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6038870-14.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6038870-14.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMILTON DA SILVA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de restabelecimento e concessão de benefício previdenciário por incapacidade, de natureza acidentária, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por José Amilton da Silva Viana em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo rito do procedimento comum. Narra a petição inicial (ID 13646734) que o autor exercia a função de auxiliar de manutenção predial junto ao Frigorífico Amazônia Empreendimentos LTDA, com vínculo formal iniciado em 09/06/2011, e que, em 26/11/2019, sofreu acidente do trabalho ao cair de escada de aproximadamente três metros de altura enquanto realizava a troca de lâmpadas, do que resultou fratura cominutiva de calcâneo bilateral (CID-10 S92.0). Relata haver-se submetido a intervenção cirúrgica para fixação com placas e parafusos, evoluindo com artrose traumática subtalar bilateral, dor crônica e severa limitação funcional. Aduz que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, espécie 91, NB 630.706.953-1, no período de 12/12/2019 a 26/05/2020, cessado, a seu ver, indevidamente, e que os requerimentos administrativos posteriores — entre os quais o NB 637.100.981-1, protocolado em 10/11/2021 — foram sucessivamente indeferidos pela autarquia sob a alegação de ausência de incapacidade. Fundamentou a pretensão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991, combinados com os arts. 1º, inciso III, e 201 da Constituição Federal, formulando pedidos de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária desde a cessação; de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, de concessão do auxílio-acidente; de condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária e juros; e de condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi emendada em 31/07/2024 (ID 13996419 e ID 13996418), com a juntada de comprovação atualizada dos requerimentos administrativos e o ajuste da instrução documental, sobrevindo planilha de cálculos no ID 16114631. Instruíram a demanda, entre outros documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 13646740), o extrato do CNIS (ID 13647502) e o dossiê previdenciário (ID 1042523264), a Comunicação de Acidente do Trabalho nº 2019.524595.4/01 (ID 13646741), exames de imagem realizados em 11/12/2019 nos Hospitais São Camilo e São Luís (ID 981371190 e ID 981371192) e o conjunto de laudos e atestados dos profissionais assistentes (ID 981371181). Citado o INSS (ID 15161342, expedido em 25/09/2024), sobreveio contestação (ID 20692255), na qual a autarquia suscitou preliminar de coisa julgada material, sustentando que a pretensão já fora decidida, com trânsito em julgado, nos autos nº 1002351-04.2022.4.01.3100, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, e postulando a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a inexistência de incapacidade laboral, com apoio na perícia produzida na esfera federal, cujo aproveitamento como prova emprestada requereu, e pleiteou, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros de eventual condenação. Houve réplica (ID 21910838), acompanhada de laudo pericial produzido nos autos federais nº 1007885-94.2020 (ID 21910839), e manifestação posterior (ID 29167558). Realizou-se perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado no ID 19129104, subscrito pela Dra. Jeise Gabriele Leal Vieira, CRM/AP nº 1424, homologado pela decisão de ID 24225870, com o subsequente levantamento dos honorários periciais (ID 24248062). Diante da preliminar deduzida pela autarquia, este Juízo converteu o julgamento em diligência e requisitou cópia integral do processo federal (decisão de ID 27732285), sobrevindo a juntada dos autos requisitados no ID 28032546. Não houve requerimento de produção de prova oral, tampouco realização de audiência de instrução e julgamento, restringindo-se a instrução à prova documental e à prova pericial médica. O réu não apresentou reconvenção nem formulou pedido contraposto. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia, conquanto envolva questão de fato, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental produzida e pela perícia médica judicial homologada, não havendo requerimento pendente de produção de outras provas. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra cerceamento de defesa, porquanto o juiz é o destinatário da prova e a ele compete aferir a necessidade de sua ampliação. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL Sustenta o INSS, em contestação (ID 20692255), que a pretensão deduzida nesta sede já teria sido definitivamente decidida nos autos nº 1002351-04.2022.4.01.3100, em curso perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, o que atrairia a extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação, que exigia verificação documental e não mera adesão retórica, motivou a conversão do julgamento em diligência (ID 27732285) e a requisição da íntegra do feito federal, hoje acostada ao ID 28032546. O exame do conteúdo — e não do rótulo — daqueles autos revela quadro exatamente inverso ao afirmado pela autarquia. O acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAP/SJPA (ID 2058273150 e ID 2058273151, replicado no ID 28032546, págs. 83-84) não enfrentou o mérito da pretensão. Ao contrário: reformou a sentença de primeiro grau (ID 28032546, págs. 68-69) precisamente para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações decorrentes de acidente do trabalho, por força da ressalva contida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. O trânsito em julgado certificado em 14/02/2024 (ID 2058273155, replicado no ID 28032546, pág. 87) recai, portanto, sobre pronunciamento de natureza estritamente processual. A consequência jurídica é inequívoca. A coisa julgada material — a imutabilidade que impede a rediscussão da própria relação jurídica de direito material — pressupõe decisão de mérito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Decisão terminativa produz apenas coisa julgada formal, e o art. 486 do mesmo diploma autoriza expressamente a repropositura da demanda extinta sem resolução do mérito. Não há, aqui, sequer necessidade de perquirir a tríplice identidade do art. 337, § 2º: falta ao pronunciamento invocado o atributo elementar de que dependeria a eficácia preclusiva alegada. Acresce circunstância que torna a preliminar não apenas improcedente, mas internamente contraditória. O fundamento da extinção federal foi a incompetência absoluta daquele juízo — matéria de ordem pública, insuscetível de prorrogação —, e a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça enuncia, em consonância exata com o decidido, que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Vale dizer: a