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6037450-03.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6037450-03.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO ALBERTO MARTINS JUNIOR REU: TIM S A SENTENÇA Relatório dispensado. Não há que se falar em falta de interesse processual porque sendo o acesso à Justiça uma garantia constitucional obviamente que o jurisdicionado não está obrigado a esgotar previamente a via administrativa para somente após ingressar em Juízo. De qualquer forma, ainda que o autor carecesse do direito de ação quando da propositura da presente demanda, ter-se-ia regularizado o requisito do interesse processual dada a atual resistência do réu em cumprir espontaneamente com a obrigação que lhe é exigida. Ainda que desatualizado o comprovante da residência, não há dúvidas quanto ao fato do autor residir na Comarca de Macapá, pois se trata de serventuário da Justiça que labora no Fórum desta Capital. Rejeito as preliminares. Mérito. Malgrado a ré sustente que o autor solicitou a migração do plano original para o plano Tim Black 2.0 não fez prova de suas alegações, embora a tanto obrigada por força da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não é demais lembrar que a pretensão que se assenta em fato negativo, a exemplo da não contratação de determinado serviço, naturalmente transfere ao fornecedor o dever de provar que o serviço foi regularmente contratado pelo consumidor e prestado em exatidão a sua manifestação de vontade. Assim, estava a ré obrigada a provar que o consumidor solicitou a migração para o plano Tim Black 2.0, o que poderia ter feito mediante a apresentação de gravação telefônica com essa finalidade ou com o contrato escrito indicando a adesão da parte economicamente vulnerável da relação de consumo a esse serviço. A omissão da ré em provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito deduzido na inicial evidencia que o consumidor jamais manifestou vontade em alterar as características do plano originário, tendo, na verdade, sido vítima de alteração contratual à revelia de qualquer manifestação de vontade. A alteração de contrato à revelia da manifestação de vontade do consumidor pressupõe falha do serviço oferecido ao mercado de consumo pelo qual a ré é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de sua ação imperfeita e acidentada. Além disso, demonstra a inexistência jurídica dessa nova relação contratual e consequentemente das obrigações exigidas do consumidor, porquanto a manifestação de vontade é fonte constitutiva e originária de obrigações, de tal modo que sua inexistência impede a constituição de relação própria de deveres e direitos entre sujeitos distintos, razão pela qual se impõe deferir o pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior, pois a exigência de pagamento relativo a contrato ao qual o consumidor jamais aderiu traduz evidente ato de má-fé comercial. Ao contrário do que sustenta a ré, a hipótese discutida nos autos indica a expressa ocorrência de dano moral, pois depreende-se que o consumidor efetivamente perdeu tempo na tentativa de restabelecer as condições originais do contrato, o que está plenamente evidenciado pelos inúmeros protocolos administrativos abertos, pelas reiteradas idas a lojas da ré, assim pelo pelo extremo de contratar advogado e recorrer ao Poder Judiciário como forma derradeira de obter a reparação aos seus direitos. Evidente que nessas circunstâncias o consumidor experimenta algo mais que um simples aborrecimento dada a frustração de não ser atendido administrativamente e ainda suportar cobranças em acréscimo indesejado, sendo obrigado a pagá-las sob pena da suspensão do serviço mesmo quando não deu causa ao ocorrido. Trata-se, pois, de situação de impõe um sentimento de indignação e revolta, potencializados pela indiferença com que tratada a questão pela ré. Reconhecido o dano, quantifico-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não enriquecerá o autor e servirá para compensá-lo e instruir a ré quanto a política de desestímulo. Ante o exposto, rejeito a preliminar e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório e torno definitivos os efeitos da tutela de urgência que ordenou o restabelecimento do acesso do autor ao plano Tim Black 1.0 e ao aplicativo Deezer; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento material para condenar a ré a pagar ao autor a quantia correspondente ao dobro da diferença cobrada entre os valores do Plano Tim Black 1.0 e Tim Black 2.0, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa Selic, ambos devidos desde cada pagamento, montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, ambos devidos a partir desta data; Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6037450-03.