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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Processo n.º: 6038005-84.2024.8.09.0013
Promovente(s): Banco Do Brasil Sa
Promovido(s): Fabio Divino Vital Rodrigues
SENTENÇA
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por Banco Do Brasil S/A, em face de Fabio Divino Vital Rodrigues, Cleuzeni Vital Magalhães Rodrigues e Flávio José Rodrigues, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega que os requeridos celebraram um Contrato de Abertura de Crédito Fixo Rural em 7 de agosto de 2017, no valor de R$ 53.617,86. Afirma que, após aditivos posteriores, o vencimento da dívida ocorreu em 7 de agosto de 2024 sem o devido pagamento. Informa que o débito atualizado até 28 de novembro de 2024 totaliza R$ 117.397,78.
Pede a expedição de mandado de pagamento para que os requeridos paguem a quantia mencionada, acrescida de juros e honorários, ou ofereçam embargos. Em caso de inércia, pede a conversão do mandado em título executivo judicial.
No despacho inicial (ev. 5), determinou-se a citação dos requeridos.
Após tentativas, o autor requereu novas diligências de citação em outros endereços (evs. 15 e 29), o que foi deferido (evs. 17 e 32).
Os mandados de citação dos requeridos Fabio Divino Vital Rodrigues, Cleuzeni Vital Magalhaes Rodrigues e Flavio Jose Rodrigues foram devidamente cumpridos (evs. 50, 49 e 48, respectivamente).
Os requeridos apresentaram Embargos à Ação Monitória (ev. 51). Em sede de preliminar, pediram os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegaram a impenhorabilidade do bem de família dos fiadores e do salário do requerido Flávio José. Sustentaram a existência de encargos abusivos, capitalização ilegal de juros e excesso de cobrança, requerendo a revisão judicial do contrato. Postularam a produção de prova pericial contábil e manifestaram interesse em acordo após a apuração do valor correto do débito.
A tempestividade dos embargos foi certificada na ev. 52.
O autor apresentou impugnação aos embargos (ev. 55), na qual rechaçou o pedido de justiça gratuita. Defendeu a validade do cálculo apresentado e a legalidade dos encargos pactuados. Argumentou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois o crédito foi destinado a fomento de atividade produtiva. Opôs-se ao pedido de prova pericial por considerá-la desnecessária e manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Em despacho proferido na ev. 58 as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Os requeridos reiteraram o pedido de produção de prova pericial contábil para apurar as supostas abusividades contratuais (ev. 67). O autor, por sua vez, informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 68).
Posteriormente, o autor pediu a averbação premonitória em imóveis do devedor (ev. 70).
Em decisão de saneamento (ev. 73), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes, definidos os pontos controvertidos e indeferido o pedido de produção de prova pericial. Após pedido de esclarecimentos (ev. 83), a decisão foi mantida (ev. 85).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme já decidido em saneador.
I. Mérito:
O artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece requisito específico para a oposição de embargos monitórios quando o fundamento é o excesso de cobrança. Dispõe o dispositivo legal que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
O parágrafo 3º do mesmo artigo determina as consequências da inobservância desse requisito, estabelecendo que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados se esse for o seu único fundamento e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
A ratio legis dessa exigência processual reside na necessidade de preservar a celeridade e a efetividade do procedimento monitório, evitando-se alegações genéricas e imprecisas que transformariam a ação monitória em procedimento comum ordinário de conhecimento. O legislador estabeleceu que o embargante, ao alegar excesso, deve assumir o ônus de demonstrar objetivamente em que consiste esse excesso, apresentando cálculo alternativo que permita ao juízo e à parte contrária compreender exatamente quais valores considera indevidos e por quais razões.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DA COBRANÇA. DESCONTO ALÍQUOTA DE ISSQN. LEGALIDADE. 1. Tratando-se de embargos à ação monitória pautado na alegação de que houve excesso no valor cobrado cabem as devedoras apresentar planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando de forma inequívoca os desacertos cometidos pelo credor, não admitindo-se meras impugnações genéricas. 2. As alegações genéricas de abusividades de cobranças sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e a ausência de demonstrativo autoriza a rejeição dos embargos monitórios de plano, consoante o disposto no §3º do artigo 702 do Código de Processo Civil. (...)" (TJGO. 3ª CC. AC 5682947-64.2019.8.09.0137. Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA. DJ de 26/04/2021).
No mesmo sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. II. As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO." (TJGO, APELACAO 0175369-60.2017.8.09.0042, Rel. Dr. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2019, DJe de 16/04/2019).
"Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos. Alegação genérica de excesso de cobrança e encargos abusivos. Ausência de planilha de cálculos. Rejeição. I - Em que pese a requerida/embargante/apelante considerar excessivo o valor cobrado em ação monitória e alegar diversas abusividades contratuais, não cuidou de declarar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. II - Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta simples alegação genérica de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa, situação que autoriza a rejeição dos embargos monitórios. Apelação Cível conhecida e desprovida." (TJGO. 2ª CC. AC 5014870-30.2018.8.09.0091. Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA. DJ de 19/09/2018).
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS APELANTES. APLICAÇÃO DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - Incumbem aos embargantes, quando alegarem excesso sob o valor cobrado, apontar o que entendem correto, bem como apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos moldes do art. 702, § 2º, do CPC. II - Desatendida a norma legal citada, a rejeição dos Embargos à Monitória impõe-se. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO. 2ª CC. AC 5219944-07.2018.8.09.0051. Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES. DJ de 18/03/2019).
Analisando os embargos monitórios apresentados, verifica-se que o embargante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a abusividade dos encargos contratuais, a capitalização de juros e o percentual adotado, sem, contudo, especificar quais lançamentos considera irregulares, em que valores e por quais razões concretas. Ademais o embargante não declarou o valor incontroverso que entende ser por direito.
Ocorre que essa ausência de indicação de valores, bem como desses abusividade no contrato, não atende ao comando legal do artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O embargante não apresentou planilha de cálculo demonstrando, mês a mês, quais encargos considera indevidos, qual deveria ser o saldo devedor correto em cada período e o valor final que reputa devido. Limitando-se a afirmar genericamente que os juros são superiores à média de mercado, que a capitalização não foi expressamente pactuada e que há excesso na cobrança.
A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida inviabiliza o exercício do contraditório de forma adequada e impede que este juízo examine concretamente a alegação de excesso, pois não há elementos objetivos que permitam identificar em que consiste o suposto excesso e se as alegações genéricas de abusividade efetivamente se verificam nos cálculos aplicados pela instituição financeira. A embargada trouxe aos autos, na petição inicial, a Cédula de Crédito Bancário, contrato de comodato, os aditivos e a planilha de atualização do débito. Toda essa documentação indica de forma clara os encargos aplicados mês a mês, permitindo a verificação da evolução do débito.
Cabia ao embargante, ao opor embargos fundados em excesso de cobrança decorrente de alegadas abusividades contratuais, apresentar cálculo alternativo demonstrando especificamente quais encargos deveriam ser expurgados, qual seria a taxa de juros adequada segundo sua visão, como deveria ser aplicada a correção monetária e qual o saldo devedor correto resultante desse recálculo. Essa demonstração não foi apresentada, persistindo a alegação em caráter meramente genérico e abstrato.
Quanto à impenhorabilidade do bem de família e do salário, cumpre salientar que tais matérias são próprias da fase de cumprimento de sentença, não constituindo óbice à constituição do título executivo judicial. A presente fase processual visa, tão somente, à formação do título, sendo que a discussão sobre quais bens poderão ou não ser objeto de constrição deverá ser travada em momento oportuno, se e quando iniciada a fase executiva.
II. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO a alegação de excesso de cobrança apresentada nos embargos monitórios, por ausência de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, requisitos expressamente exigidos pelo parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal.
Não havendo nos embargos monitórios outro fundamento além do excesso de cobrança ora rejeitado, pois todas as alegações de abusividade dos encargos contratuais, capitalização de juros e taxas constituem desdobramentos da tese central de excesso de cobrança, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios opostos.
Converto o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º e 8°, do CPC, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial correspondente ao valor de R$ 117.397,78 (cento e dezessete mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) em favor da BANCO DO BRASIL S.A.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da elaboração do cálculo que instruiu a inicial (28/11/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação de cada um dos requeridos.
Condeno os embargantes, ora requeridos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, o cumprimento de sentença dependerá de requerimento expresso da parte credora, a ser processado nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Processo n.º: 6038005-84.2024.8.09.0013
Promovente(s): Banco Do Brasil Sa
Promovido(s): Fabio Divino Vital Rodrigues
SENTENÇA
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por Banco Do Brasil S/A, em face de Fabio Divino Vital Rodrigues, Cleuzeni Vital Magalhães Rodrigues e Flávio José Rodrigues, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega que os requeridos celebraram um Contrato de Abertura de Crédito Fixo Rural em 7 de agosto de 2017, no valor de R$ 53.617,86. Afirma que, após aditivos posteriores, o vencimento da dívida ocorreu em 7 de agosto de 2024 sem o devido pagamento. Informa que o débito atualizado até 28 de novembro de 2024 totaliza R$ 117.397,78.
Pede a expedição de mandado de pagamento para que os requeridos paguem a quantia mencionada, acrescida de juros e honorários, ou ofereçam embargos. Em caso de inércia, pede a conversão do mandado em título executivo judicial.
No despacho inicial (ev. 5), determinou-se a citação dos requeridos.
Após tentativas, o autor requereu novas diligências de citação em outros endereços (evs. 15 e 29), o que foi deferido (evs. 17 e 32).
Os mandados de citação dos requeridos Fabio Divino Vital Rodrigues, Cleuzeni Vital Magalhaes Rodrigues e Flavio Jose Rodrigues foram devidamente cumpridos (evs. 50, 49 e 48, respectivamente).
Os requeridos apresentaram Embargos à Ação Monitória (ev. 51). Em sede de preliminar, pediram os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegaram a impenhorabilidade do bem de família dos fiadores e do salário do requerido Flávio José. Sustentaram a existência de encargos abusivos, capitalização ilegal de juros e excesso de cobrança, requerendo a revisão judicial do contrato. Postularam a produção de prova pericial contábil e manifestaram interesse em acordo após a apuração do valor correto do débito.
A tempestividade dos embargos foi certificada na ev. 52.
O autor apresentou impugnação aos embargos (ev. 55), na qual rechaçou o pedido de justiça gratuita. Defendeu a validade do cálculo apresentado e a legalidade dos encargos pactuados. Argumentou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois o crédito foi destinado a fomento de atividade produtiva. Opôs-se ao pedido de prova pericial por considerá-la desnecessária e manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Em despacho proferido na ev. 58 as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Os requeridos reiteraram o pedido de produção de prova pericial contábil para apurar as supostas abusividades contratuais (ev. 67). O autor, por sua vez, informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 68).
Posteriormente, o autor pediu a averbação premonitória em imóveis do devedor (ev. 70).
Em decisão de saneamento (ev. 73), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes, definidos os pontos controvertidos e indeferido o pedido de produção de prova pericial. Após pedido de esclarecimentos (ev. 83), a decisão foi mantida (ev. 85).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme já decidido em saneador.
I. Mérito:
O artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece requisito específico para a oposição de embargos monitórios quando o fundamento é o excesso de cobrança. Dispõe o dispositivo legal que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
O parágrafo 3º do mesmo artigo determina as consequências da inobservância desse requisito, estabelecendo que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados se esse for o seu único fundamento e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
A ratio legis dessa exigência processual reside na necessidade de preservar a celeridade e a efetividade do procedimento monitório, evitando-se alegações genéricas e imprecisas que transformariam a ação monitória em procedimento comum ordinário de conhecimento. O legislador estabeleceu que o embargante, ao alegar excesso, deve assumir o ônus de demonstrar objetivamente em que consiste esse excesso, apresentando cálculo alternativo que permita ao juízo e à parte contrária compreender exatamente quais valores considera indevidos e por quais razões.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DA COBRANÇA. DESCONTO ALÍQUOTA DE ISSQN. LEGALIDADE. 1. Tratando-se de embargos à ação monitória pautado na alegação de que houve excesso no valor cobrado cabem as devedoras apresentar planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando de forma inequívoca os desacertos cometidos pelo credor, não admitindo-se meras impugnações genéricas. 2. As alegações genéricas de abusividades de cobranças sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e a ausência de demonstrativo autoriza a rejeição dos embargos monitórios de plano, consoante o disposto no §3º do artigo 702 do Código de Processo Civil. (...)" (TJGO. 3ª CC. AC 5682947-64.2019.8.09.0137. Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA. DJ de 26/04/2021).
No mesmo sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. II. As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO." (TJGO, APELACAO 0175369-60.2017.8.09.0042, Rel. Dr. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2019, DJe de 16/04/2019).
"Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos. Alegação genérica de excesso de cobrança e encargos abusivos. Ausência de planilha de cálculos. Rejeição. I - Em que pese a requerida/embargante/apelante considerar excessivo o valor cobrado em ação monitória e alegar diversas abusividades contratuais, não cuidou de declarar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. II - Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta simples alegação genérica de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa, situação que autoriza a rejeição dos embargos monitórios. Apelação Cível conhecida e desprovida." (TJGO. 2ª CC. AC 5014870-30.2018.8.09.0091. Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA. DJ de 19/09/2018).
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS APELANTES. APLICAÇÃO DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - Incumbem aos embargantes, quando alegarem excesso sob o valor cobrado, apontar o que entendem correto, bem como apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos moldes do art. 702, § 2º, do CPC. II - Desatendida a norma legal citada, a rejeição dos Embargos à Monitória impõe-se. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO. 2ª CC. AC 5219944-07.2018.8.09.0051. Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES. DJ de 18/03/2019).
Analisando os embargos monitórios apresentados, verifica-se que o embargante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a abusividade dos encargos contratuais, a capitalização de juros e o percentual adotado, sem, contudo, especificar quais lançamentos considera irregulares, em que valores e por quais razões concretas. Ademais o embargante não declarou o valor incontroverso que entende ser por direito.
Ocorre que essa ausência de indicação de valores, bem como desses abusividade no contrato, não atende ao comando legal do artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O embargante não apresentou planilha de cálculo demonstrando, mês a mês, quais encargos considera indevidos, qual deveria ser o saldo devedor correto em cada período e o valor final que reputa devido. Limitando-se a afirmar genericamente que os juros são superiores à média de mercado, que a capitalização não foi expressamente pactuada e que há excesso na cobrança.
A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida inviabiliza o exercício do contraditório de forma adequada e impede que este juízo examine concretamente a alegação de excesso, pois não há elementos objetivos que permitam identificar em que consiste o suposto excesso e se as alegações genéricas de abusividade efetivamente se verificam nos cálculos aplicados pela instituição financeira. A embargada trouxe aos autos, na petição inicial, a Cédula de Crédito Bancário, contrato de comodato, os aditivos e a planilha de atualização do débito. Toda essa documentação indica de forma clara os encargos aplicados mês a mês, permitindo a verificação da evolução do débito.
Cabia ao embargante, ao opor embargos fundados em excesso de cobrança decorrente de alegadas abusividades contratuais, apresentar cálculo alternativo demonstrando especificamente quais encargos deveriam ser expurgados, qual seria a taxa de juros adequada segundo sua visão, como deveria ser aplicada a correção monetária e qual o saldo devedor correto resultante desse recálculo. Essa demonstração não foi apresentada, persistindo a alegação em caráter meramente genérico e abstrato.
Quanto à impenhorabilidade do bem de família e do salário, cumpre salientar que tais matérias são próprias da fase de cumprimento de sentença, não constituindo óbice à constituição do título executivo judicial. A presente fase processual visa, tão somente, à formação do título, sendo que a discussão sobre quais bens poderão ou não ser objeto de constrição deverá ser travada em momento oportuno, se e quando iniciada a fase executiva.
II. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO a alegação de excesso de cobrança apresentada nos embargos monitórios, por ausência de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, requisitos expressamente exigidos pelo parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal.
Não havendo nos embargos monitórios outro fundamento além do excesso de cobrança ora rejeitado, pois todas as alegações de abusividade dos encargos contratuais, capitalização de juros e taxas constituem desdobramentos da tese central de excesso de cobrança, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios opostos.
Converto o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º e 8°, do CPC, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial correspondente ao valor de R$ 117.397,78 (cento e dezessete mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) em favor da BANCO DO BRASIL S.A.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da elaboração do cálculo que instruiu a inicial (28/11/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação de cada um dos requeridos.
Condeno os embargantes, ora requeridos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, o cumprimento de sentença dependerá de requerimento expresso da parte credora, a ser processado nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito