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TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6038491-74.2024.4.06.3800/MGAUTOR: SILVIA REGINA DA SILVA LARA ADVOGADO(A): LUCAS ALVES FRANCA NETTO (OAB MG120181) SENTENÇA Com base na fundamentação desenvolvida, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos principais para: a) RECONHECER que a incapacidade laborativa total da autora, iniciada em 24/07/2018, possuía natureza permanente e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garantisse a subsistência desde sua instalação; b) CONDENAR o INSS a converter, desde 08/08/2018, o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE; c) DETERMINAR que a renda mensal inicial seja calculada segundo a legislação previdenciária vigente em 08/08/2018, anterior à EC nº 103/2019, observada a renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde 08/08/2019 diante da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, compensados os valores já pagos administrativamente no mesmo período a título de benefícios não acumuláveis. As diferenças em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios a partir da citação para as parcelas vencidas antes e de cada vencimento para as parcelas posteriores à citação, conforme os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento. Levando em consideração que a causa apresenta natureza e importância ordinária, bem como o trabalho exigido dos procuradores, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% da condenação devida até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, pois, conforme tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1105 do Superior Tribunal de Justiça, ?Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.?
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