nego provimento ao recurso interposto pela instituição financeira requerida, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. Em razão do desprovimento integral do recurso da instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários devidos pela requerida para doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa, considerada a base de cálculo ora estabelecida. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 6039575-54.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1º APELANTE : GISELE CHARLES DOS SANTOS 1º APELADO : CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE : CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELADO : GISELE CHARLES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinou a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso, rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. A autora pretende indenização por danos morais e alteração da base de cálculo dos honorários; a instituição financeira suscita nulidades processuais e pretende afastar a revisão dos juros. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa e se a sentença carece de fundamentação; 2.2. Se a petição inicial é inepta; 2.3. Se a expressiva discrepância entre os juros contratados e a taxa média de mercado caracteriza abusividade; 2.4. Se a cobrança de juros abusivos, sem repercussões adicionais, gera indenização por danos morais; e 2.5. Estabelecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a documentação existente é suficiente à solução da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento das provas requeridas. 3.2. A sentença atende ao dever constitucional de fundamentação ao enfrentar as questões necessárias à solução da controvérsia, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes. 3.3. A inicial postulatória não é inepta quando individualiza a contratação, identifica os juros impugnados, apresenta cálculo da prestação reputada devida e permite o pleno exercício do contraditório. 3.4. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional, mas a taxa contratada de 21% ao mês e 884,97% ao ano, com redutor, e de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano, sem redutor, revela manifesta desvantagem da consumidora diante da média de mercado de 3,45% ao mês e 50,22% ao ano adotada para a mesma época, justificando a intervenção judicial. 3.5. A restituição em dobro das quantias eventualmente pagas em excesso é cabível nas cobranças posteriores a 30 de março de 2021, quando ausente engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé. 3.6. A cobrança de juros abusivos, desacompanhada de negativação indevida, cobrança vexatória ou outra repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3.7 A impossibilidade de mensurar, nesta fase, o proveito econômico, cuja apuração depende do recálculo contratual, justifica a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeiro Recurso (autora) conhecido e parcialmente provido. Segundo Recurso (instituição financeira) conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A efetiva suficiência da prova documental afasta o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado. 2. A expressiva discrepância entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média de mercado, considerada à luz das circunstâncias da contratação, autoriza excepcionalmente a revisão do encargo. 3. A cobrança de juros abusivos não gera, por si só, dano moral indenizável. 4. A impossibilidade de mensuração atual do proveito econômico autoriza a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 42, parágrafo único, e 51; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 330, § 2º, 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 381; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Temas 25 e 27; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp nº 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2015; TJGO, Súmula 28. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do primeiro recurso e dar-lhe parcial provimento e conhecer do segundo recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

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