2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n.º: 6038100-37.2024.8.09.0168 Polo Ativo: Maria Rosa Vaz Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Cumprimento de Sentença, deflagrado por Maria Rosa Vaz da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, estando as partes devidamente qualificadas. A parte exequente apresentou, no mov. 32, demonstrativo de cálculo atualizado até novembro de 2025, apontando o crédito de R$ 20.647,67 (vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), referente às parcelas retroativas, e de R$ 1.950,92 (mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, perfazendo o montante total de R$ 22.598,59 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos). Instado a se manifestar, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (mov. 43). No mov. 42, a parte exequente requereu a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Diante do decurso in albis do prazo para impugnação (mov. 43), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no mov. 32, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. REMETAM-SE os autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor (CCARPV) para a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), referentes às parcelas pretéritas e aos honorários de advocatícios sucumbenciais, observando-se o prazo legal de até 60 (sessenta) dias para pagamento. 2.1. Expedidas as RPVs e intimado o devedor para efetuar o pagamento, inexistindo outras providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos até a comprovação do respectivo pagamento ou o decurso do prazo estabelecido, em conformidade com a Nota Técnica n.º 04/2023 e o Ofício Circular n.º 1.186/2023-GABPRES. 2.2. Com a informação do crédito ou a comprovação do pagamento, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás híbridos/eletrônicos, conforme o caso. 2.3. Havendo nos autos contrato de honorários advocatícios apto a autorizar a medida, AUTORIZO a reserva/destaque dos honorários contratuais. 2.4. Havendo poderes específicos para receber e dar quitação, DEFIRO o levantamento do(s) alvará(s) destinado(s) à parte exequente por meio de seu advogado. 3. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -