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6039380-69.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6039380-69.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMBARGADO : MARIA PEREIRA DE JESUS RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 93), opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra o acórdão (mov. 88) que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto, nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. Recurso Adesivo interposto com o objetivo de majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos apenas em grau recursal; (ii) saber se é cabível a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iv) saber se subsistem as condenações à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais; e (v) saber se são devidas a majoração da indenização por danos morais e a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados exclusivamente com a apelação não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, pois eram preexistentes, essenciais à defesa e poderiam ter sido juntados com a contestação, sem demonstração de impedimento justificável, incidindo a preclusão. 4. Não há cerceamento de defesa nem fundamento para reabertura da instrução processual, uma vez que a instituição financeira teve oportunidade de produzir as provas necessárias em primeiro grau, não sendo possível suprir deficiência probatória em sede recursal. 5. Incumbia à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação. A ausência do instrumento contratual e de prova idônea da manifestação de vontade da consumidora impede o reconhecimento da relação jurídica, sendo insuficientes os registros de averbação e os descontos em benefício previdenciário. 6. Mantêm-se a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, diante da cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada e da violação aos direitos da consumidora. 7. O valor da indenização por danos morais revela-se adequado às circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua majoração. Também não há motivo para alteração da verba honorária fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos essenciais apenas em sede recursal, sem demonstração das hipóteses previstas no art. 435 do CPC, não autoriza sua valoração. 2. A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado conduz à declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A averbação do contrato e os descontos em benefício previdenciário não comprovam, por si sós, a manifestação válida de vontade do consumidor. 4. A cobrança decorrente de contratação não comprovada autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. 5. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, 434, 435 e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível nº 5415076-49.2023.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 17.07.2026.” O embargante sustenta a omissão do julgado sob o argumento de que a condenação em dobro foi imposta sem enfrentamento específico sobre a necessidade de demonstração de má-fé/conduta contrária à boa-fé por parte da Instituição Financeira, requisito exigido pela jurisprudência do STJ para a devolução em dobro. Defende que aplicou automaticamente a repetição em dobro, sem indicar quais elementos probatórios evidenciariam má-fé (ou ausência de engano justificável) da Embargante e não enfrentou a tese expressamente sustentada pela defesa de que a má-fé não se presume, sendo indispensável motivação concreta sobre o elemento subjetivo/conduta contrária à boa-fé para a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Conclui, ainda que não enfrentou a tese de que, embora o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura recaia sobre a instituição financeira, conforme o Tema 1.061/STJ, tal comprovação pode ser realizada por outros meios de prova legalmente admitidos, não se restringindo à perícia e não valorou, de forma motivada, os elementos documentais constantes dos autos, instrumento contratual assinado, documentos pessoais utilizados na formalização e, sobretudo, comprovante de liberação do crédito em conta de titularidade da parte autora, aptos, por si sós, à formação do convencimento. Postula, assim, o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados. É o relatório. Passo ao mérito. Sabe-se que os embargos de declaração, recurso integrativo de fundamentação vinculada e estrita, são voltados, exclusivamente, à supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição, bem como, à correção de erro material existente no ato judicial, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso posto, não se vislumbra, no acórdão embargado, a existência do vício imputado pela insurgente, tendo, pois, declinado claramente as razões que ensejaram o desprovimento do recurso, bem como a manutenção da declaração de inexistência de contratação, senão vejamos: “(...) Na hipótese, desconsiderados os documentos apresentados apenas em sede recursal, o acervo probatório remanescente revela-se insuficiente para comprovar que a autora efetivamente celebrou o empréstimo consignado impugnado, uma vez que a instituição financeira deixou de juntar, com a contestação ou em outro momento oportuno, o instrumento contratual objeto da demanda. Embora os extratos do INSS evidenciem a existência de averbação do contrato e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da demandante, tais documentos não constituem prova da manifestação válida de vontade da consumidora, limitando-se a demonstrar que o contrato foi registrado perante a autarquia previdenciária. Com efeito, a averbação do empréstimo e a realização dos descontos representam mera consequência da contratação informada pela própria instituição financeira, não sendo aptas, por si sós, a comprovar a higidez da avença. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, conforme se extrai do seguinte precedente: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para adequar os consectários legais e honorários advocatícios, mantendo a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro de valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. A ação originária buscou a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, decorrente de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário, cuja contratação foi negada pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático foi cabível; (ii) analisar se houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iii) verificar a validade da contratação de empréstimo consignado em terminal eletrônico com base em telas sistêmicas e documentos unilaterais; (iv) definir a pertinência da restituição em dobro dos valores descontados; (v) averiguar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais; e (vi) avaliar a possibilidade de compensação integral de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível, uma vez que a decisão se fundamenta em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça, conforme entendimento pacífico. 4. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação probatória inútil, pois o magistrado é o destinatário das provas e a controvérsia sobre a validade contratual é predominantemente documental. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, sendo as telas sistêmicas e instrumentos genéricos produzidos unilateralmente insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade inequívoca de consumidora idosa e hipervulnerável. 6. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno, mesmo em caso de fraudes praticadas por terceiros, nos termos da súmula 479 do STJ. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível para os débitos posteriores a 30/03/2021, em conformidade com o precedente qualificado firmado no EAREsp nº 676.608/RS, dispensando a prova da má-fé. 8. O dano moral é presumido em decorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, e o valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável, proporcional e adequado ao caráter compensatório e pedagógico. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5438581-16.2025.8.09.0006, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2026 09:00:00) Destarte, inexistindo instrumento contratual regularmente produzido nos autos, assinatura da consumidora ou qualquer outro elemento idôneo capaz de evidenciar sua anuência, correta a sentença ao reconhecer que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Acerca da restituição dos valores pagos indevidamente pela apelada, é cediço que, admite-se a repetição do indébito sempre que verificado o pagamento indevido de algum encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem dele se valeu, conforme previsão do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ao interpretar referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a repetição em dobro, nas relações de consumo, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, o Tribunal da Cidadania promoveu a modulação dos efeitos do acórdão proferido nos autos do EAREsp n. 600.663/RS garantindo a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior, em que se exigia a caracterização da má-fé. Consigne-se que a aludida modulação parcial consistiu em estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública – não decorrente de prestação de serviço público –, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021). Repiso: considerando que a má-fé não se presume, devendo ser provada, e que inexiste nos autos comprovação nesse sentido, impositiva a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30/03/2021. Após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, nos moldes acima expostos. Nesse sentido, confira-se: (...) Assim sendo, verifica-se que o Juízo singular observou corretamente a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, porquanto os descontos tiveram início após 30 de março de 2021, considerando que o contrato foi averbado em 28/04/2025. No que se refere aos danos morais, estes consistem na lesão a um ou mais dos direitos da personalidade (cf. os artigos 11 a 21 do Código Civil), tais como a honra, a imagem, o bom nome, a integridade física (corporal) ou psicológica (mental), etc., que importam em desdobramentos dos direitos fundamentais nas relações entre pessoas privadas. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil das instituições financeiras decorre da teoria do risco do empreendimento, incidindo, ainda, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." In casu, observa-se a inexistência da relação jurídica entre as partes, eis que na contestação ofertada (mov. 29), o apelante não anexou nenhum documento que comprovasse que fora pactuado um sinalagma pelos litigantes, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). À luz dessas análises, em relação a indenização por danos morais, a sentença merece ser mantida. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a indevida redução de verba alimentar em razão de fraude perpetrada na contratação de empréstimo consignado configura dano moral indenizável. Confira-se: (...) Da mesma maneira, é conveniente elucidar que a fixação do quantum indenizatório em casos como o tal deve observar critérios de ordem objetiva e subjetiva, como, verbi gratia, a capacidade financeira das partes litigantes, a extensão do dano efetivamente causado ao ofendido e a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor, visto que, consoante remansosa jurisprudência sobre o tema, a dor moral deve ser reparada com obediência aos princípios da prudência e da razoabilidade, de maneira que não represente injusta punição da parte ofensora nem se consubstancie em enriquecimento ilícito do ofendido. A respeito da modificação do montante da indenização, eis o teor da Súmula nº 32 do TJGO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Por conseguinte, considerando a extensão e gravidade dos danos consumados, a intensidade da culpa, capacidade econômica do suplicado, a condição financeira da autora e a repercussão social dos acontecimentos, em especial o número de ações decorrentes de condutas duvidosas de instituições do sistema financeiro, entendo como devido e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença fustigada, por se mostrar consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em sua majoração ou redução. De igual modo não merece acolhida a insurgência quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a compensação quando comprovado o efetivo recebimento, pelo consumidor, dos valores decorrentes de contrato posteriormente declarado inexistente. Todavia, tal providência pressupõe prova inequívoca da disponibilização do numerário. Na hipótese, contudo, inexiste qualquer documento apto a comprovar que os valores foram efetivamente creditados na conta da apelada. Desse modo, ausente prova da disponibilização do numerário, inviável acolher a alegação de enriquecimento sem causa da autora, tampouco determinar a compensação pretendida pela instituição financeira. No que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, § 8º-A, do CPC, não assiste razão à recorrente. A referida norma aplica-se aos casos em que os honorários são fixados por apreciação equitativa (valor da causa inestimável, irrisório ou muito baixo). No presente caso, a sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com a regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC, não se tratando de fixação por equidade. Portanto, o pleito recursal neste ponto carece de fundamento. Por derradeiro, também não prospera a insurgência quanto aos consectários legais. Isso porque o Juízo de origem já observou a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, inexistindo qualquer reparo a ser promovido quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, os quais foram fixados em conformidade com a legislação aplicável. Portanto, conclui-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente as questões fáticas e jurídicas controvertidas, encontrando-se em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência aplicável à espécie, razão pela qual não merece qualquer reparo.” (Grifo nosso) Deste modo, não se observa qualquer omissão no ato objurgado, emergindo, tão somente, o inconformismo do embargante quanto ao desprovimento do reclamo recursal, razão por que almeja alterar o acórdão combatido pela via estreita dos embargos de declaração, o que não se admite. Este o entendimento uníssono desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Omissis). Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Tendo o decisum embargado apreciado com clareza todas as questões pertinentes ao recurso interposto pela embargante, não há vício a ser declarado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAC 5159306-92.2020.8.09.0065, rel. juiz ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Omissis) 1. Os embargos de declaração apenas podem ser acolhidos quando for observada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis ou uma inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão. Não configura contradição a divergência observada entre a solução externada no julgado e aquela que almejava o jurisdicionado. 3. Na situação vertente, o que se pretende é o reexame de questão já decida (marco inicial do prazo decadencial), não sendo os embargos de declaração meio próprio para tanto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAC 0242259-46.2017.8.09.0085, rel. des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021, DJe de 04/05/2021). Por fim, a partir da novel codificação processual civil, passou-se a prever, expressamente, a figura do pré-questionamento ficto (art. 1.025), consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando a simples oposição dos embargos de declaração para que os elementos nestes suscitados se considerem incluídos no acórdão. Destarte, não incidindo, na espécie, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merece trânsito a insurgência recursal. Ao teor do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém os REJEITO, mantendo incólume o acórdão vergastado, por estes e por seus próprios fundamentos. Ressalto, ainda, que eventual reiteração dos Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatórios, autorizará aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6039380-69.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMBARGADO : MARIA PEREIRA DE JESUS RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta omissão quanto aos requisitos para a repetição do indébito em dobro e quanto à valoração das provas destinadas a demonstrar a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a repetição em dobro do indébito sem demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva; e (ii) saber se houve omissão na análise dos meios de prova invocados para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para o reexame de matéria já apreciada. 4. O acórdão examinou expressamente a repetição do indébito e aplicou a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, nas relações de consumo de natureza contratual, as cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 sujeitam-se à restituição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. No caso, os descontos tiveram início após esse marco temporal. 5. A questão relativa à comprovação da contratação também foi apreciada. Os documentos apresentados apenas em grau recursal foram desconsiderados em razão da preclusão, e o conjunto probatório produzido em momento oportuno mostrou-se insuficiente para comprovar manifestação válida de vontade da consumidora. 6. A averbação do empréstimo e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário não comprovam, por si sós, a regularidade da contratação, pois constituem consequências do negócio informado pela própria instituição financeira. 7. A pretensão de nova apreciação dos fundamentos e das provas já examinados revela inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração. 8. A oposição dos embargos de declaração permite o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja rejeitado, observados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração destinados ao reexame de matéria já apreciada. 2. Nas relações de consumo de natureza contratual, a cobrança indevida posterior a 30/03/2021 autoriza a repetição em dobro quando contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 3. A discordância quanto à valoração das provas e à conclusão adotada no acórdão não configura omissão sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 435, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS; STJ, Tema nº 1.061; TJGO, EDAC nº 5159306-92.2020.8.09.0065, 6ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJGO, EDAC nº 0242259-46.2017.8.09.0085, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6039380-69.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMBARGADO : MARIA PEREIRA DE JESUS RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta omissão quanto aos requisitos para a repetição do indébito em dobro e quanto à valoração das provas destinadas a demonstrar a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a repetição em dobro do indébito sem demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva; e (ii) saber se houve omissão na análise dos meios de prova invocados para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para o reexame de matéria já apreciada. 4. O acórdão examinou expressamente a repetição do indébito e aplicou a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, nas relações de consumo de natureza contratual, as cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 sujeitam-se à restituição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. No caso, os descontos tiveram início após esse marco temporal. 5. A questão relativa à comprovação da contratação também foi apreciada. Os documentos apresentados apenas em grau recursal foram desconsiderados em razão da preclusão, e o conjunto probatório produzido em momento oportuno mostrou-se insuficiente para comprovar manifestação válida de vontade da consumidora. 6. A averbação do empréstimo e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário não comprovam, por si sós, a regularidade da contratação, pois constituem consequências do negócio informado pela própria instituição financeira. 7. A pretensão de nova apreciação dos fundamentos e das provas já examinados revela inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração. 8. A oposição dos embargos de declaração permite o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja rejeitado, observados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração destinados ao reexame de matéria já apreciada. 2. Nas relações de consumo de natureza contratual, a cobrança indevida posterior a 30/03/2021 autoriza a repetição em dobro quando contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 3. A discordância quanto à valoração das provas e à conclusão adotada no acórdão não configura omissão sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 435, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS; STJ, Tema nº 1.061; TJGO, EDAC nº 5159306-92.2020.8.09.0065, 6ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJGO, EDAC nº 0242259-46.2017.8.09.0085, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2021.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6039380-69.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMBARGADO : MARIA PEREIRA DE JESUS RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 93), opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra o acórdão (mov. 88) que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto, nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. Recurso Adesivo interposto com o objetivo de majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos apenas em grau recursal; (ii) saber se é cabível a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iv) saber se subsistem as condenações à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais; e (v) saber se são devidas a majoração da indenização por danos morais e a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados exclusivamente com a apelação não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, pois eram preexistentes, essenciais à defesa e poderiam ter sido juntados com a contestação, sem demonstração de impedimento justificável, incidindo a preclusão. 4. Não há cerceamento de defesa nem fundamento para reabertura da instrução processual, uma vez que a instituição financeira teve oportunidade de produzir as provas necessárias em primeiro grau, não sendo possível suprir deficiência probatória em sede recursal. 5. Incumbia à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação. A ausência do instrumento contratual e de prova idônea da manifestação de vontade da consumidora impede o reconhecimento da relação jurídica, sendo insuficientes os registros de averbação e os descontos em benefício previdenciário. 6. Mantêm-se a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, diante da cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada e da violação aos direitos da consumidora. 7. O valor da indenização por danos morais revela-se adequado às circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua majoração. Também não há motivo para alteração da verba honorária fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos essenciais apenas em sede recursal, sem demonstração das hipóteses previstas no art. 435 do CPC, não autoriza sua valoração. 2. A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado conduz à declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A averbação do contrato e os descontos em benefício previdenciário não comprovam, por si sós, a manifestação válida de vontade do consumidor. 4. A cobrança decorrente de contratação não comprovada autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. 5. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, 434, 435 e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível nº 5415076-49.2023.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 17.07.2026.” O embargante sustenta a omissão do julgado sob o argumento de que a condenação em dobro foi imposta sem enfrentamento específico sobre a necessidade de demonstração de má-fé/conduta contrária à boa-fé por parte da Instituição Financeira, requisito exigido pela jurisprudência do STJ para a devolução em dobro. Defende que aplicou automaticamente a repetição em dobro, sem indicar quais elementos probatórios evidenciariam má-fé (ou ausência de engano justificável) da Embargante e não enfrentou a tese expressamente sustentada pela defesa de que a má-fé não se presume, sendo indispensável motivação concreta sobre o elemento subjetivo/conduta contrária à boa-fé para a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Conclui, ainda que não enfrentou a tese de que, embora o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura recaia sobre a instituição financeira, conforme o Tema 1.061/STJ, tal comprovação pode ser realizada por outros meios de prova legalmente admitidos, não se restringindo à perícia e não valorou, de forma motivada, os elementos documentais constantes dos autos, instrumento contratual assinado, documentos pessoais utilizados na formalização e, sobretudo, comprovante de liberação do crédito em conta de titularidade da parte autora, aptos, por si sós, à formação do convencimento. Postula, assim, o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados. É o relatório. Passo ao mérito. Sabe-se que os embargos de declaração, recurso integrativo de fundamentação vinculada e estrita, são voltados, exclusivamente, à supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição, bem como, à correção de erro material existente no ato judicial, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso posto, não se vislumbra, no acórdão embargado, a existência do vício imputado pela insurgente, tendo, pois, declinado claramente as razões que ensejaram o desprovimento do recurso, bem como a manutenção da declaração de inexistência de contratação, senão vejamos: “(...) Na hipótese, desconsiderados os documentos apresentados apenas em sede recursal, o acervo probatório remanescente revela-se insuficiente para comprovar que a autora efetivamente celebrou o empréstimo consignado impugnado, uma vez que a instituição financeira deixou de juntar, com a contestação ou em outro momento oportuno, o instrumento contratual objeto da demanda. Embora os extratos do INSS evidenciem a existência de averbação do contrato e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da demandante, tais documentos não constituem prova da manifestação válida de vontade da consumidora, limitando-se a demonstrar que o contrato foi registrado perante a autarquia previdenciária. Com efeito, a averbação do empréstimo e a realização dos descontos representam mera consequência da contratação informada pela própria instituição financeira, não sendo aptas, por si sós, a comprovar a higidez da avença. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, conforme se extrai do seguinte precedente: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para adequar os consectários legais e honorários advocatícios, mantendo a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro de valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. A ação originária buscou a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, decorrente de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário, cuja contratação foi negada pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático foi cabível; (ii) analisar se houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iii) verificar a validade da contratação de empréstimo consignado em terminal eletrônico com base em telas sistêmicas e documentos unilaterais; (iv) definir a pertinência da restituição em dobro dos valores descontados; (v) averiguar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais; e (vi) avaliar a possibilidade de compensação integral de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível, uma vez que a decisão se fundamenta em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça, conforme entendimento pacífico. 4. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação probatória inútil, pois o magistrado é o destinatário das provas e a controvérsia sobre a validade contratual é predominantemente documental. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, sendo as telas sistêmicas e instrumentos genéricos produzidos unilateralmente insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade inequívoca de consumidora idosa e hipervulnerável. 6. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno, mesmo em caso de fraudes praticadas por terceiros, nos termos da súmula 479 do STJ. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível para os débitos posteriores a 30/03/2021, em conformidade com o precedente qualificado firmado no EAREsp nº 676.608/RS, dispensando a prova da má-fé. 8. O dano moral é presumido em decorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, e o valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável, proporcional e adequado ao caráter compensatório e pedagógico. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5438581-16.2025.8.09.0006, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2026 09:00:00) Destarte, inexistindo instrumento contratual regularmente produzido nos autos, assinatura da consumidora ou qualquer outro elemento idôneo capaz de evidenciar sua anuência, correta a sentença ao reconhecer que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Acerca da restituição dos valores pagos indevidamente pela apelada, é cediço que, admite-se a repetição do indébito sempre que verificado o pagamento indevido de algum encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem dele se valeu, conforme previsão do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ao interpretar referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a repetição em dobro, nas relações de consumo, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, o Tribunal da Cidadania promoveu a modulação dos efeitos do acórdão proferido nos autos do EAREsp n. 600.663/RS garantindo a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior, em que se exigia a caracterização da má-fé. Consigne-se que a aludida modulação parcial consistiu em estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública – não decorrente de prestação de serviço público –, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021). Repiso: considerando que a má-fé não se presume, devendo ser provada, e que inexiste nos autos comprovação nesse sentido, impositiva a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30/03/2021. Após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, nos moldes acima expostos. Nesse sentido, confira-se: (...) Assim sendo, verifica-se que o Juízo singular observou corretamente a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, porquanto os descontos tiveram início após 30 de março de 2021, considerando que o contrato foi averbado em 28/04/2025. No que se refere aos danos morais, estes consistem na lesão a um ou mais dos direitos da personalidade (cf. os artigos 11 a 21 do Código Civil), tais como a honra, a imagem, o bom nome, a integridade física (corporal) ou psicológica (mental), etc., que importam em desdobramentos dos direitos fundamentais nas relações entre pessoas privadas. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil das instituições financeiras decorre da teoria do risco do empreendimento, incidindo, ainda, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." In casu, observa-se a inexistência da relação jurídica entre as partes, eis que na contestação ofertada (mov. 29), o apelante não anexou nenhum documento que comprovasse que fora pactuado um sinalagma pelos litigantes, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). À luz dessas análises, em relação a indenização por danos morais, a sentença merece ser mantida. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a indevida redução de verba alimentar em razão de fraude perpetrada na contratação de empréstimo consignado configura dano moral indenizável. Confira-se: (...) Da mesma maneira, é conveniente elucidar que a fixação do quantum indenizatório em casos como o tal deve observar critérios de ordem objetiva e subjetiva, como, verbi gratia, a capacidade financeira das partes litigantes, a extensão do dano efetivamente causado ao ofendido e a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor, visto que, consoante remansosa jurisprudência sobre o tema, a dor moral deve ser reparada com obediência aos princípios da prudência e da razoabilidade, de maneira que não represente injusta punição da parte ofensora nem se consubstancie em enriquecimento ilícito do ofendido. A respeito da modificação do montante da indenização, eis o teor da Súmula nº 32 do TJGO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Por conseguinte, considerando a extensão e gravidade dos danos consumados, a intensidade da culpa, capacidade econômica do suplicado, a condição financeira da autora e a repercussão social dos acontecimentos, em especial o número de ações decorrentes de condutas duvidosas de instituições do sistema financeiro, entendo como devido e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença fustigada, por se mostrar consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em sua majoração ou redução. De igual modo não merece acolhida a insurgência quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a compensação quando comprovado o efetivo recebimento, pelo consumidor, dos valores decorrentes de contrato posteriormente declarado inexistente. Todavia, tal providência pressupõe prova inequívoca da disponibilização do numerário. Na hipótese, contudo, inexiste qualquer documento apto a comprovar que os valores foram efetivamente creditados na conta da apelada. Desse modo, ausente prova da disponibilização do numerário, inviável acolher a alegação de enriquecimento sem causa da autora, tampouco determinar a compensação pretendida pela instituição financeira. No que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, § 8º-A, do CPC, não assiste razão à recorrente. A referida norma aplica-se aos casos em que os honorários são fixados por apreciação equitativa (valor da causa inestimável, irrisório ou muito baixo). No presente caso, a sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com a regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC, não se tratando de fixação por equidade. Portanto, o pleito recursal neste ponto carece de fundamento. Por derradeiro, também não prospera a insurgência quanto aos consectários legais. Isso porque o Juízo de origem já observou a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, inexistindo qualquer reparo a ser promovido quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, os quais foram fixados em conformidade com a legislação aplicável. Portanto, conclui-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente as questões fáticas e jurídicas controvertidas, encontrando-se em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência aplicável à espécie, razão pela qual não merece qualquer reparo.” (Grifo nosso) Deste modo, não se observa qualquer omissão no ato objurgado, emergindo, tão somente, o inconformismo do embargante quanto ao desprovimento do reclamo recursal, razão por que almeja alterar o acórdão combatido pela via estreita dos embargos de declaração, o que não se admite. Este o entendimento uníssono desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Omissis). Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Tendo o decisum embargado apreciado com clareza todas as questões pertinentes ao recurso interposto pela embargante, não há vício a ser declarado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAC 5159306-92.2020.8.09.0065, rel. juiz ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Omissis) 1. Os embargos de declaração apenas podem ser acolhidos quando for observada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis ou uma inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão. Não configura contradição a divergência observada entre a solução externada no julgado e aquela que almejava o jurisdicionado. 