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6038871-75.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, procedido o bloqueio de numerário por meio do SISBAJUD nas contas bancárias da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, a UPJ certificou a ausência de valores a serem penhorados para a quitação do débito. Por tal razão, a parte exequente compareceu ao feito e pugnou pela penhora do valor do seu crédito nas contas bancárias do Município de Goiânia. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, instaurada a fase de Cumprimento de Sentença e após ter sido certificada que a ordem de indisponibilidade restou inexitosa, a parte credora requereu a penhora do valor do seu crédito nas contas bancárias do Município de Goiânia. Dito isso, passo a deliberar sobre o ponto controvertido. 1 Da responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia Com efeito, é necessário pontuar que o fato de a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia ser uma autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, características que conferem a tais entes a legitimidade para figurarem no polo passivo de ações judiciais promovidas por seus servidores, não afastou a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no polo passivo da ação. Isso porque a presente demanda também versou acerca da inclusão do adicional por serviços extraordinários (horas extras) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, das férias e do adicional de férias, o que, por si só, já conferiu ao Município de Goiânia a respectiva legitimidade passiva. É que, mesmo diante de tais características, a municipalidade continua vinculada ao servidor e, deste modo, possui responsabilidade subsidiária, conforme é o entendimento dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO PARQUE MARACANÃ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO E DA AMMA (AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE). RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo elementos probatórios suficientes à formação da convicção do julgador, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, nos termos da Súmula nº 28/TJGO. 2. Não obstante a autarquia municipal (AMMA) possua autonomia financeira, orçamentária, patrimonial, detém responsabilidade legal (LCM nº 276/2015) de implantar, administrar, manter, preservar, recuperar, supervisionar e fiscalizar a arborização urbana, as unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais (art.39, inciso VII), possui o Município de Goiânia legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua responsabilidade subsidiária. 3. Nos termos da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), a APP é caracterizada como faixa de terreno onde é vedada a construção, cuja exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana se dão de forma totalmente excepcional e em numerus clausus, somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei, mediante rigoroso procedimento de licenciamento administrativo. É, portanto, induvidosa essa prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da APP. 4. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado, consoante a súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ocupação indevida de área pública não pode ser reconhecida como posse, mas mera detenção. Neste sentido, eis o enunciado da Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. APELOS E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5112865-37.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) Outrossim, conforme a Lei Complementar nº 335/21, que delibera acerca da organização administrativa do Poder Executivo Municipal, vinculou referida autarquia pública à gestão promovida pela Secretaria Municipal de Governo: Art. 25. A Administração Indireta do Poder Executivo, estruturada com a finalidade de executar as políticas públicas, será formada e, quando for o caso, vinculada administrativamente pelos seguintes órgãos em suas respectivas dimensões de atuação: c) Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGMGO, vinculada à Secretaria Municipal de Governo; E mais, consoante disposto na Lei Complementar nº 335/21, compete à Secretaria Municipal de Finanças a elaboração e execução orçamentária e de administração financeira e contábil: Art. 31. Os órgãos e entidades da Administração Municipal de que trata essa Lei Complementar deverão observar as normas e orientações emanadas pelos seguintes órgãos centrais do sistema: I - da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às atividades de planejamento, coordenação, controle, elaboração e execução orçamentária e de administração financeira e contábil; Por consequência lógica, considerando que a Secretaria Municipal de Finanças é órgão público que não possui personalidade jurídica própria e integra a administração direta do Município de Goiânia, é de se considerar a legitimidade do ente fazendário para integrar os feitos que discutem a inclusão do adicional por serviços extraordinários (horas extras) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, das férias e do adicional de férias. In casu, revistando as peças processuais e confrontando-as com as ilações acima expostas, depreende-se que o pagamento da ordem de pagamento expedida nos autos deveria ser quitada em primeiro momento pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, conforme determinado na ordem de pagamento expedida nos eventos nº 123 e 124. Entretanto, instado a proceder a quitação da Requisição de Pequeno Valor, a executada Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia não se desincumbiu de cumprir a obrigação de pagar quantia certa. Logo, determinado o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD para pagamento da ordem de pagamento, a penhora restou-se infrutífera ante a ausência dos respectivos numerários nas contas de titularidade da parte executada. Nesse caso em específico, considerando que a condenação do Município ocorreu em caráter subsidiária, conforme consta no título executivo judicial, aliada à frustração da pretensão executiva em face da autarquia, não me restam dúvidas que o ente municipal deverá ser instado a responder pela dívida. Tal entendimento é pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM O DEVIDO PAGAMENTO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA EC 113/2021. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. Tanto a autarquia municipal, como o próprio Município, são partes legítimas a figurarem no polo passivo da ação de cobrança, com a ressalva de que a responsabilidade do município é subsidiária em relação à autarquia. 2. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 3. A documentação que instrui a exordial é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito invocado pela parte autora/apelada, uma vez que evidencia a existência de vínculo jurídico entre as partes, a prestação de serviços de saúde, os quais foram faturados, porém, não adimplidos pela autarquia ré/apelante no prazo previsto no ajuste firmado entre as partes. 4. A atualização da condenação deve incidir com correção monetária desde o momento em que o pagamento deveria ter sido realizado, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021, e após a correção monetária e juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, conforme determinado pelo artigo 3º da EC 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5319812-16.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Camara Cível, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023) Desse modo, restando incontroverso que a responsabilidade do Município de Goiânia é subsidiária e tendo em vista a inadimplência do devedor principal, conforme demonstrado nos autos, a execução será redirecionada ao devedor subsidiário. Desta feita, por se tratar de responsabilidade subsidiária e demonstrada a inadimplência do devedor principal, concluo pelo deferimento do pedido de redirecionamento da obrigação de pagar quantia certa ao Município de Goiânia. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, defiro o pleito formulado pela parte exequente no evento nº 149. Em consequência, determino a penhora via SISBAJUD dos valores estampados nas Requisições de Pequeno Valor expedidas nos eventos nº 123 e 124 nas contas bancárias do Município de Goiânia, obedecendo-se a ordem cronológica e a isonomia entre os jurisdicionados, salvo os casos com prioridade legal. Tendo em vista que o artigo 1º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 271/2014 impôs a concentração dos recursos financeiros do Poder Executivo do Município de Goiânia em conta única, compreendendo tanto os recursos da Administração direta quanto os da indireta, além dos fundos por eles administrados, determino que a constrição a ser implementada via SISBAJUD recaia sobre a Conta Única do Poder Executivo Municipal. Caso já exista tentativa frustrada de penhora nas contas exclusivas de órgãos, entidades administrativas ou fundos administrados pelo Município de Goiânia, determino que a nova constrição recaia sobre a Conta Única do Poder Executivo Municipal. Anexada a minuta SISBAJUD, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não haja oposição da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, com a observância dos rigores de praxe. Nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (artigo 13, inciso II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V

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