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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6039024-97.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO APELADA : TÂNIA SILVA ROCHA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDIRURAL contra a sentença proferida no evento nº 44 pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por TANIA SILVA ROCHA. A demanda de origem foi ajuizada pela ora Apelada com o objetivo de desconstituir a restrição judicial via RENAJUD, que recaiu sobre o veículo TOYOTA/HILUX, placa PRI-9C83, nos autos da execução nº 5322615-24.2024.8.09.0011. A autora alegou ser a legítima possuidora e proprietária do bem, adquirido de boa-fé em data anterior à efetivação da constrição promovida pela cooperativa, ora Apelante. A sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e desconstituir em definitivo a restrição sobre o veículo. Em razão da sucumbência e da resistência ofertada pela embargada em sua contestação, condenou a cooperativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. Em suas razões recursais (evento nº 49), a Apelante pleiteia a reforma da sentença exclusivamente no que tange à condenação aos ônus sucumbenciais. Sustenta que não apresentou resistência ao mérito do pedido de levantamento da restrição, limitando-se a arguir matérias preliminares. Defende que a constrição ocorreu por culpa exclusiva da Apelada, que não realizou a transferência de propriedade do veículo no DETRAN. Invoca a aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, o afastamento de sua condenação. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (evento nº 53), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que a Apelante resistiu ao mérito dos embargos ao defender a legalidade da constrição e a culpa da embargante, o que atrai a sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 872), afastando a incidência isolada da Súmula 303. Vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, quando a parte embargada, embora a constrição tenha sido motivada pela ausência de registro da transferência do bem, oferece resistência à pretensão desconstitutiva. Adianto que o caso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida encontra-se pacificada em tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. A questão central da apelação é a aplicação dos ônus de sucumbência em embargos de terceiro. A Apelante, exequente na ação principal, defende que não deve arcar com tais ônus, pois a constrição do veículo somente ocorreu porque a Apelada, adquirente, foi omissa em seu dever de transferir o registro de propriedade junto ao DETRAN. Com base nesse argumento, invoca o princípio da causalidade, consolidado na Súmula 303 do STJ, que dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Contudo, a aplicação do referido enunciado sumular foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 872), que resultou na seguinte tese, a qual complementa e qualifica a Súmula 303: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o embargante (adquirente) pelo pagamento quando a penhora houver sido motivada pela ausência de registro da transferência da propriedade no cartório de imóveis (Súmula 303/STJ). Os honorários advocatícios, entretanto, serão de responsabilidade do embargado (exequente) quando, mesmo diante da ausência do registro, ele apresentar ou insistir na defesa de manutenção da penhora sobre o bem alienado.” (STJ. REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). Portanto, o critério para a imposição dos ônus sucumbenciais não se resume a perquirir quem deu causa à instauração do processo, mas também envolve a análise da conduta processual do embargado. Se, após tomar ciência da alienação do bem, o exequente/embargado resiste à pretensão do terceiro, opondo-se ao levantamento da constrição, ele atrai para si a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, em observância ao princípio da sucumbência propriamente dito. No caso concreto, a sentença recorrida assentou que a Apelante, em sua contestação (evento n° 39), opôs-se frontalmente ao mérito dos embargos, defendendo a legalidade da constrição e requerendo a improcedência dos pedidos. De fato, da análise da peça de defesa, verifica-se que a Apelante não se limitou a concordar com a liberação do bem, mas argumentou ativamente que a própria embargante teria dado causa à constrição, insistindo na aplicação do princípio da causalidade para se eximir dos ônus processuais. Essa postura configura resistência à pretensão da autora. A mera alegação de que a culpa pela constrição foi da embargante, com o intuito de inverter os ônus sucumbenciais, já caracteriza litigiosidade e resistência ao pleito principal, que é a desconstituição da penhora. Ao insistir na manutenção de sua tese, a Apelante forçou a continuidade do processo e a necessidade de uma decisão judicial de mérito sobre a controvérsia, atraindo para si a aplicação do princípio da sucumbência. Dessa forma, a decisão do juízo de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. A resistência da Apelante ao pedido formulado nos embargos de terceiro justifica a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Por fim, desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada, com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6039024-97.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO APELADA : TÂNIA SILVA ROCHA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDIRURAL contra a sentença proferida no evento nº 44 pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por TANIA SILVA ROCHA. A demanda de origem foi ajuizada pela ora Apelada com o objetivo de desconstituir a restrição judicial via RENAJUD, que recaiu sobre o veículo TOYOTA/HILUX, placa PRI-9C83, nos autos da execução nº 5322615-24.2024.8.09.0011. A autora alegou ser a legítima possuidora e proprietária do bem, adquirido de boa-fé em data anterior à efetivação da constrição promovida pela cooperativa, ora Apelante. A sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e desconstituir em definitivo a restrição sobre o veículo. Em razão da sucumbência e da resistência ofertada pela embargada em sua contestação, condenou a cooperativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. Em suas razões recursais (evento nº 49), a Apelante pleiteia a reforma da sentença exclusivamente no que tange à condenação aos ônus sucumbenciais. Sustenta que não apresentou resistência ao mérito do pedido de levantamento da restrição, limitando-se a arguir matérias preliminares. Defende que a constrição ocorreu por culpa exclusiva da Apelada, que não realizou a transferência de propriedade do veículo no DETRAN. Invoca a aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, o afastamento de sua condenação. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (evento nº 53), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que a Apelante resistiu ao mérito dos embargos ao defender a legalidade da constrição e a culpa da embargante, o que atrai a sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 872), afastando a incidência isolada da Súmula 303. Vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, quando a parte embargada, embora a constrição tenha sido motivada pela ausência de registro da transferência do bem, oferece resistência à pretensão desconstitutiva. Adianto que o caso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida encontra-se pacificada em tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. A questão central da apelação é a aplicação dos ônus de sucumbência em embargos de terceiro. A Apelante, exequente na ação principal, defende que não deve arcar com tais ônus, pois a constrição do veículo somente ocorreu porque a Apelada, adquirente, foi omissa em seu dever de transferir o registro de propriedade junto ao DETRAN. Com base nesse argumento, invoca o princípio da causalidade, consolidado na Súmula 303 do STJ, que dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Contudo, a aplicação do referido enunciado sumular foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 872), que resultou na seguinte tese, a qual complementa e qualifica a Súmula 303: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o embargante (adquirente) pelo pagamento quando a penhora houver sido motivada pela ausência de registro da transferência da propriedade no cartório de imóveis (Súmula 303/STJ). Os honorários advocatícios, entretanto, serão de responsabilidade do embargado (exequente) quando, mesmo diante da ausência do registro, ele apresentar ou insistir na defesa de manutenção da penhora sobre o bem alienado.” (STJ. REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). Portanto, o critério para a imposição dos ônus sucumbenciais não se resume a perquirir quem deu causa à instauração do processo, mas também envolve a análise da conduta processual do embargado. Se, após tomar ciência da alienação do bem, o exequente/embargado resiste à pretensão do terceiro, opondo-se ao levantamento da constrição, ele atrai para si a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, em observância ao princípio da sucumbência propriamente dito. No caso concreto, a sentença recorrida assentou que a Apelante, em sua contestação (evento n° 39), opôs-se frontalmente ao mérito dos embargos, defendendo a legalidade da constrição e requerendo a improcedência dos pedidos. De fato, da análise da peça de defesa, verifica-se que a Apelante não se limitou a concordar com a liberação do bem, mas argumentou ativamente que a própria embargante teria dado causa à constrição, insistindo na aplicação do princípio da causalidade para se eximir dos ônus processuais. Essa postura configura resistência à pretensão da autora. A mera alegação de que a culpa pela constrição foi da embargante, com o intuito de inverter os ônus sucumbenciais, já caracteriza litigiosidade e resistência ao pleito principal, que é a desconstituição da penhora. Ao insistir na manutenção de sua tese, a Apelante forçou a continuidade do processo e a necessidade de uma decisão judicial de mérito sobre a controvérsia, atraindo para si a aplicação do princípio da sucumbência. Dessa forma, a decisão do juízo de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. A resistência da Apelante ao pedido formulado nos embargos de terceiro justifica a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Por fim, desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada, com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w
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