3. Na situação vertente, o que se pretende é o reexame de questão já decida (marco inicial do prazo decadencial), não sendo os embargos de declaração meio próprio para tanto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAC 0242259-46.2017.8.09.0085, rel. des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021, DJe de 04/05/2021). Por fim, a partir da novel codificação processual civil, passou-se a prever, expressamente, a figura do pré-questionamento ficto (art. 1.025), consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando a simples oposição dos embargos de declaração para que os elementos nestes suscitados se considerem incluídos no acórdão. Destarte, não incidindo, na espécie, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merece trânsito a insurgência recursal. Ao teor do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém os REJEITO, mantendo incólume o acórdão vergastado, por estes e por seus próprios fundamentos. Ressalto, ainda, que eventual reiteração dos Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatórios, autorizará aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6039380-69.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMBARGADO : MARIA PEREIRA DE JESUS RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta omissão quanto aos requisitos para a repetição do indébito em dobro e quanto à valoração das provas destinadas a demonstrar a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a repetição em dobro do indébito sem demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva; e (ii) saber se houve omissão na análise dos meios de prova invocados para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para o reexame de matéria já apreciada. 4. O acórdão examinou expressamente a repetição do indébito e aplicou a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, nas relações de consumo de natureza contratual, as cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 sujeitam-se à restituição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. No caso, os descontos tiveram início após esse marco temporal. 5. A questão relativa à comprovação da contratação também foi apreciada. Os documentos apresentados apenas em grau recursal foram desconsiderados em razão da preclusão, e o conjunto probatório produzido em momento oportuno mostrou-se insuficiente para comprovar manifestação válida de vontade da consumidora. 6. A averbação do empréstimo e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário não comprovam, por si sós, a regularidade da contratação, pois constituem consequências do negócio informado pela própria instituição financeira. 7. A pretensão de nova apreciação dos fundamentos e das provas já examinados revela inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração. 8. A oposição dos embargos de declaração permite o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja rejeitado, observados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração destinados ao reexame de matéria já apreciada. 2. Nas relações de consumo de natureza contratual, a cobrança indevida posterior a 30/03/2021 autoriza a repetição em dobro quando contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 3. A discordância quanto à valoração das provas e à conclusão adotada no acórdão não configura omissão sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 435, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS; STJ, Tema nº 1.061; TJGO, EDAC nº 5159306-92.2020.8.09.0065, 6ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJGO, EDAC nº 0242259-46.2017.8.09.0085, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6039380-69.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMBARGADO : MARIA PEREIRA DE JESUS RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta omissão quanto aos requisitos para a repetição do indébito em dobro e quanto à valoração das provas destinadas a demonstrar a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a repetição em dobro do indébito sem demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva; e (ii) saber se houve omissão na análise dos meios de prova invocados para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para o reexame de matéria já apreciada. 4. O acórdão examinou expressamente a repetição do indébito e aplicou a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, nas relações de consumo de natureza contratual, as cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 sujeitam-se à restituição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. No caso, os descontos tiveram início após esse marco temporal. 5. A questão relativa à comprovação da contratação também foi apreciada. Os documentos apresentados apenas em grau recursal foram desconsiderados em razão da preclusão, e o conjunto probatório produzido em momento oportuno mostrou-se insuficiente para comprovar manifestação válida de vontade da consumidora. 6. A averbação do empréstimo e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário não comprovam, por si sós, a regularidade da contratação, pois constituem consequências do negócio informado pela própria instituição financeira. 7. A pretensão de nova apreciação dos fundamentos e das provas já examinados revela inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração. 8. A oposição dos embargos de declaração permite o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja rejeitado, observados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração destinados ao reexame de matéria já apreciada. 2. Nas relações de consumo de natureza contratual, a cobrança indevida posterior a 30/03/2021 autoriza a repetição em dobro quando contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 3. A discordância quanto à valoração das provas e à conclusão adotada no acórdão não configura omissão sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 435, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS; STJ, Tema nº 1.061; TJGO, EDAC nº 5159306-92.2020.8.09.0065, 6ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJGO, EDAC nº 0242259-46.2017.8.09.0085, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2021.

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