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6038987-47.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6038987-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: TOPSEAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES LTDA. E OUTRA RECORRIDOS: GUERINO ANIZELLI NETO E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 40 por TOPSEAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES LTDA. E OUTRA, regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 29 nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. LIQUIDAÇÃO. MEDIDAS CONSTRITIVAS. SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO, BIS IN IDEM E DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 84.841,30, bem como a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, para satisfação de multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer fixada em sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em saber se: (i) a multa cominatória executada é inexigível ou excessiva por ausência de liquidação formal; (ii) há ocorrência de bis in idem ou desproporcionalidade no valor das astreintes; e (iii) são ilegais ou prematuras as medidas constritivas determinadas no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A sentença reconheceu expressamente a exigibilidade das multas cominatórias, remetendo a apuração do quantum à fase de liquidação, nos termos da natureza jurídica das astreintes. 4 O procedimento de liquidação foi regularmente instaurado, com observância do contraditório, tendo sido fixado como correto o valor apresentado pela parte exequente, diante da inércia das executadas em impugnar oportunamente os cálculos. 5 Inexistem excesso de execução ou bis in idem, pois as multas decorrem de descumprimentos distintos de ordens judiciais e possuem caráter autônomo em relação à obrigação principal. 6 A alegação de desproporcionalidade não se sustenta, uma vez que o montante executado resulta da aplicação direta dos parâmetros fixados judicialmente e da resistência das executadas ao cumprimento da ordem. 7 As medidas constritivas adotadas encontram amparo legal e revelam-se adequadas e proporcionais para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não configurando violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1 A multa cominatória fixada em sentença transitada em julgado é exigível, sendo a apuração do valor devida na fase de liquidação, cuja regular instauração e ausência de impugnação específica autorizam a homologação dos cálculos apresentados. 2 Não configura bis in idem nem excesso de execução a cobrança de astreintes decorrentes de descumprimentos reiterados de ordens judiciais, ainda que o valor final se eleve em razão da resistência do devedor. 3 São legítimas as medidas constritivas adotadas no cumprimento de sentença, quando destinadas a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional diante do inadimplemento da obrigação." Nas razões recursais, as recorrentes alegam, em síntese, violação ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Preparo recolhido, conforme guia e comprovante insertos nas movs. 53 e 59. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 66, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, desprovimento do recurso. Na mov. 67, foi proferido ato ordinatório determinando a regularização da representação processual das recorrentes, o que restou devidamente cumprido por meio da juntada de procurações na mov. 70. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Preambularmente, embora a parte faça menção genérica à existência de ofensa a dispositivo constitucional (alegando desrespeito à EC 125/2022 ou princípios), convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Lado outro, no que concerne ao art. 537, § 1º, do CPC, a análise de eventual ofensa ao dispositivo tido por violado, relativo à pretendida redução do montante fixado a título de astreintes sob a alegação de desproporcionalidade e excesso de execução, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se o valor atingido decorreu de enriquecimento sem causa ou, conforme assentou o Órgão julgador, constituiu corolário direto da reiterada resistência das devedoras em cumprir a ordem judicial proferida. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6038987-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: TOPSEAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES LTDA. E OUTRA RECORRIDOS: GUERINO ANIZELLI NETO E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 40 por TOPSEAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES LTDA. E OUTRA, regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 29 nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. LIQUIDAÇÃO. MEDIDAS CONSTRITIVAS. SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO, BIS IN IDEM E DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 84.841,30, bem como a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, para satisfação de multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer fixada em sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em saber se: (i) a multa cominatória executada é inexigível ou excessiva por ausência de liquidação formal; (ii) há ocorrência de bis in idem ou desproporcionalidade no valor das astreintes; e (iii) são ilegais ou prematuras as medidas constritivas determinadas no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A sentença reconheceu expressamente a exigibilidade das multas cominatórias, remetendo a apuração do quantum à fase de liquidação, nos termos da natureza jurídica das astreintes. 4 O procedimento de liquidação foi regularmente instaurado, com observância do contraditório, tendo sido fixado como correto o valor apresentado pela parte exequente, diante da inércia das executadas em impugnar oportunamente os cálculos. 5 Inexistem excesso de execução ou bis in idem, pois as multas decorrem de descumprimentos distintos de ordens judiciais e possuem caráter autônomo em relação à obrigação principal. 6 A alegação de desproporcionalidade não se sustenta, uma vez que o montante executado resulta da aplicação direta dos parâmetros fixados judicialmente e da resistência das executadas ao cumprimento da ordem. 7 As medidas constritivas adotadas encontram amparo legal e revelam-se adequadas e proporcionais para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não configurando violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1 A multa cominatória fixada em sentença transitada em julgado é exigível, sendo a apuração do valor devida na fase de liquidação, cuja regular instauração e ausência de impugnação específica autorizam a homologação dos cálculos apresentados. 2 Não configura bis in idem nem excesso de execução a cobrança de astreintes decorrentes de descumprimentos reiterados de ordens judiciais, ainda que o valor final se eleve em razão da resistência do devedor. 3 São legítimas as medidas constritivas adotadas no cumprimento de sentença, quando destinadas a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional diante do inadimplemento da obrigação." Nas razões recursais, as recorrentes alegam, em síntese, violação ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Preparo recolhido, conforme guia e comprovante insertos nas movs. 53 e 59. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 66, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, desprovimento do recurso. Na mov. 67, foi proferido ato ordinatório determinando a regularização da representação processual das recorrentes, o que restou devidamente cumprido por meio da juntada de procurações na mov. 70. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Preambularmente, embora a parte faça menção genérica à existência de ofensa a dispositivo constitucional (alegando desrespeito à EC 125/2022 ou princípios), convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Lado outro, no que concerne ao art. 537, § 1º, do CPC, a análise de eventual ofensa ao dispositivo tido por violado, relativo à pretendida redução do montante fixado a título de astreintes sob a alegação de desproporcionalidade e excesso de execução, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se o valor atingido decorreu de enriquecimento sem causa ou, conforme assentou o Órgão julgador, constituiu corolário direto da reiterada resistência das devedoras em cumprir a ordem judicial proferida. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/01

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