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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6038856-30.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEUSON ALAN BARBOSA LIMA REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO CLEUSON ALAN BARBOSA LIMA instaurou cumprimento de sentença em face da Sul América Seguros de Pessoas e Previdencias. Crédito principal – R$ 193.738,42 Honorários - R$ 19.373,84 Montante da condenação - R$ 212.947,02 Impugnação ao cumprimento de sentença. A executada sustenta que há excesso de execução no valor de R$ 17.270,92, decorrente, segundo afirma, da inclusão indevida de juros e multa nos cálculos do exequente. Informou o depósito dos valores que entende devidos e requereu a concessão de efeito suspensivo. Apontou como correto o valor de R$ 195.676,10. Manifestação do exequente. Passo a decidir. Vejamos o dispositivo da sentença que julgou a presente ação procedente: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 130.000,00, a título de indenização securitária, correspondente ao valor contratado, devidamente corrigido monetariamente a partir da data do sinistro (10/11/2022), e acrescido de juros legais de mora a partir da mesma data; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à personalidade do autor capaz de justificar reparação nesse sentido; Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Acórdão que deu parcial procedência à apelação da Sul América: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 20 DIAS ENTRE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO. REVELIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. O índice de correção monetária deve observar o INPC, ou outro que conste do contrato, se comprovado em sede de cumprimento de sentença. 7. Os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Passo a apreciar os cálculos apresentados. No caso em tela, observo que a impugnação merece acolhimento. O título executivo, conforme modificado pelo acórdão, estabeleceu que a indenização securitária de R$ 130.000,00 deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde o sinistro, com incidência de juros moratórios a partir da citação. A planilha apresentada pelo exequente, contudo, incluiu cumulativamente juros compensatórios e juros moratórios, além de multa de 1%, encargos que não encontram amparo no título executivo. Por sua vez, a executada observou os parâmetros fixados no julgado, partindo do principal de R$ 130.000,00, com correção pelo INPC e juros a partir da citação, alcançando o montante de R$ 195.676,10, já incluídos os honorários advocatícios de 10%. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução de R$ 17.270,92, e fixo o débito em R$ 195.676,10, conforme cálculo apresentado pela Sul América. Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre a diferença apontada (R$ 17.270,92). Portanto, fica condenado ao pagamento de R$ 1.727,09 em favor do advogado da executada. Publique-se. Intime-se. Após o transcurso de prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para expedição de alvará de levantamento. Anoto, desde já, que haverá a subtração do valor indicado acima do crédito principal. Macapá/AP, 7 de agosto de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá