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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 6037713-48.2025.8.09.0051 Requerente(s): Banco Santander (brasil) S.a. Requerido(s): Tania De Jesus Paixao Ribeiro Das Neves DECISÃO Conforme certificado no evento 43, a parte requerida, embora citada no evento 42, não apresentou contestação no prazo legal. No evento 46, a parte autora renovou o pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial, postulando o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e, subsidiariamente, a realização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com a adoção de medidas constritivas sobre os bens eventualmente localizados. Pois bem. Decido. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa e não implica, necessariamente, a procedência dos pedidos, os quais devem ser examinados à luz do conjunto probatório constante dos autos. Embora a parte requerida não tenha apresentado contestação, as providências postuladas possuem natureza eminentemente constritiva e destinam-se à satisfação do crédito, sendo próprias da fase de cumprimento de sentença. O art. 311, IV, do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e o réu não apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável. Contudo, tal disposição não autoriza, por si só, a antecipação dos atos executivos destinados à expropriação patrimonial. Ademais, o bloqueio pretendido não corresponde à antecipação do provimento final buscado nesta ação de cobrança, mas à adoção de medida de natureza cautelar, cuja concessão pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora fundamentou o pedido exclusivamente na inadimplência e na ausência de contestação, sem indicar qualquer elemento concreto que evidencie risco de dilapidação ou ocultação patrimonial capaz de comprometer a efetividade de eventual cumprimento de sentença. Diante disso, indefiro o pedido formulado no evento 46. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma objetiva, sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, poderão manifestar-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito AH(L)
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