Publicações do processo

6037954-43.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: (96) 98412-0629 - Email: fam4.mcp@tjap.jus.br - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6037954-43.2025.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISTER BARBOSA DE SOUZA, ELIANA LEAO SILVA, BARBARA HELLEN GAMA DA SILVA, EDICLEIA LEAO SILVA, RUTH MARIA SILVA LIMA, SERGIO SOUZA DA SILVA, KETLLEN SOUZA DA SILVA SENTENÇA I. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Eduardo Sérgio da Paixão Silva, falecido em 28 de fevereiro de 2025, que convivia em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, desde o ano de 2003, com Francister Barbosa de Souza, qualificada na qualidade de companheira sobrevivente e meeira. Do enlace e de relacionamentos pretéritos do de cujus, restaram nove herdeiros necessários. Os interessados, por seus procuradores habilitados, apresentaram plano de partilha amigável estruturado sobre um acervo hereditário composto por ativos avaliados em R$515.139,77, e passivos que somam R$68.890,88, perfazendo um valor líquido total de partilha correspondente a R$446.248,89. Para fins de divisão prática do monte-mor e quitação das obrigações deixadas, os litigantes amigáveis dividiram os bens e as respectivas dívidas em dois acervos independentes, destinados a grupos distintos de beneficiários. O primeiro acervo, atribuído ao Grupo 1, restou composto pelo imóvel residencial situado em Macapá, no bairro Infraero II, pelo veículo Renault Oroch de placas QLO3E41, ano/modelo 2016, e por um crédito financeiro a receber decorrente da venda de bovinos, totalizando R$270.139,77 em ativos. Desse montante, restou deduzido o passivo de R$67.428,83 — relativo a despesas de funeral, tarifas pendentes de utilidade pública do imóvel de Laranjal do Jari, repasses de mútuos para tratamento de saúde, traslados corporais e as parcelas remanescentes de financiamento do próprio veículo automotor que compõe este bloco —, alcançando-se o valor líquido de R$202.710,94. Referida fração patrimonial líquida foi partilhada na proporção de 50%, equivalente a R$101.355,47, para a companheira Francister Barbosa de Souza, e 25% para cada um dos dois herdeiros que compõem este grupo, os filhos Sergio Souza da Silva e Ketllen Souza da Silva Lima, cabendo a cada qual a quantia líquida de R$50.677,73. Por sua vez, o segundo acervo, adjudicado aos herdeiros integrados ao Grupo 2, engloba o imóvel residencial situado no município de Laranjal do Jari, no bairro Nova Esperança, e o automóvel Fiat Siena 1.4 de placas QLT2A77, ano/modelo 2021, que perfazem a importância bruta de R$245.000,00. Deduzido o passivo específico deste grupo de R$1.462,05 decorrente de tributos de IPVA e taxas de licenciamento do aludido veículo, apurou-se o saldo líquido remanescente de 243.537,95. Esta quantia líquida foi igualmente distribuída, na exata proporção de 1/6 para cada um dos 6 descendentes remanescentes, cabendo a cada herdeiro a cota-parte líquida de R$40.589,65, beneficiando diretamente os herdeiros Eliana Leão Silva, Barbara Hellén Gama da Silva, Eduardo Gama da Silva, Edicleia Leão Silva, Ruth Maria Silva Lima e Edneusa Leão Silva. Por fim, o instrumento de partilha estabeleceu obrigações recíprocas de fazer e prazos para a devida execução do pacto, prevendo expressamente que a companheira sobrevivente promoveria a desocupação total e a entrega das chaves do imóvel de Laranjal do Jari em até 30 dias, bem como a transmissão de sua documentação no prazo de 15 dias ao herdeiro Eduardo Gama da Silva, este eleito por unanimidade pelos membros do Grupo 2 como administrador oficial dos bens que compõem o segundo acervo, com encargos de gerir, promover eventual venda, repassar as quotas hereditárias correspondentes e prestar contas periodicamente. II. De acordo com o art. 659 do CPC2015, a “partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.”. Acrescenta o § 2o do mesmo artigo que “Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662”. É justamente essa hipótese que se apresenta nos autos. Os herdeiros acima identificados são todos maiores e capazes, tendo acordado quanto à partilha por petição assinada pelos advogados por eles constituídos. Ressalte-se que: a) estão comprovadas a morte do “De cujus”, a qualidade de herdeiros; b) a posse dos bens imóveis e a propriedade dos bens móveis citados na inicial; c) o plano de partilha amigável foi validamente firmado pelos advogados habilitados; d) foram juntadas as certidões negativas, comprovando a inexistência de débitos fiscais ou trabalhistas. O caso, portanto, é de homologação do plano de partilha amigável, nos termos acima descritos. Conforme ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1074, o pagamento do ITCMD pode ser feito posteriormente, na via administrativa. III. Diante do exposto, homologo o plano de partilha acima resumido (ID 28741267), em relação aos bens e direitos deixados por EDUARDO SÉRGIO DA PAIXÃO SILVA, para que surta seus devidos efeitos. Custas na forma do art. 98, §3º, do CPC2015, em virtude da gratuidade judicial deferida no despacho inicial. Expeça-se formal de partilha. Oficie-se ao Fisco Estadual, comunicando da homologação da partilha, para fins de lançamento e cobrança do ITCMD. Encaminhem cópias do termo de acordo e da sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento de todas as determinações acima, dê-se baixa e arquive-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.