Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº: 6037429-09.2025.8.09.0029
Promovente(s): Heber Martins De Paula
Promovidos(s): Roncani Service E Transportes LtdaJailson De Oliveira Brasileiro
DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte executada, por meio da qual requer o reconhecimento da nulidade da constrição realizada, ao argumento de ausência de prévia intimação para pagamento voluntário.
O pedido não merece acolhimento.
Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que possui disciplina própria acerca da execução.
Nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo sido solicitado o cumprimento pela parte interessada, proceder-se-á desde logo à execução, dispensando-se nova citação, podendo ser adotados os atos constritivos necessários à satisfação do crédito.
Assim, não há que se falar em nulidade da penhora pela ausência de prévia intimação para pagamento nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, porquanto tal procedimento não se aplica automaticamente ao microssistema dos Juizados Especiais, que possui regramento próprio.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da nulidade da constrição realizada.
No mais, da análise dos autos, verifica-se que o valor atualizado da execução perfaz o montante de R$ 8.373,18.
Assim, DETERMINO a transferência do valor de R$ 8.373,18 para conta judicial, utilizando-se, para tanto, o numerário bloqueado em nome da pessoa jurídica junto ao Banco Sicoob Crediara, por ser suficiente à integral satisfação do crédito exequendo.
Em consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio dos demais valores constritos, por excederem o montante necessário à satisfação da obrigação.
Quanto ao valor a ser transferido para conta judicial, considerando que a parte executada não apresentou impugnação quanto à quantia constrita, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, para levantamento do numerário.
Para isso, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários para transferência.
Após o cumprimento das determinações, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.Cumpra-se.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº: 6037429-09.2025.8.09.0029
Promovente(s): Heber Martins De Paula
Promovidos(s): Roncani Service E Transportes LtdaJailson De Oliveira Brasileiro
DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte executada, por meio da qual requer o reconhecimento da nulidade da constrição realizada, ao argumento de ausência de prévia intimação para pagamento voluntário.
O pedido não merece acolhimento.
Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que possui disciplina própria acerca da execução.
Nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo sido solicitado o cumprimento pela parte interessada, proceder-se-á desde logo à execução, dispensando-se nova citação, podendo ser adotados os atos constritivos necessários à satisfação do crédito.
Assim, não há que se falar em nulidade da penhora pela ausência de prévia intimação para pagamento nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, porquanto tal procedimento não se aplica automaticamente ao microssistema dos Juizados Especiais, que possui regramento próprio.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da nulidade da constrição realizada.
No mais, da análise dos autos, verifica-se que o valor atualizado da execução perfaz o montante de R$ 8.373,18.
Assim, DETERMINO a transferência do valor de R$ 8.373,18 para conta judicial, utilizando-se, para tanto, o numerário bloqueado em nome da pessoa jurídica junto ao Banco Sicoob Crediara, por ser suficiente à integral satisfação do crédito exequendo.
Em consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio dos demais valores constritos, por excederem o montante necessário à satisfação da obrigação.
Quanto ao valor a ser transferido para conta judicial, considerando que a parte executada não apresentou impugnação quanto à quantia constrita, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, para levantamento do numerário.
Para isso, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários para transferência.
Após o cumprimento das determinações, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.Cumpra-se.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito