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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6038385-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, com alegação de irregularidades nas movimentações, saques e critérios de atualização, bem como existência de diferença patrimonial em favor da parte autora. O feito permaneceu suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Superada a causa suspensiva, houve regular prosseguimento, com apresentação de contestação no ID 28335028 e réplica no ID 28493418. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora, no ID 29078542, informou não ter outras provas a produzir, sustentando a suficiência dos documentos juntados e requerendo o julgamento antecipado. O Banco do Brasil, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, providência reiterada no ID 30068019. Antes do saneamento, por meio da decisão de ID 29949467, as partes foram intimadas a se manifestar acerca de eventual prescrição, tendo a parte autora sustentado sua inocorrência, ao fundamento de que somente tomou conhecimento das supostas irregularidades quando obteve acesso à microfilmagem de sua conta PASEP, em 02/10/2023. Passo ao saneamento e à organização da instrução. SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que atua como mero depositário dos valores do PASEP e não tem ingerência sobre os índices de atualização estabelecidos para o Fundo, razão pela qual entende necessária a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia deduzida nestes autos não se restringe à impugnação abstrata dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP ou à pretensão de substituição dos critérios legais de remuneração do Fundo por índices diversos. A causa de pedir também está fundada em alegada falha na administração da conta individual da parte autora, com questionamento de movimentações, saques, lançamentos e da correta aplicação, pela instituição financeira administradora, dos critérios incidentes sobre a conta. A matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, no qual se firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. É justamente essa a natureza da controvérsia que, ao menos em parte substancial, foi submetida à apreciação judicial no presente feito. A circunstância de a perícia a ser produzida exigir a identificação dos critérios legais de atualização aplicáveis não transforma a pretensão em demanda dirigida exclusivamente contra a União. Tal exame constitui elemento necessário para aferir se a instituição financeira, na administração da conta individual, observou os parâmetros normativos aplicáveis. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, por consequência, a alegação de incompetência da Justiça Estadual, permanecendo o feito neste Juízo. Da impugnação à gratuidade de justiça A questão encontra-se superada. Por meio da decisão de ID 28384605, foi deferida à parte autora a gratuidade de justiça. Não há elemento novo, posteriormente apresentado, apto a justificar a revogação do benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Da inépcia da petição inicial O Banco do Brasil sustenta a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a demanda não teria sido instruída com documentos suficientes à comprovação da pretensão. A alegação não procede. A inépcia da petição inicial não se confunde com eventual insuficiência da prova do fato constitutivo do direito. A petição inicial delimita a relação jurídica controvertida, identifica a conta vinculada ao PASEP, expõe as irregularidades que a parte autora atribui à instituição financeira, formula pretensão determinada e foi acompanhada de documentação relacionada à conta, inclusive parecer, planilha de cálculo e microfilmagens. Tanto é assim que a parte requerida apresentou contestação extensa, enfrentando os fatos e fundamentos da demanda e impugnando especificamente a metodologia dos cálculos, os lançamentos e a existência das diferenças alegadas, circunstância que evidencia a plena compreensão da controvérsia e o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. A suficiência da documentação para demonstrar a existência do direito alegado constitui questão probatória a ser examinada após a instrução, e não causa de inépcia da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Da prescrição Também não há, neste momento, prescrição a ser reconhecida. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e que o termo inicial corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. A parte autora sustenta que somente teve acesso à microfilmagem necessária à identificação das supostas irregularidades em 02/10/2023, conforme documento de ID 19040521, e a presente demanda foi ajuizada em 21/06/2025. Não há, nos elementos até aqui examinados, demonstração inequívoca de que a parte autora tenha tomado ciência comprovada dos alegados desfalques mais de dez anos antes do ajuizamento da ação. De todo modo, consta da própria narrativa processual que o saque relacionado à aposentadoria ocorreu em 2016, marco que, ainda que considerado para fins argumentativos como termo inicial, igualmente não conduziria ao transcurso do prazo decenal antes do ajuizamento desta ação. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. Superadas as questões processuais pendentes e não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como ponto controvertido verificar se houve falha imputável ao Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP da parte autora, especialmente quanto à existência, natureza e regularidade dos lançamentos, saques e pagamentos de rendimentos registrados, à correta aplicação dos critérios legais de atualização e valorização da conta e, em caso positivo, se dessas irregularidades decorreu diferença patrimonial indenizável em favor da parte autora, bem como o respectivo montante. A apuração deverá distinguir eventual falha operacional ou de gestão imputável ao Banco do Brasil de mera insurgência contra os critérios normativos de remuneração do Fundo PASEP, cuja definição não compete à instituição financeira. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deve observar o art. 373 do Código de Processo Civil e, especificamente quanto aos saques lançados na conta individualizada do PASEP, a orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do dano material e, quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), eventual inexistência do recebimento ou divergência dos valores, sendo incabível, quanto a esses lançamentos, inversão ou redistribuição do ônus probatório. Ao Banco do Brasil compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado e, especificamente quanto aos saques realizados em caixa nas agências da instituição financeira, comprovar sua regularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1300/STJ. A perícia deverá observar essa distribuição na análise técnica dos lançamentos, sem transferir de uma parte para outra ônus probatório definido pelo precedente vinculante. PROVAS A parte autora sustenta a suficiência do parecer contábil e da planilha apresentados com a inicial e requer o julgamento antecipado. O Banco do Brasil, contudo, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil desde a contestação e reiterou o requerimento nas manifestações subsequentes. A prova pericial mostra-se pertinente e necessária. A controvérsia demanda exame técnico de documentos contábeis, extratos, microfilmagens, histórico de movimentações, lançamentos a débito e a crédito, saques e pagamentos de rendimentos, bem como dos critérios próprios de atualização das contas individualizadas do PASEP. O parecer particular e a planilha apresentados pela parte autora constituem elementos de prova documental, mas não substituem, diante da controvérsia técnica instaurada, a perícia judicial realizada sob contraditório. Não há falar, ademais, em preclusão do requerimento probatório, uma vez que o Banco requereu a perícia contábil na contestação e reiterou expressamente sua produção quando intimado para especificar provas. Rejeito, por conseguinte, o pedido de julgamento antecipado neste momento e defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio, para o encargo, ANDERSON MOURÃO CARNEIRO, CPF nº 843.709.122-53, com especialização em perícia bancária judicial e extrajudicial, escritório profissional na Avenida Professora Cora de Carvalho, nº 652, bairro Central, Macapá/AP, telefone/WhatsApp (96) 98433-8714 e e-mail contato@contadorcarneiro.com. A perícia deverá apurar, com base nos documentos constantes dos autos e naqueles cuja apresentação se revele tecnicamente indispensável, a evolução da conta individual PASEP da parte autora; os critérios legais de atualização aplicáveis em cada período; os lançamentos a débito e a crédito; a natureza de cada movimentação relevante; a ocorrência de saques em caixa, créditos em conta e pagamentos por folha de pagamento; os pagamentos de rendimentos eventualmente realizados; a compatibilidade das movimentações e atualizações efetivamente promovidas com os parâmetros aplicáveis; e, constatada irregularidade imputável à instituição financeira, eventual diferença patrimonial dela decorrente. Considerando que a produção da prova pericial foi expressamente requerida pelo BANCO DO BRASIL S.A., enquanto a parte autora, quando intimada para especificação de provas, declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, incumbe à parte requerida adiantar integralmente a remuneração do perito, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao término da demanda. Intime-se diretamente o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465 do CPC. No mesmo prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar ou complementar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para fixação da remuneração pericial. Fixados os honorários, deverá o BANCO DO BRASIL S.A., independentemente de nova providência a cargo da Secretaria além da intimação do ato, promover o depósito integral da quantia arbitrada no prazo que vier a ser assinalado, por se tratar da parte que requereu a prova. Eventual documento adicional reputado indispensável pelo perito deverá ser solicitado de forma específica e fundamentada, com indicação de sua finalidade técnica, cabendo à parte que o detenha providenciar diretamente sua juntada aos autos no prazo que for fixado, evitando-se, sempre que possível, diligências desnecessárias pela Secretaria. Após o depósito dos honorários e resolvidas eventuais questões relativas aos quesitos, assistentes técnicos ou documentação complementar, intime-se diretamente o perito para início dos trabalhos, ficando a definição do prazo para entrega do laudo vinculada à deliberação que fixar definitivamente os honorários. Não há necessidade, por ora, de audiência de instrução e julgamento, diante da natureza técnica e documental da controvérsia, sem prejuízo de ulterior deliberação caso, após a perícia, seja demonstrada concretamente a necessidade de outra prova. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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