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6037384-54.2025.8.09.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 6037384-54.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Heloiza Domingues De Sena Requerido: FUNDO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FEPS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Heloiza Domingues de Sena em face de Fundo Especial da Previdência Social - Feps De Santa Helena De Goiás. O pedido de cumprimento de sentença segue acostado ao mov. 32. A parte executada apresentou impugnação acostada ao mov. 42. Aduz que há excesso de execução. A parte exequente acostou ao feito manifestação, refutando os argumentos tecidos pela parte executada (mov. 47). Brevemente relatado. Decido. Nota-se que a controvérsia está na metodologia de cálculo para atualização do débito, especificamente no que tange à aplicação dos consectários legais determinados no título executivo judicial (mov. 19), que transitou em julgado (mov. 33). A sentença condenatória estabeleceu claramente os seguintes critérios de atualização monetária e juros: "Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC, ressaltando-se que a cobrança deve ser limitada aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal)." Sabe-se que a coisa julgada é imutável e indiscutível, não podendo as partes, na fase de liquidação, rediscutir a matéria ou modificar os critérios nela estabelecidos, sob pena de ofensa ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Analisando os cálculos apresentados pela parte impugnante/executada, verifica-se que desconsiderou a parte final da decisão. A planilha acostada ao mov. 42 aplicou correção monetária pelo IPCA-E e juros de poupança sobre todo o período, ignorando a expressa determinação de incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Tal proceder viola frontalmente o título executivo, não podendo ser acolhido. Ademais, como bem apontado pela parte exequente em sua manifestação (mov. 47), a metodologia empregada pelo impugnante para a incidência da correção monetária também se mostra equivocada. Isso porque, ao aplicar o IPCA-E de forma isolada, considerando apenas o índice correspondente ao mês de competência de cada parcela, sem promover a acumulação dos índices inflacionários incidentes no período subsequente, o executado deixa de recompor integralmente a perda do poder aquisitivo da moeda. Com efeito, a correção monetária não constitui acréscimo ao débito, mas mero mecanismo de preservação de seu valor real, razão pela qual deve refletir a variação inflacionária acumulada desde o termo inicial estabelecido para a atualização de cada parcela até a data considerada para o cálculo. Desse modo, a utilização isolada do índice mensal, sem a correspondente acumulação dos índices posteriores, resulta em atualização inferior à efetivamente devida e, consequentemente, em indevida redução do valor do crédito exequendo. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 32), elaborados por meio do sistema Projef Web da Justiça Federal, demonstram ter seguido fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença, aplicando o IPCA-E até o marco temporal definido e, a partir de então, a taxa SELIC. Dessa forma, o cálculo apresentado pela parte exequente não apresenta excesso, mas sim a correta aplicação do direito e do que foi decidido, ao passo que a conta do executado, por desrespeitar a coisa julgada, não pode ser acolhida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 502, 509, § 4º, e 535, todos do Código de Processo Civil, e na fundamentação supra, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo FUNDO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FEPS (mov. 42). Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 32). Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que afasta a condenação em honorários em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Preclusa esta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte exequente e de seu procurador, observando-se os valores homologados e os honorários aqui fixados. Certifique a Serventia acerca dos preenchimentos dos requisitos para a expedição do RPV. Com a certidão, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor - CCARPV para a adoção das providências necessárias, ficando, desde já, autorizada a expedição do ofício requisitório e a sua respectiva assinatura. Após, nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023, determino o arquivamento do feito, ante a cessação da prestação jurisdicional. Observo que a presente determinação não trará prejuízo à parte exequente, haja vista que, havendo qualquer incidente, basta que a parte peticione requerendo o desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 6037384-54.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Heloiza Domingues De Sena Requerido: FUNDO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FEPS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Heloiza Domingues de Sena em face de Fundo Especial da Previdência Social - Feps De Santa Helena De Goiás. O pedido de cumprimento de sentença segue acostado ao mov. 32. A parte executada apresentou impugnação acostada ao mov. 42. Aduz que há excesso de execução. A parte exequente acostou ao feito manifestação, refutando os argumentos tecidos pela parte executada (mov. 47). Brevemente relatado. Decido. Nota-se que a controvérsia está na metodologia de cálculo para atualização do débito, especificamente no que tange à aplicação dos consectários legais determinados no título executivo judicial (mov. 19), que transitou em julgado (mov. 33). A sentença condenatória estabeleceu claramente os seguintes critérios de atualização monetária e juros: "Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC, ressaltando-se que a cobrança deve ser limitada aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal)." Sabe-se que a coisa julgada é imutável e indiscutível, não podendo as partes, na fase de liquidação, rediscutir a matéria ou modificar os critérios nela estabelecidos, sob pena de ofensa ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Analisando os cálculos apresentados pela parte impugnante/executada, verifica-se que desconsiderou a parte final da decisão. A planilha acostada ao mov. 42 aplicou correção monetária pelo IPCA-E e juros de poupança sobre todo o período, ignorando a expressa determinação de incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Tal proceder viola frontalmente o título executivo, não podendo ser acolhido. Ademais, como bem apontado pela parte exequente em sua manifestação (mov. 47), a metodologia empregada pelo impugnante para a incidência da correção monetária também se mostra equivocada. Isso porque, ao aplicar o IPCA-E de forma isolada, considerando apenas o índice correspondente ao mês de competência de cada parcela, sem promover a acumulação dos índices inflacionários incidentes no período subsequente, o executado deixa de recompor integralmente a perda do poder aquisitivo da moeda. Com efeito, a correção monetária não constitui acréscimo ao débito, mas mero mecanismo de preservação de seu valor real, razão pela qual deve refletir a variação inflacionária acumulada desde o termo inicial estabelecido para a atualização de cada parcela até a data considerada para o cálculo. Desse modo, a utilização isolada do índice mensal, sem a correspondente acumulação dos índices posteriores, resulta em atualização inferior à efetivamente devida e, consequentemente, em indevida redução do valor do crédito exequendo. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 32), elaborados por meio do sistema Projef Web da Justiça Federal, demonstram ter seguido fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença, aplicando o IPCA-E até o marco temporal definido e, a partir de então, a taxa SELIC. Dessa forma, o cálculo apresentado pela parte exequente não apresenta excesso, mas sim a correta aplicação do direito e do que foi decidido, ao passo que a conta do executado, por desrespeitar a coisa julgada, não pode ser acolhida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 502, 509, § 4º, e 535, todos do Código de Processo Civil, e na fundamentação supra, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo FUNDO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FEPS (mov. 42). Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 32). Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que afasta a condenação em honorários em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Preclusa esta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte exequente e de seu procurador, observando-se os valores homologados e os honorários aqui fixados. Certifique a Serventia acerca dos preenchimentos dos requisitos para a expedição do RPV. Com a certidão, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor - CCARPV para a adoção das providências necessárias, ficando, desde já, autorizada a expedição do ofício requisitório e a sua respectiva assinatura. Após, nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023, determino o arquivamento do feito, ante a cessação da prestação jurisdicional. Observo que a presente determinação não trará prejuízo à parte exequente, haja vista que, havendo qualquer incidente, basta que a parte peticione requerendo o desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

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