Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br PROCESSO: 6039522-73.2025.8.09.0051 AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA / AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA AGRAVADO: ELCIO SILVA LIMA RELATOR: FELIPE VAZ DE QUEIROZ REDATOR: PEDRO SILVA CORRÊA JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46, Lei n. 9.099/95) (VOTO DIVERGENTE / VENCEDOR) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO INEXISTENTE. READEQUAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 380/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia contra a Decisão Monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado por eles interposto e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar o direito do autor ao cômputo do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 como de efetivo exercício para fins de adicional de tempo de serviço e CONDENAR a Administração a implementar o 3º Quinquênio (30%) a contar de 05/07/2024, bem como ao pagamento das diferenças retroativas a partir de 01/01/2022. Em síntese, os agravantes afirmaram que a decisão proferida constitui ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes, porque não pode o Judiciário conceder aumento real à revelia do Legislativo; e alegaram que os dois primeiros quinquênios que o agravado possuía foram absorvidos e incorporados à base de cálculo que definiu a sua remuneração por subsídio, e que admitir o pagamento de 30%, como feito na sentença, implica reconhecer o direito do servidor a receber novamente por algo que já está quitado e integrado ao seu salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à análise deste órgão colegiado são: (i) a ocorrência de absorção dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) pelo regime de subsídio instituído pela Lei Complementar Municipal n. 353/2022; e (ii) a existência de pagamento em duplicidade (bis in idem - duas vezes sobre o mesmo) na condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, possui a finalidade de submeter ao órgão colegiado a revisão de Decisões Monocráticas do relator. O recurso exige que o agravante apresente novos fundamentos jurídicos capazes de alterar a convicção do julgador. Contudo, no presente caso, observa-se que os argumentos trazidos pelos recorrentes limitam-se à reiteração de teses já superadas pela decisão embargada. 4. A legislação municipal, ao instituir o regime de subsídio, não autorizou a supressão de direitos já adquiridos que não foram expressamente integrados à nova base remuneratória. A condenação fixada respeita a legalidade administrativa e garante a remuneração proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado, comprovado nos autos, não havendo elementos fáticos ou jurídicos apresentados pelos agravantes aptos a justificar a retratação do julgado. O argumento de pagamento em duplicidade (bis in idem) não se sustenta, uma vez que a condenação determinou o adimplemento das parcelas vencidas somente a partir de 5 de julho de 2024, data posterior ao período de vigência do regime de subsídio, de modo que não há sobreposição de pagamentos. Os históricos financeiros do agravado confirmam, ademais, que o adicional era pago destacadamente até a instituição do subsídio em setembro de 2022, quando as rubricas específicas deixam de figurar na folha e passa a constar unicamente o "SUBSIDIO CARGO EFET.". A alegação de que os percentuais correspondentes aos quinquênios teriam sido definitivamente absorvidos e incorporados de forma permanente ao vencimento-base restaurado constitui fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus de prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia aos agravantes, dele não se desincumbindo. 5. O direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço foi restabelecido com a Lei Complementar Municipal n. 380/2024, que, ao alterar o art. 50 da Lei n. 9.354/2013 e revogar os incisos I a III que continham a cláusula de barreira até então vigente, passou a prever expressamente que a remuneração dos Guardas Civis Metropolitanos é composta pelo vencimento, Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento e demais vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive na Lei Complementar Municipal n. 11/1992, restabelecendo a possibilidade de percepção do adicional por tempo de serviço nela previsto. O restabelecimento do pagamento a partir de 5 de julho de 2024, data de publicação da referida lei, não exclui o direito do servidor ao cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado, inclusive durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, cuja contagem para servidores da segurança pública foi expressamente autorizada pelo art. 8º, § 8º, da Lei Complementar Federal n. 173/2020, na redação dada pela Lei Complementar Federal n. 191/2022, vedado apenas o pagamento de valores retroativos ao período de vedação. O pagamento do adicional passou a ser devido, portanto, a partir do momento em que a legislação municipal o tornou novamente possível. 6. A compreensão é reforçada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6079738-69.2024.8.09.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no qual foi declarada a inconstitucionalidade formal dos arts. 4º a 11 e dos Anexos I e II da Lei Complementar Municipal n. 370/2023, por vícios relacionados à inserção, por emenda parlamentar, de alterações no regime jurídico e remuneratório dos servidores municipais sem pertinência temática com o projeto originário, com aumento de despesa e sem adequada estimativa de impacto orçamentário. Na mesma oportunidade, contudo, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 380/2024, oriunda de novo processo legislativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, diploma que restabeleceu validamente o regime remuneratório composto por vencimento e demais vantagens pecuniárias previstas em lei. Desse modo, é a partir da LC n. 380/2024 que se deve examinar a exigibilidade do adicional por tempo de serviço, sem que a anterior submissão ao regime de subsídio importe extinção dos períodos aquisitivos já implementados. Não há, portanto, violação à separação de poderes ou à Súmula Vinculante 37, pois o Judiciário apenas reconheceu direito preexistente na legislação municipal (art. 90-A da LC Municipal n. 11/1992), cuja exigibilidade estava temporariamente suspensa em razão do regime de subsídio. 7. Não socorre aos agravantes a invocação da ADI 3787 (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber). O precedente reafirma a inexistência de direito adquirido a determinada fórmula de composição remuneratória e a possibilidade de absorção de vantagens pessoais quando da instituição do regime de subsídio, desde que preservado o valor global da remuneração. Tais premissas não são contrariadas pela decisão agravada, que reconhece a impossibilidade de pagamento destacado dos quinquênios durante a vigência do subsídio. O julgado, contudo, não estabelece que a absorção operada naquele regime implique extinção definitiva da vantagem ou sua incorporação permanente ao vencimento-base instituído por regime remuneratório superveniente. No caso, a Lei Complementar Municipal n. 380/2024 voltou a prever remuneração composta por vencimento e demais vantagens pecuniárias legalmente instituídas, sem demonstração de que os percentuais correspondentes aos quinquênios anteriormente absorvidos tenham permanecido individualmente integrados ao novo vencimento-base. 8. A interpretação defendida pelos agravantes conduziria, ademais, a resultado incompatível com a própria lógica do adicional por tempo de serviço. Caso os quinquênios implementados antes da instituição do subsídio fossem considerados definitivamente extintos, um servidor com quinze, vinte ou mais anos de efetivo exercício, poderia, após a retomada do regime de vencimentos, perceber percentual de adicional inferior ao de outro servidor com menor tempo de serviço, que viesse a completar seus quinquênios integralmente sob a legislação atual. A absorção temporária do adicional pelo regime de subsídio não pode, portanto, ser convertida em apagamento do tempo de serviço já prestado, sob pena de inverter a própria razão de ser da vantagem, destinada precisamente a estabelecer diferenciação remuneratória em função da antiguidade no serviço público. IV. DISPOSITIVO 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Adverte-se que eventuais Embargos de Declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art.1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por maioria dos votos dos seus membros, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator e ementa transcrita. Votaram, além do Redator, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Pedro Silva Corrêa. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Redator 01 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO INEXISTENTE. READEQUAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 380/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia contra a Decisão Monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado por eles interposto e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar o direito do autor ao cômputo do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 como de efetivo exercício para fins de adicional de tempo de serviço e CONDENAR a Administração a implementar o 3º Quinquênio (30%) a contar de 05/07/2024, bem como ao pagamento das diferenças retroativas a partir de 01/01/2022. Em síntese, os agravantes afirmaram que a decisão proferida constitui ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes, porque não pode o Judiciário conceder aumento real à revelia do Legislativo; e