Publicações do processo

6038750-34.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6038750-34.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FARIAS PANTOJA REU: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS, SAUDE LINK SS LTDA, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória em que, por decisão de ID 27002878, o feito foi saneado e determinada, de ofício, a produção de prova pericial médica, com nomeação da Dra. Katiana Garcia Kaczam e fixação dos honorários periciais. A requerida SAÚDE LINK SS LTDA., por meio da petição de ID 27343713, requer a reconsideração da decisão quanto ao custeio da prova pericial, sustentando que não requereu a produção da referida prova e que os respectivos honorários devem ser suportados exclusivamente pelo Estado do Amapá. Requer, ainda, a homologação da desistência da prova testemunhal anteriormente postulada. É o necessário. Decido. I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. A prova pericial não foi deferida em razão de requerimento exclusivo da Saúde Link, mas determinada de ofício pelo Juízo, diante da natureza eminentemente técnica dos fatos controvertidos e da necessidade de apuração da existência de falha na prestação do serviço médico e do nexo causal entre as condutas imputadas aos réus e o dano experimentado pela autora. Dispõe o art. 95, caput, do Código de Processo Civil que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A circunstância de a requerente não ter postulado originariamente a produção da prova pericial, portanto, não a exime, por si só, da participação no respectivo custeio quando a prova é determinada de ofício. De igual modo, o art. 95, §3º, do CPC disciplina o custeio da perícia quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, não estabelecendo regra segundo a qual a presença de ente público no polo passivo transfira a ele, automaticamente, a integralidade dos honorários periciais devidos pelos demais litigantes. Ademais, a prova mostra-se necessária ao esclarecimento de fatos que dizem respeito diretamente à atuação da requerente, inclusive quanto à alegada adequação do atendimento oftalmológico e à existência ou não de nexo causal, não havendo fundamento para transferir exclusivamente ao Estado do Amapá o respectivo encargo. MANTENHO, portanto, a decisão de ID 27002878 quanto ao custeio da prova pericial e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela SAÚDE LINK SS LTDA. II – DA PROVA TESTEMUNHAL A requerida Saúde Link manifestou expressamente sua desistência da prova testemunhal anteriormente requerida. Não se verifica óbice ao acolhimento do pedido, que não interfere na produção das demais provas deferidas no saneamento. Assim, HOMOLOGO a desistência da prova testemunhal requerida pela SAÚDE LINK SS LTDA., ficando prejudicada a oitiva da testemunha por ela anteriormente indicada, sem prejuízo das demais provas orais eventualmente requeridas pelas outras partes e já deferidas. III – DO PROSSEGUIMENTO DA PERÍCIA Verifico que a decisão saneadora determinou a intimação da perita nomeada para, no prazo de cinco dias, manifestar sua aceitação ao encargo e aos honorários arbitrados. Todavia, não se identifica, até o presente momento, manifestação da expert nesse sentido. Desse modo, INTIME-SE a perita Dra. KATIANA GARCIA KACZAM, pelos meios de contato constantes dos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e os honorários fixados na decisão de ID 27002878. Havendo aceite, cumpra-se, na sequência, o item 3 da decisão saneadora, intimando-se os responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais para efetuar o depósito na forma ali determinada, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito e autorizado o pagamento, intime-se a perita para indicar data, horário e local para realização da perícia, observada a antecedência mínima estabelecida na decisão saneadora. Apresentada a data, intimem-se as partes, seus assistentes técnicos e, pessoalmente, a autora, na forma já determinada. Os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pela Saúde Link nos IDs 27396099/27396504 deverão ser encaminhados à perita por ocasião de sua intimação para realização do trabalho. Caso a perita recuse o encargo ou permaneça silente, certifique-se e façam os autos imediatamente conclusos para substituição. Após, adotem-se as demais providências previstas na decisão de saneamento para realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.