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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6039176-12.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DAS NEVES ROSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Maria das Graças das Neves Rosa contra o Banco do Brasil S/A por meio da qual pretende a restituição em dobro das tarifas de pacote de serviços debitadas em sua conta-corrente entre abril de 2016 e abril de 2021. Relata a autora que não solicitou nem autorizou a contratação, não foi informada sobre o preço e a finalidade do pacote e não recebeu a opção pelos serviços essenciais gratuitos. Em contestação, o réu suscita preliminares e no mérito, defende a regular contratação, a licitude das tarifas, a disponibilização dos serviços e a impossibilidade de restituição em dobro. Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas e se superadas, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Na réplica (ID 30009415), a autora impugnou a contratação eletrônica e requereu perícia. Na decisão proferida (ID 30040301), determinou-se o esclarecimento do requerimento. A autora informou que pretendia periciar os termos apresentados pelo banco. O réu requereu o indeferimento da prova técnica e o julgamento do processo. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Dos indícios da advocacia predatória Rejeito. As informações sobre outros processos e a atuação dos mesmos advogados, desacompanhadas das respectivas petições iniciais e de elementos demonstrativos da identidade das demandas, não comprovam conexão, litispendência, coisa julgada, fragmentação abusiva ou litigância predatória. 2.2 – Do sobrestamento do feito – IRDR 0005053-71.2023.8.04.0000 Rejeito. O IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000 tramita perante tribunal de outra unidade da Federação, sem demonstração de suspensão nacional ou de identidade estrita com esta demanda. 2.3 – Da necessidade da prova pericial e inadequação parcial do rito A prova necessária não é grafotécnica, pois inexiste assinatura manuscrita. A apuração da autoria do termo de 03/05/2017 (ID 29619170 – pág. 2/220) exige exame técnico-informático dos registros de origem, integridade do arquivo, método de autenticação, credenciais e trilha da operação. Essa investigação ultrapassa a simples inquirição de técnico admitida pelo art. 35 da Lei nº 9.099/95 e demanda perícia formal, com quesitos, profissional especializado e contraditório sobre o laudo. A complexidade decorre da natureza objetiva da prova, e não do simples requerimento da autora. O termo contém elementos individualizadores que impedem sua desconsideração automática, mas sua autoria não pode ser reconhecida apenas com base nos dados produzidos pelo sistema do banco. Julgar a validade ou invalidade do documento sem a prova reputada indispensável importaria cognição insuficiente. A oposição do réu à perícia e seu pedido de julgamento não vinculam o Juízo quanto à suficiência da instrução. Reconheço, portanto, a necessidade da prova técnica e a incompatibilidade de sua realização com o rito simplificado. Como o termo de 03/05/2017 somente poderia produzir efeitos a partir de junho de 2017, a inadequação limita-se às tarifas debitadas entre 01/06/2017 e 30/04/2021. Os débitos anteriores são independentes e podem ser julgados, pois o instrumento não possui eficácia retroativa. 2.4 – Da prescrição e decadência A pretensão decorre de relação bancária preexistente e do alegado descumprimento dos deveres contratuais e consumeristas de informação, transparência e abstenção de cobrança sem autorização. Não se trata de enriquecimento sem causa autônomo nem de responsabilidade extracontratual. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado individualmente de cada débito. A ação foi distribuída em 22/05/2026. Estão prescritas as parcelas anteriores a 22/05/2016, correspondentes aos lançamentos. 2.5 - Mérito A pretensão deduzida na inicial é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia a apurar se houve contratação válida de pacote remunerado capaz de legitimar as tarifas debitadas. A relação é de consumo. Os arts. 6º, III, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC asseguram informação adequada, vedam serviço não solicitado e disciplinam a restituição do indébito. A cobrança de tarifa exige previsão contratual ou autorização prévia. O pacote de serviços reclama contratação específica, com indicação da modalidade, conteúdo, preço e manifestação de vontade, conforme a regulamentação bancária aplicável. A liberdade contratual informada, a boa-fé objetiva, a transparência e a proteção da confiança exigem manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca. Assim, a manutenção e a movimentação da conta, a mera disponibilização dos serviços, o silêncio da correntista e a existência de canais de cancelamento não substituem a autorização prévia para a contratação do pacote remunerado. Nesse contexto, a regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução nº 3.919/2010, exige a formalização de contratação específica para pacotes de serviços, como condição de legitimidade das cobranças. a) Das tarifas anteriores à vigência do Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos – com assinatura em 03/05/2017 O termo de 03/05/2017 prevê vigência no primeiro dia útil do mês subsequente. Mesmo que autêntico, não legitimaria cobranças anteriores a junho de 2017. O termo de 19/08/2021 (ID 29619170 – pág. 4/220) é posterior ao período discutido e não produz efeitos retroativos. O cancelamento de 01/04/2026 tampouco representa confissão ou ratificação da contratação anterior. Na hipótese, a autora demonstrou a ocorrência das cobranças, enquanto o réu não apresentou contrato temporalmente aplicável ao período de 22/05/2016 a 31/05/2017. As cláusulas gerais da conta apenas informam a possibilidade abstrata de tarifação. Não comprovam escolha individual do pacote, ciência de seu preço ou autorização dos débitos. O banco réu também não individualizou quais serviços do pacote teriam sido utilizados nem demonstrou utilização superior às franquias essenciais gratuitas. Dessa forma tem-se que as tarifas debitadas entre 22/05/2016 e 31/05/2017 são indevidas. A cobrança de pacote de serviços exige manifestação de vontade válida e específica, não podendo ser legitimada pela simples manutenção da conta, pelo silêncio do consumidor ou pela disponibilização abstrata dos serviços. b) Da liquidação e restituição No período não prescrito anterior à vigência do termo de 03/05/2017, a planilha discrimina (ID 28674457): a) junho e julho de 2016: duas parcelas de R$ 56,50, totalizando R$ 113,00; b) agosto de 2016 a maio de 2017: dez parcelas de R$ 59,95, totalizando R$ 599,50. O valor nominal do capítulo julgado é de R$ 712,50. O réu não impugnou especificamente a ocorrência, as datas ou os valores desses lançamentos, concentrando a defesa na existência de contratação que os legitimaria. A restituição será simples. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp nº 676.608/RS), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé, quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, quanto às relações jurídicas de natureza privada, os efeitos desse entendimento foram modulados para alcançar somente os pagamentos realizados após 30/03/2021. Como os débitos examinados nestes autos ocorreram entre 2016 e 2017, a devolução em dobro dependeria da demonstração de má-fé da instituição financeira ré, situação não comprovada. A insuficiência da prova contratual torna indevidas as cobranças, mas não evidencia, isoladamente, atuação dolosa ou deliberadamente abusiva do réu. Impõe-se, portanto, a restituição simples dos valores indevidamente debitados, acrescida dos consectários legais. Por fim, quanto às tarifas debitadas entre 01/06/2017 a 30/04/2021, não haverá pronunciamento sobre a autenticidade do termo, a legitimidade das cobranças ou a forma de restituição, pois esse capítulo será extinto sem resolução do mérito. 3 – Dispositivo ISSO POSTO, com fundamento nas razões acima: a) REJEITO as preliminares de conexão, litispendência, coisa julgada, fragmentação abusiva, litigância predatória, suspensão pelo IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000 e decadência; b) ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, DECLARO prescrita a pretensão relativa aos lançamentos de 05/04/2016 e 05/05/2016, no total nominal de R$ 113,00; c) ACOLHO o requerimento da autora quanto à necessidade de prova pericial técnico-informática destinada à apuração da origem, integridade e autoria do termo eletrônico de 03/05/2017; d) QUANTO à pretensão restituitória atinente às tarifas de pacote de serviços debitadas no período de 01/06/2017 a 30/04/2021, cuja solução depende da prova técnica reconhecida como incompatível com o procedimento simplificado, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95; e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: e.1) RECONHECER que o réu não comprovou contratação de pacote de serviços capaz de legitimar as tarifas debitadas entre 22/05/2016 e 31/05/2017; e.2) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, o valor nominal de R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, segundo os índices legais aplicáveis. A referência à Tarifa MSG constante da narrativa inicial não integra o pedido condenatório, por não ter sido individualizada no pedido nem na planilha, razão pela qual não há pronunciamento de mérito sobre essa rubrica. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito Substituta do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6039176-12.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DAS NEVES ROSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Maria das Graças das Neves Rosa contra o Banco do Brasil S/A por meio da qual pretende a restituição em dobro das tarifas de pacote de serviços debitadas em sua conta-corrente entre abril de 2016 e abril de 2021. Relata a autora que não solicitou nem autorizou a contratação, não foi informada sobre o preço e a finalidade do pacote e não recebeu a opção pelos serviços essenciais gratuitos. Em contestação, o réu suscita preliminares e no mérito, defende a regular contratação, a licitude das tarifas, a disponibilização dos serviços e a impossibilidade de restituição em dobro. Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas e se superadas, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Na réplica (ID 30009415), a autora impugnou a contratação eletrônica e requereu perícia. Na decisão proferida (ID 30040301), determinou-se o esclarecimento do requerimento. A autora informou que pretendia periciar os termos apresentados pelo banco. O réu requereu o indeferimento da prova técnica e o julgamento do processo. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Dos indícios da advocacia predatória Rejeito. As informações sobre outros processos e a atuação dos mesmos advogados, desacompanhadas das respectivas petições iniciais e de elementos demonstrativos da identidade das demandas, não comprovam conexão, litispendência, coisa julgada, fragmentação abusiva ou litigância predatória. 2.2 – Do sobrestamento do feito – IRDR 0005053-71.2023.8.04.0000 Rejeito. O IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000 tramita perante tribunal de outra unidade da Federação, sem demonstração de suspensão nacional ou de identidade estrita com esta demanda. 2.3 – Da necessidade da prova pericial e inadequação parcial do rito A prova necessária não é grafotécnica, pois inexiste assinatura manuscrita. A apuração da autoria do termo de 03/05/2017 (ID 29619170 – pág. 2/220) exige exame técnico-informático dos registros de origem, integridade do arquivo, método de autenticação, credenciais e trilha da operação. Essa investigação ultrapassa a simples inquirição de técnico admitida pelo art. 35 da Lei nº 9.099/95 e demanda perícia formal, com quesitos, profissional especializado e contraditório sobre o laudo. A complexidade decorre da natureza objetiva da prova, e não do simples requerimento da autora. O termo contém elementos individualizadores que impedem sua desconsideração automática, mas sua autoria não pode ser reconhecida apenas com base nos dados produzidos pelo sistema do banco. Julgar a validade ou invalidade do documento sem a prova reputada indispensável importaria cognição insuficiente. A oposição do réu à perícia e seu pedido de julgamento não vinculam o Juízo quanto à suficiência da instrução. Reconheço, portanto, a necessidade da prova técnica e a incompatibilidade de sua realização com o rito simplificado. Como o termo de 03/05/2017 somente poderia produzir efeitos a partir de junho de 2017, a inadequação limita-se às tarifas debitadas entre 01/06/2017 e 30/04/2021. Os débitos anteriores são independentes e podem ser julgados, pois o instrumento não possui eficácia retroativa. 2.4 – Da prescrição e decadência A pretensão decorre de relação bancária preexistente e do alegado descumprimento dos deveres contratuais e consumeristas de informação, transparência e abstenção de cobrança sem autorização. Não se trata de enriquecimento sem causa autônomo nem de responsabilidade extracontratual. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado individualmente de cada débito. A ação foi distribuída em 22/05/2026. Estão prescritas as parcelas anteriores a 22/05/2016, correspondentes aos lançamentos. 2.5 - Mérito A pretensão deduzida na inicial é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia a apurar se houve contratação válida de pacote remunerado capaz de legitimar as tarifas debitadas. A relação é de consumo. Os arts. 6º, III, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC asseguram informação adequada, vedam serviço não solicitado e disciplinam a restituição do indébito. A cobrança de tarifa exige previsão contratual ou autorização prévia. O pacote de serviços reclama contratação específica, com indicação da modalidade, conteúdo, preço e manifestação de vontade, conforme a regulamentação bancária aplicável. A liberdade contratual informada, a boa-fé objetiva, a transparência e a proteção da confiança exigem manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca. Assim, a manutenção e a movimentação da conta, a mera disponibilização dos serviços, o silêncio da correntista e a existência de canais