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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo n.º: 6038328-61.2025.8.09.0011
Polo ativo: Wadson Fernandes Guimaraes
Polo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WADSON FERNANDES GUIMARAES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo n.º 548158330, no valor de R$ 17.191,72, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 619,27. Aduz, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (2,87% a.m.), por ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período da contratação.
Assevera, ainda, que a forma de pagamento foi alterada unilateralmente pela ré, de débito em conta corrente para desconto direto em folha de pagamento, o que agrava a onerosidade e compromete sua subsistência. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos em sua folha salarial ou, subsidiariamente, a limitação ao valor que entende incontroverso.
É o relatório. Decido.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por se tratar de caso que envolve relação jurídica de consumo, na qual se discute a legalidade de descontos em folha salarial, correlacionando com o pedido de tutela para suspensão ou limitação de tais descontos, instruído com documentação pertinente, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual.
No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da medida.
A alegação de abusividade dos juros remuneratórios está fundada, essencialmente, na comparação entre a taxa contratada, de 2,87% a.m., e a taxa média de mercado indicada pela parte autora, de 2,70% a.m.
Todavia, a mera estipulação de juros em percentual superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade da taxa contratada, sendo necessária a análise das particularidades da operação e das circunstâncias concretas da contratação, matéria que demanda maior aprofundamento e contraditório.
Além disso, a própria modalidade da operação e a alegada alteração da forma de cobrança constituem questões que ainda carecem de esclarecimento. Embora a parte autora sustente ter ocorrido alteração unilateral do débito em conta para desconto em folha, os elementos apresentados, neste momento processual, não permitem concluir, com a segurança necessária, pela ocorrência de alteração contratual indevida ou pela abusividade da conduta da instituição financeira.
Do mesmo modo, não se mostra suficientemente demonstrado o alegado comprometimento da subsistência do autor a justificar a suspensão dos descontos. A natureza alimentar da verba salarial, por si só, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, sendo necessária a demonstração concreta de que a manutenção dos descontos ocasionará prejuízo grave ou de difícil reparação.
Por fim, a pretensão subsidiária de limitação dos descontos ao valor de R$ 599,02 igualmente não comporta acolhimento, neste momento, diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca da composição da parcela, da evolução contratual e do efetivo valor incontroverso da obrigação.
Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e eventual produção de provas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Considerando a natureza da controvérsia e a distribuição dinâmica do ônus probatório, deverá a parte requerida, com a contestação, juntar aos autos cópia integral do contrato objeto da lide, bem como o histórico de pagamentos e a evolução do débito, caso ainda não tenham sido apresentados.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito