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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n°: 6038010-92.2025.8.09.0168
Requerente: Leandro Da Silva Freitas
Requerido: Tatyany Dos Reis Braga
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por Leandro Da Silva Freitas em desfavor de Tatyany Dos Reis Braga.
Após a concessão da tutela provisória de urgência de imissão na posse (mov.05), (com autorização expressa para uso de força policial e arrombamento), e diante de sucessivas tentativas infrutíferas de citação e intimação pessoal da requerida pelos Oficiais de Justiça, a parte autora peticionou em mov.28 requerendo o deferimento da citação por edital. Alega, para tanto, que se encontram esgotadas as diligências ordinárias de localização da ré.
As certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça nos dias 27/01/2026, 22/02/2026 e 05/08/2026 indicam que a ré possui endereço residencial perfeitamente sabido qual seja, o próprio imóvel objeto da lide. As diligências resultaram infrutíferas exclusivamente em razão de óbice físico, por tratar-se o local de condomínio de casas fechado, desprovido de interfone e de porteiro.
Portanto, a hipótese vertente não retrata ré em local incerto, ignorado ou inacessível o que inviabiliza a citação por edital, mas sim obstáculo material de acesso ao condomínio. Contudo, antes de se recorrer a presunções como a citação por hora certa, o ordenamento processual civil estabeleceu a preferência e prioridade da citação por meio eletrônico (artigo 246, caput, do CPC). Considerando que o histórico dos autos demonstra que as partes já mantiveram comunicação prévia e direta por aplicativo de mensagens acerca da desocupação do bem, a tentativa de citação por meio virtual/WhatsApp constitui a medida prioritária, célere e eficaz para assegurar a cientificação real da demandada antes de qualquer modalidade de citação ficta.
É o breve relatório. Decido.
O pleito de citação por edital formulado pela parte autora não merece acolhimento neste momento processual.
Como cediço, a citação por edital constitui modalidade de citação ficta de caráter estritamente excepcional. A sua validade pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e, fundamentalmente, o esgotamento absoluto de todos os meios de busca e localização da parte ré, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a mera dificuldade de acesso físico ao condomínio fechado não autoriza presumir que a ré esteja em local incerto e não sabido.
Por outro lado, embora a suspeita de ocultação pudesse ensejar a citação por hora certa (art. 252 do CPC), o ordenamento processual civil estabeleceu a preferência e prioridade da citação por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC).
Considerando que o histórico processual revela que as partes mantiveram contato prévio e direto via aplicativo de mensagens (mov. 1, pág. 2/15), a via eletrônica se mostra a medida mais célere, eficaz e apta a assegurar a ampla defesa.
Assim, antes de se autorizar atos de citação ficta ou por presunção, cumpre exaurir a via eletrônica prioritária.
Pelo exposto:
a) INDEFIRO o pedido de citação por edital.
b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o número do telefone/WhatsApp atualizado da ré, com vista à realização de diligência de citação e intimação por meio eletrônico;
Com a manifestação e o fornecimento dos dados, encaminhem-se os autos à Secretaria para a expedição do ato citatório e intimatório por via eletrônica.
Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)