alegaram que os dois primeiros quinquênios que o agravado possuía foram absorvidos e incorporados à base de cálculo que definiu a sua remuneração por subsídio, e que admitir o pagamento de 30%, como feito na sentença, implica reconhecer o direito do servidor a receber novamente por algo que já está quitado e integrado ao seu salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à análise deste órgão colegiado são: (i) a ocorrência de absorção dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) pelo regime de subsídio instituído pela Lei Complementar Municipal n. 353/2022; e (ii) a existência de pagamento em duplicidade (bis in idem - duas vezes sobre o mesmo) na condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, possui a finalidade de submeter ao órgão colegiado a revisão de Decisões Monocráticas do relator. O recurso exige que o agravante apresente novos fundamentos jurídicos capazes de alterar a convicção do julgador. Contudo, no presente caso, observa-se que os argumentos trazidos pelos recorrentes limitam-se à reiteração de teses já superadas pela decisão embargada. 4. A legislação municipal, ao instituir o regime de subsídio, não autorizou a supressão de direitos já adquiridos que não foram expressamente integrados à nova base remuneratória. A condenação fixada respeita a legalidade administrativa e garante a remuneração proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado, comprovado nos autos, não havendo elementos fáticos ou jurídicos apresentados pelos agravantes aptos a justificar a retratação do julgado. O argumento de pagamento em duplicidade (bis in idem) não se sustenta, uma vez que a condenação determinou o adimplemento das parcelas vencidas somente a partir de 5 de julho de 2024, data posterior ao período de vigência do regime de subsídio, de modo que não há sobreposição de pagamentos. Os históricos financeiros do agravado confirmam, ademais, que o adicional era pago destacadamente até a instituição do subsídio em setembro de 2022, quando as rubricas específicas deixam de figurar na folha e passa a constar unicamente o "SUBSIDIO CARGO EFET.". A alegação de que os percentuais correspondentes aos quinquênios teriam sido definitivamente absorvidos e incorporados de forma permanente ao vencimento-base restaurado constitui fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus de prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia aos agravantes, dele não se desincumbindo. 5. O direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço foi restabelecido com a Lei Complementar Municipal n. 380/2024, que, ao alterar o art. 50 da Lei n. 9.354/2013 e revogar os incisos I a III que continham a cláusula de barreira até então vigente, passou a prever expressamente que a remuneração dos Guardas Civis Metropolitanos é composta pelo vencimento, Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento e demais vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive na Lei Complementar Municipal n. 11/1992, restabelecendo a possibilidade de percepção do adicional por tempo de serviço nela previsto. O restabelecimento do pagamento a partir de 5 de julho de 2024, data de publicação da referida lei, não exclui o direito do servidor ao cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado, inclusive durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, cuja contagem para servidores da segurança pública foi expressamente autorizada pelo art. 8º, § 8º, da Lei Complementar Federal n. 173/2020, na redação dada pela Lei Complementar Federal n. 191/2022, vedado apenas o pagamento de valores retroativos ao período de vedação. O pagamento do adicional passou a ser devido, portanto, a partir do momento em que a legislação municipal o tornou novamente possível. 6. A compreensão é reforçada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6079738-69.2024.8.09.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no qual foi declarada a inconstitucionalidade formal dos arts. 4º a 11 e dos Anexos I e II da Lei Complementar Municipal n. 370/2023, por vícios relacionados à inserção, por emenda parlamentar, de alterações no regime jurídico e remuneratório dos servidores municipais sem pertinência temática com o projeto originário, com aumento de despesa e sem adequada estimativa de impacto orçamentário. Na mesma oportunidade, contudo, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 380/2024, oriunda de novo processo legislativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, diploma que restabeleceu validamente o regime remuneratório composto por vencimento e demais vantagens pecuniárias previstas em lei. Desse modo, é a partir da LC n. 380/2024 que se deve examinar a exigibilidade do adicional por tempo de serviço, sem que a anterior submissão ao regime de subsídio importe extinção dos períodos aquisitivos já implementados. Não há, portanto, violação à separação de poderes ou à Súmula Vinculante 37, pois o Judiciário apenas reconheceu direito preexistente na legislação municipal (art. 90-A da LC Municipal n. 11/1992), cuja exigibilidade estava temporariamente suspensa em razão do regime de subsídio. 7. Não socorre aos agravantes a invocação da ADI 3787 (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber). O precedente reafirma a inexistência de direito adquirido a determinada fórmula de composição remuneratória e a possibilidade de absorção de vantagens pessoais quando da instituição do regime de subsídio, desde que preservado o valor global da remuneração. Tais premissas não são contrariadas pela decisão agravada, que reconhece a impossibilidade de pagamento destacado dos quinquênios durante a vigência do subsídio. O julgado, contudo, não estabelece que a absorção operada naquele regime implique extinção definitiva da vantagem ou sua incorporação permanente ao vencimento-base instituído por regime remuneratório superveniente. No caso, a Lei Complementar Municipal n. 380/2024 voltou a prever remuneração composta por vencimento e demais vantagens pecuniárias legalmente instituídas, sem demonstração de que os percentuais correspondentes aos quinquênios anteriormente absorvidos tenham permanecido individualmente integrados ao novo vencimento-base. 8. A interpretação defendida pelos agravantes conduziria, ademais, a resultado incompatível com a própria lógica do adicional por tempo de serviço. Caso os quinquênios implementados antes da instituição do subsídio fossem considerados definitivamente extintos, um servidor com quinze, vinte ou mais anos de efetivo exercício, poderia, após a retomada do regime de vencimentos, perceber percentual de adicional inferior ao de outro servidor com menor tempo de serviço, que viesse a completar seus quinquênios integralmente sob a legislação atual. A absorção temporária do adicional pelo regime de subsídio não pode, portanto, ser convertida em apagamento do tempo de serviço já prestado, sob pena de inverter a própria razão de ser da vantagem, destinada precisamente a estabelecer diferenciação remuneratória em função da antiguidade no serviço público. IV. DISPOSITIVO 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Adverte-se que eventuais Embargos de Declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art.1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br PROCESSO: 6039522-73.2025.8.09.0051 AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA / AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA AGRAVADO: ELCIO SILVA LIMA RELATOR: FELIPE VAZ DE QUEIROZ REDATOR: PEDRO SILVA CORRÊA JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46, Lei n. 9.099/95) (VOTO DIVERGENTE / VENCEDOR) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO INEXISTENTE. READEQUAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 380/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia contra a Decisão Monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado por eles interposto e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar o direito do autor ao cômputo do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 como de efetivo exercício para fins de adicional de tempo de serviço e CONDENAR a Administração a implementar o 3º Quinquênio (30%) a contar de 05/07/2024, bem como ao pagamento das diferenças retroativas a partir de 01/01/2022. Em síntese, os agravantes afirmaram que a decisão proferida constitui ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes, porque não pode o Judiciário conceder aumento real à revelia do Legislativo; e alegaram que os dois primeiros quinquênios que o agravado possuía foram absorvidos e incorporados à base de cálculo que definiu a sua remuneração por subsídio, e que admitir o pagamento de 30%, como feito na sentença, implica reconhecer o direito do servidor a receber novamente por algo que já está quitado e integrado ao seu salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à análise deste órgão colegiado são: (i) a ocorrência de absorção dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) pelo regime de subsídio instituído pela Lei Complementar Municipal n. 353/2022; e (ii) a existência de pagamento em duplicidade (bis in idem - duas vezes sobre o mesmo) na condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, possui a finalidade de submeter ao órgão colegiado a revisão de Decisões Monocráticas do relator. O recurso exige que o agravante apresente novos fundamentos jurídicos capazes de alterar a convicção do julgador. Contudo, no presente caso, observa-se que os argumentos trazidos pelos recorrentes limitam-se à reiteração de teses já superadas pela decisão embargada. 4. A legislação municipal, ao instituir o regime de subsídio, não autorizou a supressão de direitos já adquiridos que não foram expressamente integrados à nova base remuneratória. A condenação fixada respeita a legalidade administrativa e garante a remuneração proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado, comprovado nos autos, não havendo elementos fáticos ou jurídicos apresentados pelos agravantes aptos a justificar a retratação do julgado. O argumento de pagamento em duplicidade (bis in idem) não se sustenta, uma vez que a condenação determinou o adimplemento das parcelas vencidas somente a partir de 5 de julho de 2024, data posterior ao período de vigência do regime de subsídio, de modo que não há sobreposição de pagamentos. Os históricos financeiros do agravado confirmam, ademais, que o adicional era pago destacadamente até a instituição do subsídio em setembro de 2022, quando as rubricas específicas deixam de figurar na folha e passa a constar unicamente o "SUBSIDIO CARGO EFET.". A alegação de que os percentuais correspondentes aos quinquênios teriam sido definitivamente absorvidos e incorporados de forma permanente ao vencimento-base restaurado constitui fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus de prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia aos agravantes, dele não se desincumbindo. 5. O direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço foi restabelecido com a Lei Complementar Municipal n. 380/2024, que, ao alterar o art. 50 da Lei n. 9.354/2013 e revogar os incisos I a III que continham a cláusula de barreira até então vigente, passou a prever expressamente que a remuneração dos Guardas Civis Metropolitanos é composta pelo vencimento, Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento e demais vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive na Lei Complementar Municipal n. 11/1992, restabelecendo a possibilidade de percepção do adicional por tempo de serviço nela previsto. O restabelecimento do pagamento a partir de 5 de julho de 2024, data de publicação da referida lei, não exclui o direito do servidor ao cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado, inclusive durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, cuja contagem para servidores da segurança pública foi expressamente autorizada pelo art. 8º, § 8º, da Lei Complementar Federal n. 173/2020, na redação dada pela Lei Complementar Federal n. 191/2022, vedado apenas o pagamento de valores retroativos ao período de vedação. O pagamento do adicional passou a ser devido, portanto, a partir do momento em que a legislação municipal o tornou novamente possível. 6. A compreensão é reforçada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6079738-69.2024.8.09.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no qual foi declarada a inconstitucionalidade formal dos arts. 4º a 11 e dos Anexos I e II da Lei Complementar Municipal n. 370/2023, por vícios relacionados à inserção, por emenda parlamentar, de alterações no regime jurídico e remuneratório dos servidores municipais sem pertinência temática com o projeto originário, com aumento de despesa e sem adequada estimativa de impacto orçamentário. Na mesma oportunidade, contudo, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 380/2024, oriunda de novo processo legislativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, diploma que restabeleceu validamente o regime remuneratório composto por vencimento e demais vantagens pecuniárias previstas em lei. Desse modo, é a partir da LC n. 380/2024 que se deve examinar a exigibilidade do adicional por tempo de serviço, sem que a anterior submissão ao regime de subsídio importe extinção dos períodos aquisitivos já implementados. Não há, portanto, violação à separação de poderes ou à Súmula Vinculante 37, pois o Judiciário apenas reconheceu direito preexistente na legislação municipal (art. 90-A da LC Municipal n. 11/1992), cuja exigibilidade estava temporariamente suspensa em razão do regime de subsídio. 7. Não socorre aos agravantes a invocação da ADI 3787 (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber). O precedente reafirma a inexistência de direito adquirido a determinada fórmula de composição remuneratória e a possibilidade de absorção de vantagens pessoais quando da instituição do regime de subsídio, desde que preservado o valor global da remuneração. Tais premissas não são contrariadas pela decisão agravada, que reconhece a impossibilidade de pagamento destacado dos quinquênios durante a vigência do subsídio. O julgado, contudo, não estabelece que a absorção operada naquele regime implique extinção definitiva da vantagem ou sua incorporação permanente ao vencimento-base instituído por regime remuneratório superveniente. No caso, a Lei Complementar Municipal n. 380/2024 voltou a prever remuneração composta por vencimento e demais vantagens pecuniárias legalmente instituídas, sem demonstração de que os percentuais correspondentes aos quinquênios anteriormente absorvidos tenham permanecido individualmente integrados ao novo vencimento-base. 8. A interpretação defendida pelos agravantes conduziria, ademais, a resultado incompatível com a própria lógica do adicional por tempo de serviço. Caso os quinquênios implementados antes da instituição do subsídio fossem considerados definitivamente extintos, um servidor com quinze, vinte ou mais anos de efetivo exercício, poderia, após a retomada do regime de vencimentos, perceber percentual de adicional inferior ao de outro servidor com menor tempo de serviço, que viesse a completar seus quinquênios integralmente sob a legislação atual. A absorção temporária do adicional pelo regime de subsídio não pode, portanto, ser convertida em apagamento do tempo de serviço já prestado, sob pena de inverter a própria razão de ser da vantagem, destinada precisamente a estabelecer diferenciação remuneratória em função da antiguidade no serviço público. IV. DISPOSITIVO 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Adverte-se que eventuais Embargos de Declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art.1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por maioria dos votos dos seus membros, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator e ementa transcrita. Votaram, além do Redator, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Pedro Silva Corrêa. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Redator 01 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO INEXISTENTE. READEQUAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 380/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia contra a Decisão Monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado por eles interposto e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar o direito do autor ao cômputo do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 como de efetivo exercício para fins de adicional de tempo de serviço e CONDENAR a Administração a implementar o 3º Quinquênio (30%) a contar de 05/07/2024, bem como ao pagamento das diferenças retroativas a partir de 01/01/2022. Em síntese, os agravantes afirmaram que a decisão proferida constitui ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes, porque não pode o Judiciário conceder aumento real à revelia do Legislativo; e alegaram que os dois primeiros quinquênios que o agravado possuía foram absorvidos e incorporados à base de cálculo que definiu a sua remuneração por subsídio, e que admitir o pagamento de 30%, como feito na sentença, implica reconhecer o direito do servidor a receber novamente por algo que já está quitado e integrado ao seu salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à análise deste órgão colegiado são: (i) a ocorrência de absorção dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) pelo regime de subsídio instituído pela Lei Complementar Municipal n. 353/2022; e (ii) a existência de pagamento em duplicidade (bis in idem - duas vezes sobre o mesmo) na condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, possui a finalidade de submeter ao órgão colegiado a revisão de Decisões Monocráticas do relator. O recurso exige que o agravante apresente novos fundamentos jurídicos capazes de alterar a convicção do julgador. Contudo, no presente caso, observa-se que os argumentos trazidos pelos recorrentes limitam-se à reiteração de teses já superadas pela decisão embargada. 4. A legislação municipal, ao instituir o regime de subsídio, não autorizou a supressão de direitos já adquiridos que não foram expressamente integrados à nova base remuneratória. A condenação fixada respeita a legalidade administrativa e garante a remuneração proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado, comprovado nos autos, não havendo elementos fáticos ou jurídicos apresentados pelos agravantes aptos a justificar a retratação do julgado. O argumento de pagamento em duplicidade (bis in idem) não se sustenta, uma vez que a condenação determinou o adimplemento das parcelas vencidas somente a partir de 5 de julho de 2024, data posterior ao período de vigência do regime de subsídio, de modo que não há sobreposição de pagamentos. Os históricos financeiros do agravado confirmam, ademais, que o adicional era pago destacadamente até a instituição do subsídio em setembro de 2022, quando as rubricas específicas deixam de figurar na folha e passa a constar unicamente o "SUBSIDIO CARGO EFET.". A alegação de que os percentuais correspondentes aos quinquênios teriam sido definitivamente absorvidos e incorporados de forma permanente ao vencimento-base restaurado constitui fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus de prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia aos agravantes, dele não se desincumbindo. 5. O direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço foi restabelecido com a Lei Complementar Municipal n. 380/2024, que, ao alterar o art. 50 da Lei n. 9.354/2013 e revogar os incisos I a III que continham a cláusula de barreira até então vigente, passou a prever expressamente que a remuneração dos Guardas Civis Metropolitanos é composta pelo vencimento, Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento e demais vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive na Lei Complementar Municipal n. 11/1992, restabelecendo a possibilidade de percepção do adicional por tempo de serviço nela previsto. O restabelecimento do pagamento a partir de 5 de julho de 2024, data de publicação da referida lei, não exclui o direito do servidor ao cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado, inclusive durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, cuja contagem para servidores da segurança pública foi expressamente autorizada pelo art. 8º, § 8º, da Lei Complementar Federal n. 173/2020, na redação dada pela Lei Complementar Federal n. 191/2022, vedado apenas o pagamento de valores retroativos ao período de vedação. O pagamento do adicional passou a ser devido, portanto, a partir do momento em que a legislação municipal o tornou novamente possível. 6. A compreensão é reforçada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6079738-69.2024.8.09.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no qual foi declarada a inconstitucionalidade formal dos arts. 4º a 11 e dos Anexos I e II da Lei Complementar Municipal n. 370/2023, por vícios relacionados à inserção, por emenda parlamentar, de alterações no regime jurídico e remuneratório dos servidores municipais sem pertinência temática com o projeto originário, com aumento de despesa e sem adequada estimativa de impacto orçamentário. Na mesma oportunidade, contudo, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 380/2024, oriunda de novo processo legislativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, diploma que restabeleceu validamente o regime remuneratório composto por vencimento e demais vantagens pecuniárias previstas em lei. Desse modo, é a partir da LC n. 380/2024 que se deve examinar a exigibilidade do adicional por tempo de serviço, sem que a anterior submissão ao regime de subsídio importe extinção dos períodos aquisitivos já implementados. Não há, portanto, violação à separação de poderes ou à Súmula Vinculante 37, pois o Judiciário apenas reconheceu direito preexistente na legislação municipal (art. 90-A da LC Municipal n. 11/1992), cuja exigibilidade estava temporariamente suspensa em razão do regime de subsídio. 7. Não socorre aos agravantes a invocação da ADI 3787 (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber). O precedente reafirma a inexistência de direito adquirido a determinada fórmula de composição remuneratória e a possibilidade de absorção de vantagens pessoais quando da instituição do regime de subsídio, desde que preservado o valor global da remuneração. Tais premissas não são contrariadas pela decisão agravada, que reconhece a impossibilidade de pagamento destacado dos quinquênios durante a vigência do subsídio. O julgado, contudo, não estabelece que a absorção operada naquele regime implique extinção definitiva da vantagem ou sua incorporação permanente ao vencimento-base instituído por regime remuneratório superveniente. No caso, a Lei Complementar Municipal n. 380/2024 voltou a prever remuneração composta por vencimento e demais vantagens pecuniárias legalmente instituídas, sem demonstração de que os percentuais correspondentes aos quinquênios anteriormente absorvidos tenham permanecido individualmente integrados ao novo vencimento-base. 8. A interpretação defendida pelos agravantes conduziria, ademais, a resultado incompatível com a própria lógica do adicional por tempo de serviço. Caso os quinquênios implementados antes da instituição do subsídio fossem considerados definitivamente extintos, um servidor com quinze, vinte ou mais anos de efetivo exercício, poderia, após a retomada do regime de vencimentos, perceber percentual de adicional inferior ao de outro servidor com menor tempo de serviço, que viesse a completar seus quinquênios integralmente sob a legislação atual. A absorção temporária do adicional pelo regime de subsídio não pode, portanto, ser convertida em apagamento do tempo de serviço já prestado, sob pena de inverter a própria razão de ser da vantagem, destinada precisamente a estabelecer diferenciação remuneratória em função da antiguidade no serviço público. IV. DISPOSITIVO 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Adverte-se que eventuais Embargos de Declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art.1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.