de cancelamento não substituem a autorização prévia para a contratação do pacote remunerado. Nesse contexto, a regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução nº 3.919/2010, exige a formalização de contratação específica para pacotes de serviços, como condição de legitimidade das cobranças. a) Das tarifas anteriores à vigência do Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos – com assinatura em 03/05/2017 O termo de 03/05/2017 prevê vigência no primeiro dia útil do mês subsequente. Mesmo que autêntico, não legitimaria cobranças anteriores a junho de 2017. O termo de 19/08/2021 (ID 29619170 – pág. 4/220) é posterior ao período discutido e não produz efeitos retroativos. O cancelamento de 01/04/2026 tampouco representa confissão ou ratificação da contratação anterior. Na hipótese, a autora demonstrou a ocorrência das cobranças, enquanto o réu não apresentou contrato temporalmente aplicável ao período de 22/05/2016 a 31/05/2017. As cláusulas gerais da conta apenas informam a possibilidade abstrata de tarifação. Não comprovam escolha individual do pacote, ciência de seu preço ou autorização dos débitos. O banco réu também não individualizou quais serviços do pacote teriam sido utilizados nem demonstrou utilização superior às franquias essenciais gratuitas. Dessa forma tem-se que as tarifas debitadas entre 22/05/2016 e 31/05/2017 são indevidas. A cobrança de pacote de serviços exige manifestação de vontade válida e específica, não podendo ser legitimada pela simples manutenção da conta, pelo silêncio do consumidor ou pela disponibilização abstrata dos serviços. b) Da liquidação e restituição No período não prescrito anterior à vigência do termo de 03/05/2017, a planilha discrimina (ID 28674457): a) junho e julho de 2016: duas parcelas de R$ 56,50, totalizando R$ 113,00; b) agosto de 2016 a maio de 2017: dez parcelas de R$ 59,95, totalizando R$ 599,50. O valor nominal do capítulo julgado é de R$ 712,50. O réu não impugnou especificamente a ocorrência, as datas ou os valores desses lançamentos, concentrando a defesa na existência de contratação que os legitimaria. A restituição será simples. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp nº 676.608/RS), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé, quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, quanto às relações jurídicas de natureza privada, os efeitos desse entendimento foram modulados para alcançar somente os pagamentos realizados após 30/03/2021. Como os débitos examinados nestes autos ocorreram entre 2016 e 2017, a devolução em dobro dependeria da demonstração de má-fé da instituição financeira ré, situação não comprovada. A insuficiência da prova contratual torna indevidas as cobranças, mas não evidencia, isoladamente, atuação dolosa ou deliberadamente abusiva do réu. Impõe-se, portanto, a restituição simples dos valores indevidamente debitados, acrescida dos consectários legais. Por fim, quanto às tarifas debitadas entre 01/06/2017 a 30/04/2021, não haverá pronunciamento sobre a autenticidade do termo, a legitimidade das cobranças ou a forma de restituição, pois esse capítulo será extinto sem resolução do mérito. 3 – Dispositivo ISSO POSTO, com fundamento nas razões acima: a) REJEITO as preliminares de conexão, litispendência, coisa julgada, fragmentação abusiva, litigância predatória, suspensão pelo IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000 e decadência; b) ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, DECLARO prescrita a pretensão relativa aos lançamentos de 05/04/2016 e 05/05/2016, no total nominal de R$ 113,00; c) ACOLHO o requerimento da autora quanto à necessidade de prova pericial técnico-informática destinada à apuração da origem, integridade e autoria do termo eletrônico de 03/05/2017; d) QUANTO à pretensão restituitória atinente às tarifas de pacote de serviços debitadas no período de 01/06/2017 a 30/04/2021, cuja solução depende da prova técnica reconhecida como incompatível com o procedimento simplificado, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95; e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: e.1) RECONHECER que o réu não comprovou contratação de pacote de serviços capaz de legitimar as tarifas debitadas entre 22/05/2016 e 31/05/2017; e.2) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, o valor nominal de R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, segundo os índices legais aplicáveis. A referência à Tarifa MSG constante da narrativa inicial não integra o pedido condenatório, por não ter sido individualizada no pedido nem na planilha, razão pela qual não há pronunciamento de mérito sobre essa rubrica. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito Substituta do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá