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TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6037412-56.2025.8.09.0163 Requerente: Luciane Reis De Medeiros Requerido: Freire E Melo Ltda Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pela parte ré sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial, não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais o processamento e julgamento das causas de menor complexidade, cuja aferição não decorre exclusivamente da natureza da matéria discutida, mas, sobretudo, da necessidade de produção de prova incompatível com o rito célere. No caso, embora a requerida sustente que a controvérsia demandaria conhecimento técnico acerca da possibilidade de redução da espessura das lentes e da aplicação da tecnologia BLEND, a questão submetida a julgamento não exige a realização de perícia. O conjunto documental produzido nos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, notadamente as fotografias do produto, a documentação relativa à contratação e as conversas mantidas entre as partes. Assim, a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de investigação técnica, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final do produto e do serviço ofertado pela parte ré, atraindo, portanto, a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da demonstração de culpa. Poderá, contudo, eximir-se da responsabilidade caso comprove, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A incidência da responsabilidade objetiva, todavia, não afasta o dever da autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, embora não se exija a demonstração de culpa da fornecedora, permanece necessária a comprovação da falha na prestação do serviço e de sua relação com os prejuízos alegados. No caso concreto, a análise do conjunto probatório não evidencia a falha apontada na inicial. É incontroverso que a autora adquiriu óculos de elevado grau, no valor de R$ 1.780,00, cuja primeira entrega ocorreu em 05/11/2025, tendo o produto sido posteriormente encaminhado ao laboratório para tentativa de redução das bordas. Conforme relatado na inicial, a insurgência da autora decorreu, essencialmente, da espessura das lentes e de seu aspecto estético. Todavia, as conversas mantidas entre as partes antes da contratação demonstram que a requerida não assegurou a entrega de lentes com bordas finas. Ao contrário, a representante da ótica esclareceu expressamente que seria utilizada a tecnologia denominada BLEND para proporcionar o maior afinamento possível, mas advertiu que, em razão do elevado grau, as lentes não ficariam efetivamente finas. Após a entrega, diante da insatisfação manifestada pela autora quanto à aparência do produto, a requerida ainda providenciou seu encaminhamento ao laboratório, para que as bordas fossem rebaixadas até o limite possível, sem comprometimento da funcionalidade das lentes. Desse modo, os elementos probatórios não confirmam a alegação de que a autora tenha contratado o serviço mediante promessa de obtenção de lentes com bordas finas. O que se extrai das tratativas é que a requerida informou previamente as limitações decorrentes do elevado grau e esclareceu que a tecnologia disponível permitiria apenas o maior afinamento possível, sem garantia de que as bordas assumiriam aspecto fino. Nesse contexto, embora as fotografias juntadas aos autos evidenciem a espessura das lentes, não são suficientes, por si só, para demonstrar que o produto foi confeccionado em desconformidade com aquilo que efetivamente foi ofertado. A existência de bordas mais espessas do que aquelas desejadas pela autora não caracteriza, isoladamente, vício ou falha na prestação do serviço, sobretudo quando demonstrado que essa característica foi previamente esclarecida e está relacionada às limitações decorrentes do elevado grau das lentes. Importa destacar, ainda, que não há, nos autos, insurgência quanto à adequação técnica das lentes à receita oftalmológica, mas essencialmente quanto ao seu aspecto estético. Diante desse cenário, não se verifica demonstração de que o serviço tenha sido executado em desconformidade com a oferta realizada. Ao contrário, a prova documental evidencia que a consumidora foi previamente informada acerca da impossibilidade de obtenção de lentes com bordas finas, tendo sido esclarecido que seria empregado o recurso tecnológico disponível para alcançar o maior afinamento possível. Consequentemente, ausente prova de vício ou de inadequação do serviço em relação à oferta efetivamente realizada, não há fundamento para o desfazimento do negócio jurídico e para a restituição do valor pago. A circunstância de o resultado estético não ter correspondido à expectativa subjetiva da consumidora não é suficiente, por si só, para impor à fornecedora a devolução integral do preço. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou descumprimento da oferta, inexiste ato ilícito capaz de ensejar reparação. Ademais, o atraso na entrega, considerado isoladamente e à luz das circunstâncias do caso concreto, não enseja o dever de indenizar. Conforme consta dos autos, o prazo inicialmente indicado era 31/10/2025, enquanto a primeira entrega ocorreu em 05/11/2025. A diferença temporal, desacompanhada de demonstração de consequência extraordinária ou de efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial da autora, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANE REIS DE MEDEIROS em face de FREIRE E MELO LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirta-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de majoração da penalidade em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Arbitro, em favor do advogado dativo nomeado nos autos, 4 (quatro) UHDs, pelos serviços prestados. Expeça-se a respectiva certidão. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6037412-56.2025.8.09.0163 Requerente: Luciane Reis De Medeiros Requerido: Freire E Melo Ltda Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pela parte ré sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial, não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais o processamento e julgamento das causas de menor complexidade, cuja aferição não decorre exclusivamente da natureza da matéria discutida, mas, sobretudo, da necessidade de produção de prova incompatível com o rito célere. No caso, embora a requerida sustente que a controvérsia demandaria conhecimento técnico acerca da possibilidade de redução da espessura das lentes e da aplicação da tecnologia BLEND, a questão submetida a julgamento não exige a realização de perícia. O conjunto documental produzido nos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, notadamente as fotografias do produto, a documentação relativa à contratação e as conversas mantidas entre as partes. Assim, a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de investigação técnica, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final do produto e do serviço ofertado pela parte ré, atraindo, portanto, a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da demonstração de culpa. Poderá, contudo, eximir-se da responsabilidade caso comprove, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A incidência da responsabilidade objetiva, todavia, não afasta o dever da autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, embora não se exija a demonstração de culpa da fornecedora, permanece necessária a comprovação da falha na prestação do serviço e de sua relação com os prejuízos alegados. No caso concreto, a análise do conjunto probatório não evidencia a falha apontada na inicial. É incontroverso que a autora adquiriu óculos de elevado grau, no valor de R$ 1.780,00, cuja primeira entrega ocorreu em 05/11/2025, tendo o produto sido posteriormente encaminhado ao laboratório para tentativa de redução das bordas. Conforme relatado na inicial, a insurgência da autora decorreu, essencialmente, da espessura das lentes e de seu aspecto estético. Todavia, as conversas mantidas entre as partes antes da contratação demonstram que a requerida não assegurou a entrega de lentes com bordas finas. Ao contrário, a representante da ótica esclareceu expressamente que seria utilizada a tecnologia denominada BLEND para proporcionar o maior afinamento possível, mas advertiu que, em razão do elevado grau, as lentes não ficariam efetivamente finas. Após a entrega, diante da insatisfação manifestada pela autora quanto à aparência do produto, a requerida ainda providenciou seu encaminhamento ao laboratório, para que as bordas fossem rebaixadas até o limite possível, sem comprometimento da funcionalidade das lentes. Desse modo, os elementos probatórios não confirmam a alegação de que a autora tenha contratado o serviço mediante promessa de obtenção de lentes com bordas finas. O que se extrai das tratativas é que a requerida informou previamente as limitações decorrentes do elevado grau e esclareceu que a tecnologia disponível permitiria apenas o maior afinamento possível, sem garantia de que as bordas assumiriam aspecto fino. Nesse contexto, embora as fotografias juntadas aos autos evidenciem a espessura das lentes, não são suficientes, por si só, para demonstrar que o produto foi confeccionado em desconformidade com aquilo que efetivamente foi ofertado. A existência de bordas mais espessas do que aquelas desejadas pela autora não caracteriza, isoladamente, vício ou falha na prestação do serviço, sobretudo quando demonstrado que essa característica foi previamente esclarecida e está relacionada às limitações decorrentes do elevado grau das lentes. Importa destacar, ainda, que não há, nos autos, insurgência quanto à adequação técnica das lentes à receita oftalmológica, mas essencialmente quanto ao seu aspecto estético. Diante desse cenário, não se verifica demonstração de que o serviço tenha sido executado em desconformidade com a oferta realizada. Ao contrário, a prova documental evidencia que a consumidora foi previamente informada acerca da impossibilidade de obtenção de lentes com bordas finas, tendo sido esclarecido que seria empregado o recurso tecnológico disponível para alcançar o maior afinamento possível. Consequentemente, ausente prova de vício ou de inadequação do serviço em relação à oferta efetivamente realizada, não há fundamento para o desfazimento do negócio jurídico e para a restituição do valor pago. A circunstância de o resultado estético não ter correspondido à expectativa subjetiva da consumidora não é suficiente, por si só, para impor à fornecedora a devolução integral do preço. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou descumprimento da oferta, inexiste ato ilícito capaz de ensejar reparação. Ademais, o atraso na entrega, considerado isoladamente e à luz das circunstâncias do caso concreto, não enseja o dever de indenizar. Conforme consta dos autos, o prazo inicialmente indicado era 31/10/2025, enquanto a primeira entrega ocorreu em 05/11/2025. A diferença temporal, desacompanhada de demonstração de consequência extraordinária ou de efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial da autora, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANE REIS DE MEDEIROS em face de FREIRE E MELO LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirta-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de majoração da penalidade em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Arbitro, em favor do advogado dativo nomeado nos autos, 4 (quatro) UHDs, pelos serviços prestados. Expeça-se a respectiva certidão. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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