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6037686-86.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Notificação

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 NOTIFICAÇÃO Certifico que a RPV e o Precatório estão prontos para assinatura. Bruno Gruppioni Passos Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6037686-86.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, TANIA SUELI PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos. REITERO integralmente a decisão de ID 26629434. Expeça-se, imediatamente, a respectiva RPV referente ao crédito principal, no valor de R$ 34.110,40 (trinta e quatro mil, cento e dez reais e quarenta centavos), em favor da parte exequente TANIA SUELI PEREIRA DE SOUZA (CPF: 396.973.042-20), crédito de natureza alimentícia, observadas as disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e da Resolução nº 1.763/2025 do TJAP. Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 16,5%, em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 1.1 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os dados bancários necessários ao recebimento dos valores, os quais deverão estar vinculados à titularidade do próprio exequente, vedada a indicação de conta bancária de titularidade de seu patrono. 1.2 – Intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, junte aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu patrono, no qual conste, de forma expressa, o percentual a ser destacado sobre o valor principal da execução. 1.3 – Após a juntada do contrato de honorários advocatícios, anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 16,5%, em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS. 1.4 – Cumpridas as diligências dos itens "1.1 e 1.2", expeça-se o respectivo requisitório, sem necessidade de nova conclusão. Tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração, no que se refere aos honorários sucumbenciais, verifica-se que estes já foram fixados em 10%, com fundamento na Súmula 345 do STJ. Assim, DETERMINO: 1 – Expeça-se outra RPV em favor do(a) advogado(a)/sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários advocatícios já fixados no percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao valor de R$ 3.411,04, a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco do Brasil (BB); Agência nº 2825-8; Conta Corrente nº 50811-X. 2 - Observe-se a retenção relativa ao Imposto de Renda, no percentual de 1,5%, tendo em vista se tratar de empresa optante do simples nacional. 3 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento das requisições. 4 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro dos valores por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 5 – Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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