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6037414-58.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6037414-58.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: CUPUACU REPRESENTACOES DE COMERCIO E SERVICOS LTDA, GILSON FERREIRA TORRES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de CUPUAÇU REPRESENTAÇÕES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e GILSON FERREIRA TORRES, fundada em cédula de crédito bancário, com crédito indicado na distribuição em R$ 142.003,76. Os executados foram regularmente citados em 30/06/2026. Na mesma diligência, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado bens penhoráveis, registrando apenas bens domésticos abrangidos pela regra de impenhorabilidade. Não houve pagamento nem oposição de embargos no prazo legal. No ID 30370173, o exequente requer pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com reiteração automática pelo período de 30 dias, e, ainda, pesquisa de veículos via RENAJUD, com imposição de restrições sobre os bens eventualmente encontrados. Afirma, porém, estar impossibilitado de emitir as guias necessárias em razão de indisponibilidade do sistema e requer que a Secretaria providencie sua disponibilização. As medidas de pesquisa patrimonial são adequadas ao atual estágio da execução, especialmente após a citação válida, o decurso do prazo para pagamento e a ausência de bens encontrados pelo Oficial de Justiça. A realização das diligências, entretanto, depende do prévio recolhimento das respectivas despesas, por se tratar de exequente não beneficiário da gratuidade da justiça. O recolhimento efetuado no início do processo, no valor de R$ 7.732,46, refere-se às custas iniciais e à taxa judiciária da distribuição, não havendo elemento que demonstre abranger as novas diligências eletrônicas agora pretendidas. Também não cabe atribuir à Secretaria a emissão ou regularização de guia que pode ser obtida ou solicitada diretamente pela parte interessada perante os canais próprios do Tribunal. Eventual indisponibilidade efetiva do sistema deverá ser demonstrada objetivamente, inclusive mediante protocolo de atendimento ou resposta do setor competente, evitando-se transferir à unidade judicial encargo administrativo próprio do requerente. Assim, defiro, em princípio, as pesquisas patrimoniais requeridas, condicionando sua realização ao prévio recolhimento das despesas correspondentes. Intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das despesas específicas das diligências SISBAJUD e RENAJUD que pretende realizar. Persistindo impossibilidade técnica de emissão das guias, caberá ao próprio exequente, no mesmo prazo, comprovar que solicitou solução ao setor competente do Tribunal, mediante juntada de protocolo e da resposta recebida, não sendo suficiente a alegação genérica de indisponibilidade do sistema. Comprovado o recolhimento relativo ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, com reiteração automática pelo período de 30 dias, até o limite do débito atualizado. A fim de evitar diligências simultâneas potencialmente desnecessárias, somente se a pesquisa financeira resultar infrutífera ou insuficiente, e desde que comprovado também o recolhimento específico correspondente, realize-se pesquisa de veículos via RENAJUD. Localizado veículo, inclua-se inicialmente restrição de transferência, suficiente para preservação do resultado útil da execução, ficando eventual restrição de circulação condicionada à demonstração concreta de necessidade. Com o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se objetivamente acerca dos valores ou bens encontrados e indicar a providência executiva subsequente que pretende adotar. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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