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6038987-05.2024.8.03.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3275914/AP (2026/0209320-2) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:MERCIA MURIELI ALVES DE SOUZA ADVOGADO:ELIANE DE NAZARÉ RODRIGUES FEIO BARBOSA - AP001213 AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO:FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471 AGRAVADO:BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO:MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA043804 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MÉRCIA MURIELI ALVES DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fls. 525-526): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCOMPATIBILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de superendividamento, fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando limitação de descontos, reconhecimento do mínimo existencial e repactuação judicial das dívidas contraídas com instituições financeiras. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento da apelante, nos termos da Lei nº 14.181/2021, notadamente a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir Os decretos regulamentares sobre o mínimo existencial possuem presunção de constitucionalidade e devem ser observados enquanto não revogados ou declarados inconstitucionais. A renda líquida remanescente da apelante, mesmo após os descontos, supera R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), montante incompatível com a caracterização de comprometimento do mínimo existencial. Ausência de demonstração de que as dívidas contraídas impossibilitam a manutenção digna da subsistência da apelante. Ônus da prova não cumprido. O procedimento de superendividamento não se aplica genericamente a todos os consumidores endividados, mas apenas àqueles em situação de comprometimento real e irreversível da capacidade de pagamento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Nas razões de recurso especial (fls. 541-552), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, VIII, 54-A, § 1º, 54-B, 54-D e 104-A do CDC. Sustenta, em síntese: a) o acórdão violou o conceito legal de superendividamento ao exigir comprovação robusta e pormenorizada das despesas essenciais, criando requisito não previsto na legislação; b) indevida subversão da lógica do procedimento de repactuação, exigindo prova de insuficiência financeira antes da instauração; c) as instituições financeiras descumpriram o dever de crédito responsável. Contrarrazões apresentadas às fls. 556-560 e 561-565. Em juízo de admissibilidade (fls. 568-571), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 576-585). Contraminutas às fls. 589-594 e 596-599. É o relatório. Decido. A‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎irresignação não merece‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎prosperar. 1. A recorrente alega ofensa aos arts. 6º, VIII, 54-A, § 1º, 54-B, 54-D e 104-A do CDC, aduzindo a indevida subversão da lógica do procedimento de repactuação, exigindo prova de insuficiência financeira antes da instauração, e ter o acórdão violado o conceito legal de superendividamento, criando requisito não previsto na legislação. Afirma, ainda, que as instituições financeiras descumpriram o dever de crédito responsável. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório, constatou que o autor deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Confira-se (fls. 523-525): Outrossim, observa-se que a petição inicial não atendeu integralmente aos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tampouco foi instruída com documentos que demonstrassem a efetiva impossibilidade de a consumidora honrar as dívidas sem comprometimento de sua subsistência. Conforme narrado na inicial e comprovado mediante contracheques, contratos e planilhas juntadas aos autos, a apelante é servidora pública estadual, detentora de renda bruta aproximada de R$ 14.625,88, resultando renda líquida de R$ 10.933,31, conforme os documentos anexados. Mesmo após os descontos relativos a empréstimos e consignações, o valor líquido remanescente ultrapassa R$ 4.900,00, quantia expressiva e que não se compatibiliza com a ideia de comprometimento absoluto da subsistência. O próprio CDC, ao tratar do superendividamento, exige a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometer o mínimo existencial — hipótese que não encontrou respaldo na prova dos autos. (...) O caso em análise não apresenta tal gravidade. Os valores consignados foram livremente pactuados pela servidora, e não há qualquer indício de abusividade, fraude ou contratação irregular. As instituições financeiras, inclusive, apresentaram documentos detalhados dos contratos, comprovando transparência e adesão consciente da apelante (ID 3799036, 3799041, 3799043 etc.). Lado outro, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar que o pagamento de suas dívidas contraídas tem prejudicado seu sustento e/ou de sua família, a despeito das alegações genéricas (art. 373, I, do CPC). Na verdade, esta se limitou a declarar que a ação está fundada na garantia do mínimo existencial, deixando de preencher os requisitos necessários previstos em lei. Destarte, entendo que deveria comprovar, por meio de provas idôneas, os motivos pelos quais seu rendimento seria insuficiente para sua manutenção com dignidade. (...) Ressalte-se que a lei do superendividamento não tem por objetivo eximir o devedor de suas obrigações, mas proporcionar solução equilibrada e factível às dívidas assumidas, desde que configurada a boa-fé e a impossibilidade real de pagamento. No caso, a ausência de comprovação de que o comprometimento dos rendimentos inviabilizaria o sustento básico impede o deferimento da medida pretendida. Para rever essa conclusão acerca da ausência de comprovação da condição de superendividado demandaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM REGULAMENTO. INSTAURAÇÃO DA FASE COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização do superendividamento e à suficiência da renda frente ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.267.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. (...) 4. A proteção ao superendividamento do consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, requer comprovação específica e não se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.459/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, com‎ ‎fulcro‎ ‎no‎ ‎artigo‎ ‎932‎ ‎do‎ ‎CPC‎ ‎c/c‎ ‎a Súmula‎ ‎568‎ ‎do‎ ‎STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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