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TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 6039050-95.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Cecm Dos Empregados De Furnas E Das Demais Empresas Do Sistema Eletrobras Ltda Polo Passivo: Marcelo Rodrigues Ramos DECISÃO O exequente pugnou pela realização de penhora online nas contas do executado em razão de não ter sido localizado para a citação. Ressalto que o art. 830 do Código de Processo Civil prevê o arresto executivo sempre que o oficial de justiça não localizar o executado. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 830 do CPC, embora não preveja expressamente a penhora online, pode ser aplicada no momento do arresto executivo por se tratar de medida útil ao processo e de grande eficiente, bem como que é desnecessário o esgotamento das tentativas de localização do devedor para citação, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. em 15.06.21) Em razão disso, DEFIRO o pedido de penhora online. Antes, INTIME-SE o autor para, em 15 dias, juntar planilha atual do crédito. Juntada a planilha, PROMOVA-SE constrição de dinheiro, via penhora online, em desfavor da parte executada, Marcelo Rodrigues Ramos, CPF: 081.521.818-46, no valor a ser indicado. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO o CACE promover imediatamente à baixa da constrição. Efetivada a penhora online, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Na oportunidade, PROMOVA sua citação. Transcurso in albis o prazo, EXPEÇA-SE alvará, intimando-se o exequente à retirada. Infrutíferas todas as diligências, INTIME-SE o exequente para indicar endereço do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão do processo e contagem do prazo prescricional (art. 921 CPC). Intimada a parte e quedando-se inerte, INTIME-A pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de ser considerada, a sua total ausência de manifestação nos autos, como abandono processual, implicando em extinção, na forma do art. 485, inciso III do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
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