Justiça Federal declinou porque o foro constitucionalmente competente para a matéria é este. Pretender que o segurado, remetido pela própria decisão federal a este Juízo, encontre aqui a porta fechada pela invocação daquela mesma decisão equivaleria a criar um vazio de jurisdição e a esvaziar a garantia do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ainda que houvesse pronunciamento de mérito no feito federal — e não há —, decisão emanada de juízo absolutamente incompetente jamais poderia irradiar a imutabilidade que a autarquia lhe atribui. REJEITO, por conseguinte, a preliminar de coisa julgada material. DA PRESCRIÇÃO Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo em que figura como devedora entidade autárquica federal, e não tendo sido negado o próprio fundo do direito antes do quinquênio, a prescrição alcançaria tão somente as prestações vencidas no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, contudo, a cessação administrativa do benefício ocorreu em 26/05/2020 e a demanda foi ajuizada no ano de 2024, de modo que nenhuma das parcelas postuladas se situa fora do lapso quinquenal. Não há, pois, prescrição a ser pronunciada, tampouco decadência, sendo certo que a via administrativa foi regularmente percorrida, conforme se extrai do dossiê previdenciário (ID 1042523264). DA NATUREZA ACIDENTÁRIA E DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo entre a lesão e o exercício da atividade laboral é fato incontroverso, e assim se qualifica não por concessão argumentativa, mas por reconhecimento documental da própria autarquia. A Comunicação de Acidente do Trabalho nº 2019.524595.4/01 (ID 13646741) registra formalmente o evento ocorrido em 26/11/2019; a Carteira de Trabalho (ID 13646740) comprova o vínculo empregatício e a condição de segurado; e o extrato do CNIS (ID 13647502), conjugado ao dossiê previdenciário (ID 1042523264), demonstra que o INSS concedeu o benefício sob a espécie 91 — auxílio-doença acidentário, classificação que pressupõe, por definição, o reconhecimento administrativo do nexo com o labor. A contestação, aliás, não impugna o nexo, dirigindo-se exclusivamente à existência de incapacidade. O laudo pericial judicial (ID 19129104) confirmou tecnicamente a relação causal direta entre as sequelas e o acidente narrado, e o próprio perito federal, ao responder ao quesito de nº 11, afirmou que as lesões decorreram de acidente do trabalho (ID 28032546, págs. 42-45). A matéria, portanto, está fora do campo controvertido. DA PROVA PERICIAL JUDICIAL E DA VALORAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA O núcleo da controvérsia reside na existência e na extensão da incapacidade laboral, e nele se defrontam três manifestações técnicas de conteúdo divergente. A perícia médica judicial produzida nestes autos, sob o crivo do contraditório e perante o juízo constitucionalmente competente, foi realizada pela Dra. Jeise Gabriele Leal Vieira, CRM/AP nº 1424, com laudo acostado no ID 19129104 e homologado pela decisão de ID 24225870. A expert constatou a presença de sequelas consolidadas de fratura de calcâneo bilateral, com nexo causal direto com o acidente do trabalho, e concluiu, de forma taxativa, pela existência de incapacidade laboral parcial, permanente e multiprofissional, que atinge de modo definitivo o exercício da atividade habitual de auxiliar de manutenção predial. Fixou, ainda, a data de início da incapacidade em 27/05/2020, exatamente o dia imediatamente subsequente à cessação administrativa do benefício. O INSS postula a prevalência do laudo produzido nos autos federais nº 1002351-04.2022.4.01.3100, elaborado em 11/04/2022 pelo Dr. William Camilo Rodriguez Barrera, CRM/AP nº 865 (ID 28032546, págs. 42-45), no qual se concluiu, em resposta aos quesitos de nº 7 e 8, pela inexistência de incapacidade laborativa ao tempo do exame, reconhecendo-se apenas limitações leves para deambulação em longos trechos. A prova emprestada é admissível, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, e este Juízo dela conhece. Admissibilidade, porém, não se confunde com preponderância: o dispositivo é expresso ao submeter a prova transladada ao livre convencimento motivado, atribuindo-lhe o valor que o juiz considerar adequado. E, no caso, três razões convergentes retiram do laudo federal de 2022 a primazia que a autarquia lhe pretende conferir. A primeira é de ordem processual. Aquela prova foi produzida perante juízo cuja incompetência absoluta veio a ser declarada por acórdão transitado em julgado. Ainda que o ato probatório não se anule automaticamente, seria contraditório emprestar-lhe força superior à da perícia realizada no foro próprio, com participação plena das partes e homologação judicial. A segunda é de ordem cronológica e metodológica. A perícia judicial destes autos é substancialmente mais recente e examinou quadro de sequelas já plenamente consolidado, ao passo que o exame federal se deu em abril de 2022, em momento anterior. A terceira razão é decisiva e diz respeito à consistência interna da própria prova invocada pela autarquia. O mesmo perito, Dr. William Camilo Rodriguez Barrera, havia concluído em sentido diametralmente oposto pouco mais de um ano antes. Em avaliação realizada em 18/03/2021, nos autos do processo federal nº 1007885-94.2020, referente ao mesmo evento acidentário e ao mesmo segurado, atestou expressamente a incapacidade parcial e permanente para a função habitual (ID 21910839, págs. 1-3). O INSS, portanto, pede a este Juízo que acolha como verdade técnica definitiva a segunda de duas conclusões inconciliáveis do mesmo profissional, sem apresentar qualquer explicação para a reversão do diagnóstico — reversão tanto menos compreensível quanto se trata de sequela óssea consolidada por osteossíntese, quadro cuja evolução natural não é a de regressão espontânea. A contradição não desqualifica moralmente o perito federal, mas esvazia, de modo objetivo, a força persuasiva do laudo de 2022 como fundamento único para negar o direito postulado. O conjunto dos elementos assistentes reforça, ainda, a conclusão pericial judicial. Os laudos de 15/07/2020 e 19/08/2020 do Dr. Luiz Alberto Dourado Nogueira, CRM/AP nº 195 (ID 981371181, págs. 4-5), atestam limitação funcional acentuada, dor crônica e necessidade de afastamento das atividades. O parecer fisioterapêutico de 23/07/2020, subscrito pelo Dr. Marcos Ventura, CREFITO nº 24801-F (ID 981371181, pág. 2), descreve limitação para todos os movimentos do tornozelo, diminuição de força muscular e deambulação dependente de muletas. O laudo de 31/08/2020 do Dr. Charles Guimarães Gonçalves, CRM/AP nº 1356 (ID 981371181, pág. 3), consigna sequela de osteossíntese em calcâneo, hipersensibilidade local e deambulação com auxílio de muletas. E o laudo de 06/10/2020 do Dr. João Cândido Rocha, CRM/AP nº 644 (ID 981371181, pág. 6), diagnostica artrose traumática subtalar