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO ALBERTO MARTINS JUNIOR REU: TIM S A SENTENÇA Relatório dispensado. Não há que se falar em falta de interesse processual porque sendo o acesso à Justiça uma garantia constitucional obviamente que o jurisdicionado não está obrigado a esgotar previamente a via administrativa para somente após ingressar em Juízo. De qualquer forma, ainda que o autor carecesse do direito de ação quando da propositura da presente demanda, ter-se-ia regularizado o requisito do interesse processual dada a atual resistência do réu em cumprir espontaneamente com a obrigação que lhe é exigida. Ainda que desatualizado o comprovante da residência, não há dúvidas quanto ao fato do autor residir na Comarca de Macapá, pois se trata de serventuário da Justiça que labora no Fórum desta Capital. Rejeito as preliminares. Mérito. Malgrado a ré sustente que o autor solicitou a migração do plano original para o plano Tim Black 2.0 não fez prova de suas alegações, embora a tanto obrigada por força da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não é demais lembrar que a pretensão que se assenta em fato negativo, a exemplo da não contratação de determinado serviço, naturalmente transfere ao fornecedor o dever de provar que o serviço foi regularmente contratado pelo consumidor e prestado em exatidão a sua manifestação de vontade. Assim, estava a ré obrigada a provar que o consumidor solicitou a migração para o plano Tim Black 2.0, o que poderia ter feito mediante a apresentação de gravação telefônica com essa finalidade ou com o contrato escrito indicando a adesão da parte economicamente vulnerável da relação de consumo a esse serviço. A omissão da ré em provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito deduzido na inicial evidencia que o consumidor jamais manifestou vontade em alterar as características do plano originário, tendo, na verdade, sido vítima de alteração contratual à revelia de qualquer manifestação de vontade. A alteração de contrato à revelia da manifestação de vontade do consumidor pressupõe falha do serviço oferecido ao mercado de consumo pelo qual a ré é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de sua ação imperfeita e acidentada. Além disso, demonstra a inexistência jurídica dessa nova relação contratual e consequentemente das obrigações exigidas do consumidor, porquanto a manifestação de vontade é fonte constitutiva e originária de obrigações, de tal modo que sua inexistência impede a constituição de relação própria de deveres e direitos entre sujeitos distintos, razão pela qual se impõe deferir o pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior, pois a exigência de pagamento relativo a contrato ao qual o consumidor jamais aderiu traduz evidente ato de má-fé comercial. Ao contrário do que sustenta a ré, a hipótese discutida nos autos indica a expressa ocorrência de dano moral, pois depreende-se que o consumidor efetivamente perdeu tempo na tentativa de restabelecer as condições originais do contrato, o que está plenamente evidenciado pelos inúmeros protocolos administrativos abertos, pelas reiteradas idas a lojas da ré, assim pelo pelo extremo de contratar advogado e recorrer ao Poder Judiciário como forma derradeira de obter a reparação aos seus direitos. Evidente que nessas circunstâncias o consumidor experimenta algo mais que um simples aborrecimento dada a frustração de não ser atendido administrativamente e ainda suportar cobranças em acréscimo indesejado, sendo obrigado a pagá-las sob pena da suspensão do serviço mesmo quando não deu causa ao ocorrido. Trata-se, pois, de situação de impõe um sentimento de indignação e revolta, potencializados pela indiferença com que tratada a questão pela ré. Reconhecido o dano, quantifico-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não enriquecerá o autor e servirá para compensá-lo e instruir a ré quanto a política de desestímulo. Ante o exposto, rejeito a preliminar e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório e torno definitivos os efeitos da tutela de urgência que ordenou o restabelecimento do acesso do autor ao plano Tim Black 1.0 e ao aplicativo Deezer; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento material para condenar a ré a pagar ao autor a quantia correspondente ao dobro da diferença cobrada entre os valores do Plano Tim Black 1.0 e Tim Black 2.0, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa Selic, ambos devidos desde cada pagamento, montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, ambos devidos a partir desta data; Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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