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TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 6038266-92.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE : BANCO PAN S/A APELADA : MARIA DE LOURDES SATURNINO DOS SANTOS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO Tendo em vista a ordem de suspensão dos processos que versam sobre as questões jurídicas atinentes à configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, bem como a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, emanada dos autos dos REsps nº 2.224.599/PE e nº 2.145.244/SC, Temas nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ, determino o sobrestamento do trâmite processual. Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância - Sobrestados, sob responsabilidade da juíza substituta em segundo grau, Stefane Fiúza Cançado Machado, nos termos do Decreto Judiciário nº 2.188/2025. Dê-se ciência. Cumpra-se. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 14
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 6038266-92.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE : BANCO PAN S/A APELADA : MARIA DE LOURDES SATURNINO DOS SANTOS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO Tendo em vista a ordem de suspensão dos processos que versam sobre as questões jurídicas atinentes à configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, bem como a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, emanada dos autos dos REsps nº 2.224.599/PE e nº 2.145.244/SC, Temas nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ, determino o sobrestamento do trâmite processual. Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância - Sobrestados, sob responsabilidade da juíza substituta em segundo grau, Stefane Fiúza Cançado Machado, nos termos do Decreto Judiciário nº 2.188/2025. Dê-se ciência. Cumpra-se. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 14
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