bilateral, com déficit funcional permanente superior a setenta por cento no pé esquerdo e sessenta por cento no pé direito. As imagens radiológicas de 11/12/2019 (ID 981371190 e ID 981371192) documentam a fratura cominutiva e a fixação interna rígida por placas e múltiplos parafusos em ambos os pés. Adoto, por conseguinte, como premissa fática desta sentença, a conclusão da perícia médica judicial (ID 19129104): incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, com data de início em 27/05/2020, incidente de forma definitiva sobre a atividade habitual de auxiliar de manutenção predial. DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO BENEFÍCIO DEVIDO Fixada a premissa fática, resta o enquadramento normativo — e é precisamente aqui que a pretensão deduzida na inicial merece acolhimento parcial. A Lei nº 8.213/1991 estrutura a proteção por incapacidade em graus distintos, a cada qual correspondendo uma moldura fática própria. A aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42) exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (art. 59) pressupõe incapacidade para o exercício da atividade habitual. E o auxílio-acidente (art. 86) tem natureza indenizatória e pressupõe a consolidação das lesões com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O laudo judicial descreve situação que não se ajusta integralmente a nenhuma dessas hipóteses isoladamente consideradas, mas que a lei previu de modo expresso: incapacidade parcial, o que afasta, no estado atual, o suporte fático do art. 42; permanente e definitiva quanto à atividade habitual, o que impede a simples cessação do benefício e afasta a solução de mera alta médica; e multiprofissional, circunstância que agrava o quadro sem, contudo, convertê-lo em incapacidade total. A resposta normativa a essa exata configuração está no art. 62 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o segurado insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, e cujo parágrafo único determina que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. O dispositivo resolve integralmente a controvérsia e o faz sem que este Juízo precise se afastar em ponto algum da conclusão pericial. O segurado é, nos termos do laudo, insuscetível de recuperação para a atividade habitual. Logo, o benefício não poderia ter sido cessado em 26/05/2020: a alta administrativa desconsiderou que a permanência da incapacidade para a função de origem impõe, por comando legal, a manutenção do benefício e o encaminhamento à reabilitação, e não a simples supressão da renda de subsistência de trabalhador com fratura bilateral de calcâneo tratada cirurgicamente e em uso de muletas. Como a data de início da incapacidade fixada pela perícia (27/05/2020) coincide exatamente com o dia seguinte ao da cessação administrativa (26/05/2020), o restabelecimento se opera sem solução de continuidade, sendo despicienda qualquer discussão sobre reafirmação da data de entrada do requerimento. Impõe-se, pois, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária, espécie 91, NB 630.706.953-1, desde 27/05/2020, com a submissão do autor a processo de reabilitação profissional, mantido o benefício até que sobrevenha uma das duas soluções legalmente previstas no parágrafo único do art. 62. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE O pedido de conversão imediata em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária não comporta acolhimento no estado atual do feito. O art. 479 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a não se vincular às conclusões periciais, desde que indique na sentença os motivos que formaram seu convencimento. Trata-se, porém, de faculdade que reclama contraprova ou elemento objetivo dos autos apto a infirmar a conclusão técnica — e tal elemento inexiste. A perícia judicial foi categórica ao qualificar a incapacidade como parcial, e não há nos autos prova documental ou técnica que autorize a este Juízo, sem lastro científico próprio, reclassificá-la como total para o fim do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Não se ignora que a caracterização da incapacidade como multiprofissional aproxima o caso da moldura da aposentadoria, tampouco que o autor conta com histórico laboral exclusivamente braçal, documentado desde 09/06/2011 na Carteira de Trabalho (ID 13646740). São circunstâncias de inegável peso. Ocorre que a própria lei já lhes destinou tratamento: é exatamente para o segurado parcialmente incapaz e insuscetível de recuperação para a função de origem que o art. 62 prevê a reabilitação — e é a inviabilidade dessa reabilitação, aferida no caso concreto pela via administrativa própria, que converte o quadro em aposentadoria por incapacidade permanente. A rejeição, portanto, não é definitiva nem prejudica o segurado. Fica expressamente ressalvado que, caso o autor venha a ser considerado não recuperável no curso do procedimento de reabilitação profissional, a autarquia deverá aposentá-lo por incapacidade permanente, em regime acidentário, por imposição direta do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, independentemente de nova demanda. DA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE O pedido subsidiário de concessão do auxílio-acidente merece acolhimento, não como prestação imediata e autônoma, mas como consequência ordenada no tempo. A perícia judicial reconheceu expressamente a existência de sequelas consolidadas de fratura de calcâneo bilateral, com nexo causal direto com o acidente do trabalho — suporte fático precisamente descrito no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, que institui o auxílio-acidente como indenização devida ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A concessão imediata, todavia, é juridicamente inviável, e por duas razões que se somam. A primeira é de ordem material: o quadro atual não é de mera redução da capacidade, mas de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, situação mais grave, à qual corresponde proteção mais intensa. Conceder desde já o auxílio-acidente significaria substituir a renda mensal de subsistência por indenização correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, deixando o segurado sem cobertura adequada justamente no período em que se encontra impedido de retornar à função. A segunda é de ordem legal: o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, vedando a percepção simultânea de ambos. A solução que compatibiliza o laudo, os pedidos e o sistema legal é, portanto, escalonada: mantido o benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação profissional, uma vez reabilitado o segurado para atividade diversa que lhe garanta a subsistência, cessará o auxílio por incapacidade temporária e, subsistindo as sequelas consolidadas já reconhecidas pericialmente, será devido o auxílio-acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/1991, a partir do dia seguinte ao da cessação. Assim se esgota o objeto litigioso, sem remeter o autor a nova demanda para obter aquilo que a prova destes autos já autoriza reconhecer. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido indenizatório não prospera. A responsabilidade civil do Estado e das entidades autárquicas, embora objetiva por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a demonstração de conduta antijurídica, do dano e do nexo causal entre ambos. A objetivação alcança o elemento subjetivo — dispensa a culpa —, mas não converte todo ato administrativo desfavorável ao particular em fato gerador do dever de indenizar. No caso, a conduta imputada à autarquia consiste na cessação do benefício em 26/05/2020 e no subsequente indeferimento dos requerimentos administrativos. Ocorre que tais atos se fundaram em conclusões da perícia médica administrativa, e a aferição dos requisitos legais do benefício constitui poder-dever da autarquia previdenciária, exercido no interesse da higidez do sistema de seguridade social. O erro de avaliação técnica, desacompanhado de demonstração de arbitrariedade, desvio de finalidade, perseguição ou desídia qualificada, situa-se no campo do exercício regular de competência administrativa, e não no da ilicitude. Registro, com particular relevo, que a divergência técnica não foi criada pela autarquia: ela atravessa os próprios laudos periciais judiciais produzidos nesta e em outras sedes, tendo o mesmo perito federal alcançado conclusões opostas em 2021 e 2022. Se profissionais nomeados por juízos divergiram sobre a existência da incapacidade, não se pode qualificar como ato ilícito a decisão administrativa que se alinhou a uma dessas conclusões técnicas. O dano moral, ademais, não se presume de modo automático a partir do simples indeferimento de pretensão administrativa, exigindo-se a demonstração, extraída das circunstâncias concretas, de efetiva e qualificada lesão a direito da personalidade. Não há nos autos — nem na petição inicial (ID 13646734), nem na emenda (ID 13996419), nem na réplica (ID 21910838) — alegação específica, tampouco prova, de conduta abusiva da autarquia que transcenda o próprio ato de indeferir. Reconhecer o dever de indenizar nessas condições conduziria à conversão automática de toda demanda previdenciária julgada procedente em ação indenizatória, resultado que não encontra respaldo no sistema e que oneraria o custeio da seguridade social sem correspondente suporte jurídico. JULGO IMPROCEDENTE, pois, o pedido de indenização por danos morais — sem prejuízo, esclareça-se, da integral recomposição patrimonial que o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais, promovem em favor do autor. DA TUTELA ESPECÍFICA E DA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA O benefício previdenciário por incapacidade ostenta inequívoca natureza alimentar, destinando-se à subsistência do segurado privado da força de trabalho. Reconhecido o direito por sentença fundada em perícia judicial homologada, a espera pelo trânsito em julgado para a implantação frustraria a própria finalidade da prestação. Não há óbice à antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública nesta matéria, sendo expressa a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal ao enunciar que "a decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". Presentes a probabilidade do direito — mais que probabilidade, cognição exauriente — e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, na forma do art. 497 do Código de Processo Civil, para determinar a implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado. DOS CONSECTÁRIOS, DAS DEDUÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO Tratando-se de condenação imposta a autarquia federal, os consectários submetem-se a regime específico, que prevalece sobre a disciplina geral dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determina que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice. As parcelas vencidas serão apuradas desde 27/05/2020 até a efetiva implantação, incidindo o índice acima a partir do vencimento de cada prestação. Deverão ser deduzidos, na apuração dos atrasados, eventuais valores percebidos pelo autor a título de benefício inacumulável, bem como os períodos de exercício de atividade remunerada porventura registrados, conforme se apurar do extrato do CNIS (ID 13647502) e do dossiê previdenciário (ID 1042523264), providência destinada a evitar enriquecimento sem causa e a prevenir controvérsia na fase de cumprimento. A liquidação far-se-á por cálculos, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, servindo a planilha de ID 16114631 como mera referência inicial, sujeita a conferência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, espécie 91, NB 630.706.953-1, em favor de José Amilton da Silva Viana, desde 27/05/2020, sem solução de continuidade em relação à cessação administrativa ocorrida em 26/05/2020. DETERMINAR que o INSS submeta o autor a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, mantido o benefício ora restabelecido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente, em regime acidentário, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo, independentemente de nova demanda. DETERMINAR, na hipótese de reabilitação profissional do autor, a conversão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/1991, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em razão das sequelas consolidadas de fratura de calcâneo bilateral reconhecidas pela perícia judicial (ID 19129104). CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 27/05/2020 até a efetiva implantação do benefício, sobre as quais incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, a partir do vencimento de cada prestação, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, observadas as deduções acima determinadas. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido de concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvada, quanto a este, a hipótese do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. Concedida a tutela específica, DETERMINO a implantação do benefício no prazo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado, mediante intimação da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, distribuo os ônus na proporção de oitenta por cento para o réu e vinte por cento para o autor, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14). CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, observadas as faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, incidentes sobre o valor da condenação. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas a seu cargo fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual aplicável. Sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, não incide a dispensa do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, na esteira do que orienta a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6038870-14.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMILTON DA SILVA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de restabelecimento e concessão de benefício previdenciário por incapacidade, de natureza acidentária, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por José Amilton da Silva Viana em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo rito do procedimento comum. Narra a petição inicial (ID 13646734) que o autor exercia a função de auxiliar de manutenção predial junto ao Frigorífico Amazônia Empreendimentos LTDA, com vínculo formal iniciado em 09/06/2011, e que, em 26/11/2019, sofreu acidente do trabalho ao cair de escada de aproximadamente três metros de altura enquanto realizava a troca de lâmpadas, do que resultou fratura cominutiva de calcâneo bilateral (CID-10 S92.0). Relata haver-se submetido a intervenção cirúrgica para fixação com placas e parafusos, evoluindo com artrose traumática subtalar bilateral, dor crônica e severa limitação funcional. Aduz que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, espécie 91, NB 630.706.953-1, no período de 12/12/2019 a 26/05/2020, cessado, a seu ver, indevidamente, e que os requerimentos administrativos posteriores — entre os quais o NB 637.100.981-1, protocolado em 10/11/2021 — foram sucessivamente indeferidos pela autarquia sob a alegação de ausência de incapacidade. Fundamentou a pretensão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991, combinados com os arts. 1º, inciso III, e 201 da Constituição Federal, formulando pedidos de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária desde a cessação; de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, de concessão do auxílio-acidente; de condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária e juros; e de condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi emendada em 31/07/2024 (ID 13996419 e ID 13996418), com a juntada de comprovação atualizada dos requerimentos administrativos e o ajuste da instrução documental, sobrevindo planilha de cálculos no ID 16114631. Instruíram a demanda, entre outros documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 13646740), o extrato do CNIS (ID 13647502) e o dossiê previdenciário (ID 1042523264), a Comunicação de Acidente do Trabalho nº 2019.524595.4/01 (ID 13646741), exames de imagem realizados em 11/12/2019 nos Hospitais São Camilo e São Luís (ID 981371190 e ID 981371192) e o conjunto de laudos e atestados dos profissionais assistentes (ID 981371181). Citado o INSS (ID 15161342, expedido em 25/09/2024), sobreveio contestação (ID 20692255), na qual a autarquia suscitou preliminar de coisa julgada material, sustentando que a pretensão já fora decidida, com trânsito em julgado, nos autos nº 1002351-04.2022.4.01.3100, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, e postulando a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a inexistência de incapacidade laboral, com apoio na perícia produzida na esfera federal, cujo aproveitamento como prova emprestada requereu, e pleiteou, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros de eventual condenação. Houve réplica (ID 21910838), acompanhada de laudo pericial produzido nos autos federais nº 1007885-94.2020 (ID 21910839), e manifestação posterior (ID 29167558). Realizou-se perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado no ID 19129104, subscrito pela Dra. Jeise Gabriele Leal Vieira, CRM/AP nº 1424, homologado pela decisão de ID 24225870, com o subsequente levantamento dos honorários periciais (ID 24248062). Diante da preliminar deduzida pela autarquia, este Juízo converteu o julgamento em diligência e requisitou cópia integral do processo federal (decisão de ID 27732285), sobrevindo a juntada dos autos requisitados no ID 28032546. Não houve requerimento de produção de prova oral, tampouco realização de audiência de instrução e julgamento, restringindo-se a instrução à prova documental e à prova pericial médica. O réu não apresentou reconvenção nem formulou pedido contraposto. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia, conquanto envolva questão de fato, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental produzida e pela perícia médica judicial homologada, não havendo requerimento pendente de produção de outras provas. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra cerceamento de defesa, porquanto o juiz é o destinatário da prova e a ele compete aferir a necessidade de sua ampliação. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL Sustenta o INSS, em contestação (ID 20692255), que a pretensão deduzida nesta sede já teria sido definitivamente decidida nos autos nº 1002351-04.2022.4.01.3100, em curso perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, o que atrairia a extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação, que exigia verificação documental e não mera adesão retórica, motivou a conversão do julgamento em diligência (ID 27732285) e a requisição da íntegra do feito federal, hoje acostada ao ID 28032546. O exame do conteúdo — e não do rótulo — daqueles autos revela quadro exatamente inverso ao afirmado pela autarquia. O acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAP/SJPA (ID 2058273150 e ID 2058273151, replicado no ID 28032546, págs. 83-84) não enfrentou o mérito da pretensão. Ao contrário: reformou a sentença de primeiro grau (ID 28032546, págs. 68-69) precisamente para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações decorrentes de acidente do trabalho, por força da ressalva contida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. O trânsito em julgado certificado em 14/02/2024 (ID 2058273155, replicado no ID 28032546, pág. 87) recai, portanto, sobre pronunciamento de natureza estritamente processual. A consequência jurídica é inequívoca. A coisa julgada material — a imutabilidade que impede a rediscussão da própria relação jurídica de direito material — pressupõe decisão de mérito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Decisão terminativa produz apenas coisa julgada formal, e o art. 486 do mesmo diploma autoriza expressamente a repropositura da demanda extinta sem resolução do mérito. Não há, aqui, sequer necessidade de perquirir a tríplice identidade do art. 337, § 2º: falta ao pronunciamento invocado o atributo elementar de que dependeria a eficácia preclusiva alegada. Acresce circunstância que torna a preliminar não apenas improcedente, mas internamente contraditória. O fundamento da extinção federal foi a incompetência absoluta daquele juízo — matéria de ordem pública, insuscetível de prorrogação —, e a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça enuncia, em consonância exata com o decidido, que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Vale dizer: a Justiça Federal declinou porque o foro constitucionalmente competente para a matéria é este. Pretender que o segurado, remetido pela própria decisão federal a este Juízo, encontre aqui a porta fechada pela invocação daquela mesma decisão equivaleria a criar um vazio de jurisdição e a esvaziar a garantia do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ainda que houvesse pronunciamento de mérito no feito federal — e não há —, decisão emanada de juízo absolutamente incompetente jamais poderia irradiar a imutabilidade que a autarquia lhe atribui. REJEITO, por conseguinte, a preliminar de coisa julgada material. DA PRESCRIÇÃO Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo em que figura como devedora entidade autárquica federal, e não tendo sido negado o próprio fundo do direito antes do quinquênio, a prescrição alcançaria tão somente as prestações vencidas no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, contudo, a cessação administrativa do benefício ocorreu em 26/05/2020 e a demanda foi ajuizada no ano de 2024, de modo que nenhuma das parcelas postuladas se situa fora do lapso quinquenal. Não há, pois, prescrição a ser pronunciada, tampouco decadência, sendo certo que a via administrativa foi regularmente percorrida, conforme se extrai do dossiê previdenciário (ID 1042523264). DA NATUREZA ACIDENTÁRIA E DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo entre a lesão e o exercício da atividade laboral é fato incontroverso, e assim se qualifica não por concessão argumentativa, mas por reconhecimento documental da própria autarquia. A Comunicação de Acidente do Trabalho nº 2019.524595.4/01 (ID 13646741) registra formalmente o evento ocorrido em 26/11/2019; a Carteira de Trabalho (ID 13646740) comprova o vínculo empregatício e a condição de segurado; e o extrato do CNIS (ID 13647502), conjugado ao dossiê previdenciário (ID 1042523264), demonstra que o INSS concedeu o benefício sob a espécie 91 — auxílio-doença acidentário, classificação que pressupõe, por definição, o reconhecimento administrativo do nexo com o labor. A contestação, aliás, não impugna o nexo, dirigindo-se exclusivamente à existência de incapacidade. O laudo pericial judicial (ID 19129104) confirmou tecnicamente a relação causal direta entre as sequelas e o acidente narrado, e o próprio perito federal, ao responder ao quesito de nº 11, afirmou que as lesões decorreram de acidente do trabalho (ID 28032546, págs. 42-45). A matéria, portanto, está fora do campo controvertido. DA PROVA PERICIAL JUDICIAL E DA VALORAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA O núcleo da controvérsia reside na existência e na extensão da incapacidade laboral, e nele se defrontam três manifestações técnicas de conteúdo divergente. A perícia médica judicial produzida nestes autos, sob o crivo do contraditório e perante o juízo constitucionalmente competente, foi realizada pela Dra. Jeise Gabriele Leal Vieira, CRM/AP nº 1424, com laudo acostado no ID 19129104 e homologado pela decisão de ID 24225870. A expert constatou a presença de sequelas consolidadas de fratura de calcâneo bilateral, com nexo causal direto com o acidente do trabalho, e concluiu, de forma taxativa, pela existência de incapacidade laboral parcial, permanente e multiprofissional, que atinge de modo definitivo o exercício da atividade habitual de auxiliar de manutenção predial. Fixou, ainda, a data de início da incapacidade em 27/05/2020, exatamente o dia imediatamente subsequente à cessação administrativa do benefício. O INSS postula a prevalência do laudo produzido nos autos federais nº 1002351-04.2022.4.01.3100, elaborado em 11/04/2022 pelo Dr. William Camilo Rodriguez Barrera, CRM/AP nº 865 (ID 28032546, págs. 42-45), no qual se concluiu, em resposta aos quesitos de nº 7 e 8, pela inexistência de incapacidade laborativa ao tempo do exame, reconhecendo-se apenas limitações leves para deambulação em longos trechos. A prova emprestada é admissível, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, e este Juízo dela conhece. Admissibilidade, porém, não se confunde com preponderância: o dispositivo é expresso ao submeter a prova transladada ao livre convencimento motivado, atribuindo-lhe o valor que o juiz considerar adequado. E, no caso, três razões convergentes retiram do laudo federal de 2022 a primazia que a autarquia lhe pretende conferir. A primeira é de ordem processual. Aquela prova foi produzida perante juízo cuja incompetência absoluta veio a ser declarada por acórdão transitado em julgado. Ainda que o ato probatório não se anule automaticamente, seria contraditório emprestar-lhe força superior à da perícia realizada no foro próprio, com participação plena das partes e homologação judicial. A segunda é de ordem cronológica e metodológica. A perícia judicial destes autos é substancialmente mais recente e examinou quadro de sequelas já plenamente consolidado, ao passo que o exame federal se deu em abril de 2022, em momento anterior. A terceira razão é decisiva e diz respeito à consistência interna da própria prova invocada pela autarquia. O mesmo perito, Dr. William Camilo Rodriguez Barrera, havia concluído em sentido diametralmente oposto pouco mais de um ano antes. Em avaliação realizada em 18/03/2021, nos autos do processo federal nº 1007885-94.2020, referente ao mesmo evento acidentário e ao mesmo segurado, atestou expressamente a incapacidade parcial e permanente para a função habitual (ID 21910839, págs. 1-3). O INSS, portanto, pede a este Juízo que acolha como verdade técnica definitiva a segunda de duas conclusões inconciliáveis do mesmo profissional, sem apresentar qualquer explicação para a reversão do diagnóstico — reversão tanto menos compreensível quanto se trata de sequela óssea consolidada por osteossíntese, quadro cuja evolução natural não é a de regressão espontânea. A contradição não desqualifica moralmente o perito federal, mas esvazia, de modo objetivo, a força persuasiva do laudo de 2022 como fundamento único para negar o direito postulado. O conjunto dos elementos assistentes reforça, ainda, a conclusão pericial judicial. Os laudos de 15/07/2020 e 19/08/2020 do Dr. Luiz Alberto Dourado Nogueira, CRM/AP nº 195 (ID 981371181, págs. 4-5), atestam limitação funcional acentuada, dor crônica e necessidade de afastamento das atividades. O parecer fisioterapêutico de 23/07/2020, subscrito pelo Dr. Marcos Ventura, CREFITO nº 24801-F (ID 981371181, pág. 2), descreve limitação para todos os movimentos do tornozelo, diminuição de força muscular e deambulação dependente de muletas. O laudo de 31/08/2020 do Dr. Charles Guimarães Gonçalves, CRM/AP nº 1356 (ID 981371181, pág. 3), consigna sequela de osteossíntese em calcâneo, hipersensibilidade local e deambulação com auxílio de muletas. E o laudo de 06/10/2020 do Dr. João Cândido Rocha, CRM/AP nº 644 (ID 981371181, pág. 6), diagnostica artrose traumática subtalar bilateral, com déficit funcional permanente superior a setenta por cento no pé esquerdo e sessenta por cento no pé direito. As imagens radiológicas de 11/12/2019 (ID 981371190 e ID 981371192) documentam a fratura cominutiva e a fixação interna rígida por placas e múltiplos parafusos em ambos os pés. Adoto, por conseguinte, como premissa fática desta sentença, a conclusão da perícia médica judicial (ID 19129104): incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, com data de início em 27/05/2020, incidente de forma definitiva sobre a atividade habitual de auxiliar de manutenção predial. DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO BENEFÍCIO DEVIDO Fixada a premissa fática, resta o enquadramento normativo — e é precisamente aqui que a pretensão deduzida na inicial merece acolhimento parcial. A Lei nº 8.213/1991 estrutura a proteção por incapacidade em graus distintos, a cada qual correspondendo uma moldura fática própria. A aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42) exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (art. 59) pressupõe incapacidade para o exercício da atividade habitual. E o auxílio-acidente (art. 86) tem natureza indenizatória e pressupõe a consolidação das lesões com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O laudo judicial descreve situação que não se ajusta integralmente a nenhuma dessas hipóteses isoladamente consideradas, mas que a lei previu de modo expresso: incapacidade parcial, o que afasta, no estado atual, o suporte fático do art. 42; permanente e definitiva quanto à atividade habitual, o que impede a simples cessação do benefício e afasta a solução de mera alta médica; e multiprofissional, circunstância que agrava o quadro sem, contudo, convertê-lo em incapacidade total. A resposta normativa a essa exata configuração está no art. 62 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o segurado insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, e cujo parágrafo único determina que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. O dispositivo resolve integralmente a controvérsia e o faz sem que este Juízo precise se afastar em ponto algum da conclusão pericial. O segurado é, nos termos do laudo, insuscetível de recuperação para a atividade habitual. Logo, o benefício não poderia ter sido cessado em 26/05/2020: a alta administrativa desconsiderou que a permanência da incapacidade para a função de origem impõe, por comando legal, a manutenção do benefício e o encaminhamento à reabilitação, e não a simples supressão da renda de subsistência de trabalhador com fratura bilateral de calcâneo tratada cirurgicamente e em uso de muletas. Como a data de início da incapacidade fixada pela perícia (27/05/2020) coincide exatamente com o dia seguinte ao da cessação administrativa (26/05/2020), o restabelecimento se opera sem solução de continuidade, sendo despicienda qualquer discussão sobre reafirmação da data de entrada do requerimento. Impõe-se, pois, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária, espécie 91, NB 630.706.953-1, desde 27/05/2020, com a submissão do autor a processo de reabilitação profissional, mantido o benefício até que sobrevenha uma das duas soluções legalmente previstas no parágrafo único do art. 62. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE O pedido de conversão imediata em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária não comporta acolhimento no estado atual do feito. O art. 479 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a não se vincular às conclusões periciais, desde que indique na sentença os motivos que formaram seu convencimento. Trata-se, porém, de faculdade que reclama contraprova ou elemento objetivo dos autos apto a infirmar a conclusão técnica — e tal elemento inexiste. A perícia judicial foi categórica ao qualificar a incapacidade como parcial, e não há nos autos prova documental ou técnica que autorize a este Juízo, sem lastro científico próprio, reclassificá-la como total para o fim do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Não se ignora que a caracterização da incapacidade como multiprofissional aproxima o caso da moldura da aposentadoria, tampouco que o autor conta com histórico laboral exclusivamente braçal, documentado desde 09/06/2011 na Carteira de Trabalho (ID 13646740). São circunstâncias de inegável peso. Ocorre que a própria lei já lhes destinou tratamento: é exatamente para o segurado parcialmente incapaz e insuscetível de recuperação para a função de origem que o art. 62 prevê a reabilitação — e é a inviabilidade dessa reabilitação, aferida no caso concreto pela via administrativa própria, que converte o quadro em aposentadoria por incapacidade permanente. A rejeição, portanto, não é definitiva nem prejudica o segurado. Fica expressamente ressalvado que, caso o autor venha a ser considerado não recuperável no curso do procedimento de reabilitação profissional, a autarquia deverá aposentá-lo por incapacidade permanente, em regime acidentário, por imposição direta do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, independentemente de nova demanda. DA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE O pedido subsidiário de concessão do auxílio-acidente merece acolhimento, não como prestação imediata e autônoma, mas como consequência ordenada no tempo. A perícia judicial reconheceu expressamente a existência de sequelas consolidadas de fratura de calcâneo bilateral, com nexo causal direto com o acidente do trabalho — suporte fático precisamente descrito no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, que institui o auxílio-acidente como indenização devida ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A concessão imediata, todavia, é juridicamente inviável, e por duas razões que se somam. A primeira é de ordem material: o quadro atual não é de mera redução da capacidade, mas de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, situação mais grave, à qual corresponde proteção mais intensa. Conceder desde já o auxílio-acidente significaria substituir a renda mensal de subsistência por indenização correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, deixando o segurado sem cobertura adequada justamente no período em que se encontra impedido de retornar à função. A segunda é de ordem legal: o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, vedando a percepção simultânea de ambos. A solução que compatibiliza o laudo, os pedidos e o sistema legal é, portanto, escalonada: mantido o benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação profissional, uma vez reabilitado o segurado para atividade diversa que lhe garanta a subsistência, cessará o auxílio por incapacidade temporária e, subsistindo as sequelas consolidadas já reconhecidas pericialmente, será devido o auxílio-acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/1991, a partir do dia seguinte ao da cessação. Assim se esgota o objeto litigioso, sem remeter o autor a nova demanda para obter aquilo que a prova destes autos já autoriza reconhecer. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido indenizatório não prospera. A responsabilidade civil do Estado e das entidades autárquicas, embora objetiva por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a demonstração de conduta antijurídica, do dano e do nexo causal entre ambos. A objetivação alcança o elemento subjetivo — dispensa a culpa —, mas não converte todo ato administrativo desfavorável ao particular em fato gerador do dever de indenizar. No caso, a conduta imputada à autarquia consiste na cessação do benefício em 26/05/2020 e no subsequente indeferimento dos requerimentos administrativos. Ocorre que tais atos se fundaram em conclusões da perícia médica administrativa, e a aferição dos requisitos legais do benefício constitui poder-dever da autarquia previdenciária, exercido no interesse da higidez do sistema de seguridade social. O erro de avaliação técnica, desacompanhado de demonstração de arbitrariedade, desvio de finalidade, perseguição ou desídia qualificada, situa-se no campo do exercício regular de competência administrativa, e não no da ilicitude. Registro, com particular relevo, que a divergência técnica não foi criada pela autarquia: ela atravessa os próprios laudos periciais judiciais produzidos nesta e em outras sedes, tendo o mesmo perito federal alcançado conclusões opostas em 2021 e 2022. Se profissionais nomeados por juízos divergiram sobre a existência da incapacidade, não se pode qualificar como ato ilícito a decisão administrativa que se alinhou a uma dessas conclusões técnicas. O dano moral, ademais, não se presume de modo automático a partir do simples indeferimento de pretensão administrativa, exigindo-se a demonstração, extraída das circunstâncias concretas, de efetiva e qualificada lesão a direito da personalidade. Não há nos autos — nem na petição inicial (ID 13646734), nem na emenda (ID 13996419), nem na réplica (ID 21910838) — alegação específica, tampouco prova, de conduta abusiva da autarquia que transcenda o próprio ato de indeferir. Reconhecer o dever de indenizar nessas condições conduziria à conversão automática de toda demanda previdenciária julgada procedente em ação indenizatória, resultado que não encontra respaldo no sistema e que oneraria o custeio da seguridade social sem correspondente suporte jurídico. JULGO IMPROCEDENTE, pois, o pedido de indenização por danos morais — sem prejuízo, esclareça-se, da integral recomposição patrimonial que o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais, promovem em favor do autor. DA TUTELA ESPECÍFICA E DA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA O benefício previdenciário por incapacidade ostenta inequívoca natureza alimentar, destinando-se à subsistência do segurado privado da força de trabalho. Reconhecido o direito por sentença fundada em perícia judicial homologada, a espera pelo trânsito em julgado para a implantação frustraria a própria finalidade da prestação. Não há óbice à antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública nesta matéria, sendo expressa a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal ao enunciar que "a decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". Presentes a probabilidade do direito — mais que probabilidade, cognição exauriente — e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, na forma do art. 497 do Código de Processo Civil, para determinar a implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado. DOS CONSECTÁRIOS, DAS DEDUÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO Tratando-se de condenação imposta a autarquia federal, os consectários submetem-se a regime específico, que prevalece sobre a disciplina geral dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determina que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice. As parcelas vencidas serão apuradas desde 27/05/2020 até a efetiva implantação, incidindo o índice acima a partir do vencimento de cada prestação. Deverão ser deduzidos, na apuração dos atrasados, eventuais valores percebidos pelo autor a título de benefício inacumulável, bem como os períodos de exercício de atividade remunerada porventura registrados, conforme se apurar do extrato do CNIS (ID 13647502) e do dossiê previdenciário (ID 1042523264), providência destinada a evitar enriquecimento sem causa e a prevenir controvérsia na fase de cumprimento. A liquidação far-se-á por cálculos, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, servindo a planilha de ID 16114631 como mera referência inicial, sujeita a conferência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, espécie 91, NB 630.706.953-1, em favor de José Amilton da Silva Viana, desde 27/05/2020, sem solução de continuidade em relação à cessação administrativa ocorrida em 26/05/2020. DETERMINAR que o INSS submeta o autor a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, mantido o benefício ora restabelecido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente, em regime acidentário, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo, independentemente de nova demanda. DETERMINAR, na hipótese de reabilitação profissional do autor, a conversão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/1991, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em razão das sequelas consolidadas de fratura de calcâneo bilateral reconhecidas pela perícia judicial (ID 19129104). CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 27/05/2020 até a efetiva implantação do benefício, sobre as quais incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, a partir do vencimento de cada prestação, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, observadas as deduções acima determinadas. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido de concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvada, quanto a este, a hipótese do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. Concedida a tutela específica, DETERMINO a implantação do benefício no prazo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado, mediante intimação da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, distribuo os ônus na proporção de oitenta por cento para o réu e vinte por cento para o autor, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14). CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, observadas as faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, incidentes sobre o valor da condenação. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas a seu cargo fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual aplicável. Sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, não incide a dispensa do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, na esteira do que orienta a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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